Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Secção deste Tribunal, de 11.1.05, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, que julgou parcialmente procedente o recurso contencioso deduzido por A... da sua deliberação, de 25.9.98, que lhe negara a inscrição na Associação.
Invocou como fundamento da oposição o acórdão deste STA, de 29.11.01, proferido no recurso 47211 (fls. 207/212), tendo terminado a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
10- O Acórdão recorrido julgou possível os interessados na inscrição na CTOC ao abrigo da Lei no 27/98 pedirem a declaração de ilegalidade das normas do Regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da então ATOC, nos termos do artº 40°, al. c) 2.ª parte do ETAF.
11- Segundo aquele Acórdão as normas daquele regulamento seriam de aplicação imediata e não estariam dependentes da prática de qualquer acto administrativo.
12- No Acórdão fundamento da oposição o entendimento seguido por esse Supremo Tribunal Administrativo, em matéria idêntica e no âmbito da mesma legislação, foi precisamente a contrária.
13- Isto é, considerou que as normas do referido Regulamento não eram de aplicação imediata, eram procedimentais e estavam dependentes da prática de um acto administrativo.
14- Deste modo, deverá considerar-se existir contradição entre os dois Acórdãos com vista ao prosseguimento dos autos até final.
Não foi apresentada contra-alegação.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
A entidade recorrente funda a alegada oposição nos seguintes fundamentos:
O acórdão recorrido entendeu que as normas do Regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da ATOC eram de aplicação imediata e não estavam dependentes da prática de qualquer acto administrativo, enquanto o acórdão fundamento, em matéria idêntica e no âmbito da mesma legislação, produziu decisão contrária, considerando que as normas do referido Regulamento não eram de aplicação imediata, estando dependentes de um acto administrativo.
Acontece que a questão fundamental de direito sobre a qual um e outro acórdão se pronunciaram não é a apontada pela recorrente e sim outra, relacionada com o problema de saber quais os meios legalmente admissíveis para prova da qualificação do interessado como responsável directo por contabilidade organizada.
Contudo, verifica-se a alegada oposição, uma vez que o acórdão fundamento perfilhou o entendimento de que tal prova terá de ser feita unicamente através dos elementos fixados nos artºs 1° e 2° do citado Regulamento, enquanto o acórdão recorrido fazendo apelo ao aresto do T. Pleno de 2004.05.18, no processo n° 48397, enveredou por solução contrária, de que terá de ser dada aos interessados a faculdade de requererem outros meios de prova, no entendimento de que aqueles normativos contrariam o artº 88° do CPA.
Assim, parece-nos que será de julgar verificada a invocada oposição de julgados, ordenando-se o prosseguimento do recurso.
Por despacho do relator de 18.4.05, foi ordenado o prosseguimento do recurso.
Nas suas alegações finais a recorrente apresentou as seguintes conclusões:
"29- O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei n.º 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".
30- O Acórdão recorrido, para além de ter violado o n.º 1 do artº 1° da Lei n.º 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.
31- A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.
32- Ora, o rec.do não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo que não estava a mesma abrangida pelo âmbito da Lei n.º 27/98, que, como se alegou teve natureza excepcional.
33- Releva-se que a rec.te ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no artº 1° da Lei no 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 assinadas pela interessada na inscrição apresentadas nos prazos legais, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.
34- Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei no 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.
35- Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdãos proferidos em matéria idêntica à dos autos, designadamente, no recurso n.º 47211, era perfeitamente consentido pela Lei n.º 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.
36- O referido regulamento e, consequentemente, também o despacho recorrido, não violaram os artºs 87° n.º 1 e 88° n.º 2 do CPA.
37- Efectivamente, quando a Lei n.º 27/98 erigiu como habilitação técnica específica para a inscrição na CTOC o ser profissional de contabilidade e responsável directo pela contabilidade de sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, não deixou alternativa a que a demonstração daquela "habilitação" se fizesse através das declarações fiscais referidas no Regulamento.
38- Isto é, aquele Regulamento mais não fez do que repetir o que já deveria ser óbvio, que a habilitação técnica de responsável directo só se comprovava através da assinatura de declarações fiscais de contribuintes.
39- Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser revogado.
Não foi apresentada contra-alegação.
A Magistrada do Ministério Público manteve o entendimento expresso a fls. 199, sendo de parecer que deveria ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais ( Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.): (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Fazendo apelo a estes princípios e confrontando-os com os arestos em apreciação forçoso é concluir que a pretendida oposição se verifica, aliás como se decidiu. No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito." Por outras palavras, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas.
