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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………., S.A. deduziu contra o Conselho de Ministros a presente providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-A/2013, de 15/11, e, verificando-se que contrato rectificativo a que ela faz referência foi já outorgado, que o mesmo seja imediatamente suspenso . Indicou como contra interessada a B……………. Em síntese alegou: O Estado Português celebrou com a B……………. (doravante B………), em 27/12/2002, um contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações no qual, seu Anexo II, se identificaram as infra-estruturas dessa rede que integravam essa venda. O Conselho de Ministros - com fundamento de que tinha havido um lapso material naquela identificação - aprovou a Resolução n.º 72-A/2013 onde se autorizou a rectificação daquele do contrato com vista a corrigir-se o alegado erro. O que é ilegal já que o Conselho de Ministros, na ausência de normas jurídicas especiais, não podia alterar os termos desse contrato e transferir, sem qualquer contrapartida, para a propriedade da B…………… um acervo de bens que não lhe foi vendido. Alteração contratual essa que, ao contrário do mencionado na Resolução, não consistiu numa mera rectificação de um lapso material mas sim “ uma pura entrega de bens do Estado a uma empresa privada sem pagamento de qualquer remuneração ”. Retirando, dessa forma, aos Municípios portugueses milhares de activos. É, assim, evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal – “ a declaração de nulidade quer da Resolução quer do aditamento ao contrato celebrado em 27/12/2002.”. Por outro lado, os Municípios do Entroncamento, Ourém, Oeiras e Tondela abriram concursos públicos destinados a escolher um concessionário que gerisse as infra-estruturas das redes de telecomunicações do domínio público dos seus concelhos, concursos que a Requerente ou ganhou (os lançados pelos dois primeiros Municípios), celebrando os contratos correspondentes, ou irá ganhar visto ter sido o único concorrente (nos restantes casos). O que motivou que a B……………. intentasse acções contra aqueles Municípios onde, alegando ser proprietária das redes de telecomunicações postas a concurso, pediu a declaração de nulidade dos contratos de concessão, ou de algumas das suas cláusulas, e o reconhecimento de que era a titular do direito de propriedade sobre aquelas infra-estruturas. Acções que foram fundadas nos direitos decorrentes do contrato celebrado com o Estado em 2002 e que se encontram a correr termos. Todavia, a B……………., ao invés do que sustenta, não é proprietária das infra-estruturas cuja gestão foi posta a concurso, e concessionada à Requerente, por as mesmas não terem integrado o contrato celebrado com o Estado, em 2002, e, por isso, não lhe terem sido transmitidas. A Resolução cujos efeitos se pretendem paralisar visou, assim, e apenas, resolver um problema da B……………, garantindo-lhe um instrumento jurídico onde possa sustentar a alegação de que é proprietária das infra-estruturas aptas ao alojamento das telecomunicações. A Requerente tem, assim, interesse legítimo na adopção das requeridas providências visto só dessa forma poder defender os direitos nascidos naqueles concursos – “a gestão de todas as infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, quer do domínio público quer do domínio privado, ” pertencentes aos mencionados Municípios – direitos que serão violados se aquelas medidas forem rejeitadas. A não paralisação dos efeitos decorrentes da Resolução ora em causa poderá conduzir a uma situação de facto consumado, provocando à Requerente prejuízos de difícil reparação. O Conselho de Ministros deduziu oposição para dizer que: A questionada Resolução do Conselho de Ministros resultou da constatação de que, “ por lapso, não haviam sido incluídos no referido Anexo II ao Contrato determinados activos que dele deviam constar; concretamente (1) os activos da rede básica de telecomunicações afectos, ao tempo da respectiva alienação, à subconcessão atribuída pela B……………. S.A. à Rádio C………….. e (2) alguns activos igualmente integrantes da rede básica de telecomunicações, contabilisticamente registados pela B……………… S.A., entre 1 e 27 Dezembro de 2002, data da celebração do Contrato .” Pois o objecto do contrato celebrado em 2002 foi “ o acervo de bens que integravam a rede básica de telecomunicações no momento da sua celebração, na sua totalidade, tendo o preço de aquisição sido acordado tendo em conta essa realidade .” Deste modo, e visto as condutas em causa fazerem parte integrante da rede básica de comunicações, a dita Resolução mais não fez do que tornar o objecto do contrato consentâneo com a vontade das partes e, nessa medida, e tendo-se a mesma atido à concretização dessa finalidade, não se lhe pode imputar nenhuma ilegalidade, designadamente, a de ter alienado bens não compreendidos no contrato anterior sem qualquer contrapartida. A acção a propor está, assim, inevitavelmente, votada ao fracasso pelo que não se verifica o pressuposto previsto na al.ª a), do n.º 1, do art.º 120.º do CPTA. E também não se verifica o periculum in mora pois que, mesmo que a Resolução e o Acordo Rectificativo viessem a ser declarados nulos ou anulados, não se teria, entretanto, criado uma situação de facto consumado. Por um lado, porque os bens ora em causa sempre poderiam reingressar no domínio dos Municípios, por outro, porque a Requerente nunca teria sofrido quaisquer prejuízos. Acrescia que o deferimento da providência determinaria grave prejuízo para o interesse público já que, por um lado, a assunção pelo Estado da gestão, exploração e manutenção de activos que, desde 2002, não fazem parte do seu património teria custos e encargos elevados por um período indeterminado e, por outro, poderia ver-se confrontado com o pagamento de indemnização à B…………….. S.A. É, assim, evidente que os prejuízos da Requerente, a existirem, terão expressão bem mais modesta do que os sofridos pelo Estado. A B………….. S.A. também se opôs para dizer o seguinte: Em 22/11/2013, foi celebrado o acordo cuja minuta foi aprovada pela Resolução em causa o que, por si só, determina a inutilidade da lide no tocante ao pedido de suspensão de eficácia dos efeitos que dela poderiam advir. O acordo aprovado pela citada Resolução destinou-se, unicamente, a corrigir os lapsos materiais havidos no contrato celebrado, em 2002, entre o Estado e a B………….. e, portanto, a mesma nada tem a ver com o direito de propriedade sobre bens do domínio público ou privado das autarquias. A forma como a Requerente desenha a relação material controvertida evidencia que ela coloca, apenas, em questão o direito de propriedade sobre aqueles bens, o qual não pode ser por ela reivindicado na acção principal dado ser certo que ela não é deles proprietária. Acresce que, ainda que tais bens pertencessem aos Municípios, não lhe caberia intervir em juízo em defesa dos direitos de propriedade destes, tanto mais quanto é certo que ela não será prejudicada pela forma como a acção principal será decidida. Ademais, para este efeito, é irrelevante ser adjudicatária nos procedimentos concursais a que se refere já que, estando em causa apenas a definição e tutela da propriedade de determinados bens, essa situação não lhe confere qualquer posição digna de tutela jurídica neste processo. Daí que seja manifesta a sua ilegitimidade. Por outro lado, a Requerente não faz prova de que os bens a que se refere pertençam à rede de telecomunicações dos Municípios e de que eles não estavam abrangidos pelo contrato inicial – sendo, mesmo, incapaz de “ identificar que condutas ou infra-estruturas municipais estariam a ser ilegitimamente vendidas pelo Estado à B……………. ” Acresce que o contrato celebrado em 2002 tinha por objecto o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituíam a rede básica de telecomunicações pertencente ao Estado, entre elas se encontrando as mencionadas pela Requerente, pelo que o Acordo aqui posto em causa mais não é do que uma verdadeira e própria rectificação do contrato inicial. Assim, a pretensão da Requerente é manifestamente ilegal. Ademais, também não se verificam os restantes pressupostos de que dependia a concessão da providência uma vez que a Requerente não logrou alegar um único facto concreto que permitisse concluir que a rejeição da providência lhe traria algum dano ou consequência negativa insusceptível de reconstituição ou reparação. Haverá, pois, que concluir pela inexistência do periculum in mora . Finalmente, no tocante à ponderação dos interesses, importa referir que o decretamento da providência provocaria, inevitavelmente, graves prejuízos ao interesse público uma vez que produziria incerteza na gestão e exploração dos bens em questão sendo certo, por outro lado, que a rejeição da providência nenhum prejuízo traria à Requerente. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO Tendo-se em atenção os elementos juntos aos autos e a alegação das partes, julgam-se provados os seguintes factos: A Lei n.º 29/2002 , de 6/12, desafectou do domínio público do Estado a rede básica de telecomunicações através da qual é garantida a prestação do serviço universal de telecomunicações. E na sequência da publicação dessa Lei, em 27/12/2002, o Estado e a B…………….., S.A., celebraram o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2002, de 26/12, através do qual foi alienada à B…………… a integralidade do acervo de bens que constituíam a rede básica de telecomunicações no momento da sua celebração, os quais foram identificados no respectivo Anexo II. E a partir daí a B……………. vem explorando essa rede. Todavia, e com o argumento de que, no âmbito das negociações do acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, foi detectado que, “ por lapso material os activos da rede básica de telecomunicações afectos, ao tempo da aquisição desta rede, à subconcessão atribuída pela B……………., S.A., à Companhia Portuguesa Rádio C………………, não foram incluídos no referido Anexo II do Contrato, que identifica as infra-estruturas objecto da alienação” foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-A/2013, publicada no Diário da República, 1.º Série, de 15/11, que se dá por reproduzida. Na qual se disse que: ” O Estado alienou, assim, à B…………….., S.A., a integralidade do acervo de bens que constituíam a rede básica de telecomunicações no momento da celebração do Contrato, tendo o preço de aquisição desta rede reflectido esta realidade .” E na qual se resolveu: “ 1 - Aprovar a minuta do acordo que rectifica o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, celebrado entre o Estado Português e a B……………….., S.A., em 27 de Dezembro de 2002. 2 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia, com faculdade de subdelegação, respectivamente, na Secretária de Estado do Tesouro, e no Secretário de Estado das infra-estruturas, Transportes e Comunicações, os poderes para outorgar a minuta do acordo referido no número anterior. 3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.” Esse Acordo de Rectificação encontra-se junto aos autos a fls. 891 a 896, o qual se dá por integralmente reproduzido. O Município do Entroncamento abriu, em Maio de 2012, um concurso público para concessão da gestão, exploração e manutenção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, do domínio público e privado municipal, que já existam ou venham a existir e que integrem ou venham a integrar os referidos domínios, cujos Programa e Caderno de Encargos se encontram nos autos de fls. 196 a 232, que ora se consideram reproduzidos. O Município de Ourém abriu, em Setembro de 2012, um concurso público para concessão da gestão, exploração e manutenção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, que já existam ou venham a existir e que integrem ou venham a integrar os referidos domínios, cujos Programa e Caderno de Encargos se encontram nos autos de fls. 266 a 298, que ora se consideram reproduzidos. O Município de Oeiras abriu um concurso público para concessão da gestão, exploração e manutenção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, que já existam ou venham a existir e que integrem ou venham a integrar os referidos domínios, cujos Programa e Caderno de Encargos se encontram nos autos de fls. 441 a 487 que ora se consideram reproduzidos. O Município de Tondela abriu, em Julho de 2013, um concurso público para concessão da gestão, exploração e manutenção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, que já existam ou venham a existir e que integrem ou venham a integrar os referidos domínios, cujos Programa e Caderno de Encargos se encontram nos autos de fls. 489 