A questão sobre a qual a recorrente afirma existir oposição de julgados é a de saber se, para efeitos de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas prevista na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, é possível provar por qualquer meio o requisito de responsabilidade directa por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, ou se podia ser limitada a possibilidade de prova a cópias de declarações modelo 22 de I.R.C. ou anexo C ao modelo 2 de I.R.S., como a Comissão de Inscrição estabeleceu num «Regulamento» que aprovou para execução daquela Lei. A esta questão o acórdão recorrido respondeu que é ilegal aquela restrição probatória, enquanto o acórdão fundamento adoptou o entendimento que é legalmente admissível a referida restrição. Há, pois, evidente oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto a esta questão.
Sobre o assunto o Pleno deste STA teve já oportunidade de se pronunciar nos acórdãos de 18.5.04 e 5.7.05 e 10.11.05 proferidos, respectivamente, nos recursos 48397, 164/04 e 343/04, sempre unanimemente. Por outro lado, pronunciou-se, ainda neste sentido, em inúmeros processos referentes à acreditação dos odontologistas, citando-se como simples exemplos os acórdãos STA Pleno de 10.3.05 (recursos 199/03, 186/03 e 184/03) e de 16.6.05 no recurso 190/03. Portanto, estamos perante uma corrente jurisprudencial que se apresenta sem inflexões.
E sendo assim, ir-se-á transcrever o primeiro dos arestos acima referidos no segmento que decide a oposição
"Nos casos concretos em que surgiram os Acórdãos divergentes, a Comissão Instaladora da ATOC moveu-se no contexto já mencionado e emitiu antes da abertura do prazo dos requerimentos dos interessados na inscrição como TOC uma norma que limita a prova do exercício da actividade que é pressuposto da inscrição, aos documentos que enuncia na alínea d) do artigo 1.º da sua deliberação de 3 de Junho de 1998. Portanto, aquele comando que foi levado ao conhecimento dos interessados, coarctava-lhes o direito de requererem outra prova que não fosse aquela que era taxativamente vazada na norma proveniente do órgão competente.
Esta condicionante tinha reflexos necessários, em termos dos comportamentos normais e exigíveis dos diversos candidatos à inscrição, desde logo na forma como puderam desempenhar-se do ónus de provar o facto constitutivo do direito à inscrição e depois em momento final, também, necessariamente, na decisão que foi tomada de excluir os recorrentes.
De modo que por um lado a restrição probatória pôs em risco também um valor fundamental do procedimento que é o de a decisão se conformar tanto quanto possível com a verdade dos factos que interessam à composição dos interesses em causa, violando o princípio da verdade material. Neste sentido os Ac. deste STA de 15.12.94, Proc. 32949 e de 18.12.2003, Proc. 185/03 e Rui Machete, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, pag. 379.
E, por outro lado, ao agir assim o órgão em causa além de se não conformar com a norma mencionada do n.º 1 do artigo 87.º também viola a regra inserta no n.º 2 do artigo 88.º do CPA, restringindo sem fundamento, de modo genérico, apriorístico e proibido a possibilidade de os particulares usarem os meios de prova ao seu alcance e de requererem a produção dos que tivessem por adequados, normas estas que eram aplicáveis conjuntamente com o regime substantivo constante do artigo 1.º da Lei 27/98, a qual sem prever restrições ou meios específicos de prova dos pressupostos que enuncia, confere o direito de inscrição às pessoas que durante três anos seguidos ou interpolados, foram responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do POC de entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada durante o período visado, isto é, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
Efectivamente as normas em causa apresentam como fundamento a necessidade de disposições que permitam a aplicação da Lei 27/98, de 3/6, por exemplo quanto a documentos que devem instruir os pedidos.
E, nos artigos 1.º e 2.º dispõe-se que o pedido de inscrição deve ser acompanhado de cópias autenticadas das declarações de IRC ou IRS entregues nos serviços de finanças até 17 de Outubro de 1995 e dos quais conste a assinatura do candidato, relativas a três exercícios, entre 1989 e 1994.
É evidente que os interessados perante estas normas não podiam requerer outra prova do exercício da actividade no período em causa senão pelas ditas declarações de IRC e IRS.
Daí que possamos dizer que pela forma como estão redigidas as normas emanadas da Comissão Instaladora em 3 de Junho de 1998, denominadas "Regulamento", e relativas à inscrição a título excepcional permitida pela Lei 2/79, pelo momento em que foi emitida (isto é, antes da abertura do período de inscrição), pela forma como foi imposta aos interessados (como condicionamento da instrução do requerimento) e tal como foi aplicada (excluindo outro meio de prova) torna-se evidente que não se tratou de sugerir uma forma mais adequada de prova, mas sim de elevar os documentos exigidos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requererem e de a Comissão admitir qualquer outra, pelo que foram ofendidos os artigos 87.º n.º 1 e 88.º n.º 2 do CPA e o Acórdão recorrido que julgou ilegal o acto de recusa da inscrição decidiu correctamente, pelo que deve manter-se".
IV Decisão
Em conformidade com o exposto nega-se provimento ao recurso, assim se confirmando o Acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luis Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.