a 524, que ora se consideram reproduzidos. A Requerente apresentou-se a esses concursos, tendo ganho os que foram abertos pelos Municípios do Entroncamento e de Ourém. Em 29/07/2012, o Município do Entroncamento e a Requerente celebraram o contrato cuja fotocópia se encontra nos autos de fls. 526 a 539, que se dá por integrada, em que o primeiro adjudicou à segunda “ a concessão da gestão, exploração e manutenção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações .” Em 30/01/2013, o Município de Ourém e a Requerente celebraram o contrato cuja fotocópia se encontra nos autos de fls. 541 a 544, que se dá por integrada, em que o primeiro adjudicou à segunda “ a concessão da gestão, exploração e manutenção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações .” A B……………. instaurou no TAF de Leiria, em 10/04/2013, acção administrativa comum contra o Município do Entroncamento e a Requerente pedindo a anulação do contrato referido no anterior ponto 9 para o que alegou ser concessionária do serviço público de telecomunicações e naquele contrato estarem englobadas inúmeras infra-estruturas que lhe pertenciam – vd. fls. 82 a fls. 99, que se dão por reproduzidas. A B……………. instaurou no TAF de Sintra acção administrativa comum contra o Município do Oeiras, indicando a Requerente como contra interessada, pedindo a declaração de ilegalidade do Caderno de Encargos que integrou o concurso referido no anterior ponto 5 – vd. fls. 60 a fls. 77, que se dão por reproduzidas. Em 3/01/2014, foi proferida, ao abrigo do disposto no art.º 128.º do CPTA, a Resolução fundamentada que se encontra nos autos a fls. 736 e 737, que aqui se dá por integralmente reproduzida. O DIREITO. Resulta do antecedente relato que a presente providência visa a suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-A/2013 e, verificando-se que contrato rectificativo a que ela se refere foi já outorgado, que o mesmo seja imediatamente suspenso. Pretensão que os Requeridos – o Conselho de Ministros e a B…………… – se opõem quer (1) porque consideram que a Requerente carece de legitimidade para requerer a mencionada medida, (2) quer porque entendem que se verifica a inutilidade superveniente da lide (3) quer porque não ocorrem os requisitos de que depende o decretamento da requerida providência. Vejamos, pois, começando por analisar se ocorrem os impedimentos de natureza processual suscitados pela B……………... 1. A legitimidade é, como se sabe, um pressuposto processual, isto é, uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia do Tribunal sobre o mérito da causa. O princípio geral relativo à sua aplicação na esfera administrativa encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “ sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida ”. O que, quer dizer que só se pode apresentar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito sendo que o critério para se ajuizar da necessidade de tutela judicial é a utilidade ou vantagem que o litigante possa retirar da lide. O que nos permite ter, desde já, duas importantes certezas : a primeira , a de que, por princípio, não se pode recorrer a juízo sem se ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge a lesão e, a segunda , a de que não basta a invocação de um qualquer direito ou interesse para, automaticamente, se de poder estar em juízo, visto ser necessário que esse interesse seja directo e pessoal e, além disso, seja legítimo , isto é, tenha a cobertura do direito (vd. art.º 55.º /1/a) do CPTA e 30.º do CPC ). E foi fundada nestes princípios que a B…………….. contestou que a Requerente tivesse legitimidade alegando que, tendo ela desenhado a relação controvertida como um conflito sobre a propriedade de certos bens e não reivindicando direito de propriedade sobre eles, haveria que concluir ela não tinha interesse directo e pessoal na lide podendo, quando muito, admitir-se que tinha um interesse remoto mas este não lhe garantia a possibilidade de estar em juízo. Importa, por isso, saber se a B…………. tem razão quando afirma que a relação material controvertida desenhada pela Requerente estava confinada a um problema de propriedade sobre determinados bens e se, nessa relação, esta não tinha qualquer interesse directo e pessoal . Diga-se, porém, desde já, que a B…………. não tem razão nessa alegação. E não a tem porque ela supôs que a Requerente funda a sua pretensão no facto de existir um conflito entre a B…………… e os Municípios com quem se relacionou relativo ao direito de propriedade sobre os bens cuja gestão e exploração lhe foi concessionada e que por circunscrever o seu interesse à resolução dessa questão na acção principal, carecia de legitimidade. E, na defesa desta tese, acrescentou ainda que a Requerente não poderá reclamar o direito de propriedade sobre esses bens nem substituir-se aos referidos Municípios na sua defesa. Mas a B……………. equivoca-se ao colocar a questão nestes termos. Com efeito, o que emerge do requerimento inicial é que, na acção a propor, a Requerente irá pugnar pela declaração de nulidade quer da Resolução quer do Aditamento ao contrato celebrado em 27/12/2002 e que o fará invocando o interesse que tem nessa nulidade e isto porque se ela for declarada os contratos de concessão celebrados com os ditos Municípios se manterão intocados e tal lhe trará benefícios de natureza económica. Ou seja, e dito de forma diferente, o que flui da petição inicial é uma pretensão relacionada com a exploração de uma determinada rede de telecomunicações e não um pedido relacionado com a titularidade do direito de propriedade sobre os bens em causa. É certo que este direito terá de ser equacionado e que a sua definição poderá contribuir para o desfecho da acção principal, mas também o é que o que a Requerente visa defender é o seu direito a explorar os bens que lhe foram concessionados e não aqueles direitos de propriedade. Essa é que é a sua real motivação, foi isso que a fez apresentar-se em juízo. Sendo assim, e sendo que a legitimidade das partes se afere não só pelos termos em que o demandante configura a relação jurídica controvertida mas também pela sua fisionomia real - “a legitimidade não é portanto uma qualidade das partes (como a capacidade) mas uma certa posição delas em face da relação material litigada”( Prof. M. de Andrade “Noções Elementares de processo Civil”, pg. 83 e 84. ) – e sendo, ainda, que a Requerente invoca ter interesse pessoal – retirar utilidade ou vantagem da procedência da sua pretensão - e directo - tem imediata repercussão na sua esfera jurídica - na declaração de nulidade daquela Resolução e do Acordo, atentos os benefícios que lhe advirão do cumprimento dos contra os contratos de concessão celebrados com os Municípios de Oeiras e do Entroncamento, resta concluir que ela é parte legítima. 1. 1. E a B……………. também não tem razão quando sustenta que, tendo sido celebrado o Acordo cuja minuta foi aprovada pela Resolução em causa, o prosseguimento da lide é inútil uma vez que a pretensão aqui formulada abrange também a suspensão dos efeitos desse Acordo até que, na acção principal, se decida se as infra-estruturas cuja gestão e exploração lhe foram concessionadas fazem parte da rede de telecomunicações vendida à B……………... Ora, é manifestamente evidente que a satisfação desta petição continua a ter interesse para a Requerente. Daí que, também nesta parte, improceda a alegação da B…………... Resta analisar se se encontram reunidos os pressupostos que permitem satisfazer a pretensão da Requerente. 2. As medidas cautelares foram previstas para acorrer aos casos em que elas se apresentam como o meio mais capaz de garantir que a hipotética procedência da acção principal não será inútil, tendo sido desenhadas como a forma mais adequada (senão a única) de se atingir, no todo ou em parte, os fins jurídicos e práticos visados pela acção. Ou seja, o decretamento daquelas medidas destina-se a assegurar a utilidade da sentença garantindo-se, dessa forma, que a decisão a proferir no processo principal poderá produzir os efeitos que lhe são próprios. Todavia, a Administração goza da prerrogativa da execução imediata dos seus actos, - a qual encontra fundamento na relevância social das funções que desempenha, na presunção de legalidade do seu comportamento e na celeridade que deve presidir à actividade administrativa - e, por ser assim, aquele decretamento está rigidamente regulamentado só podendo ter lugar quando se verifiquem as circunstâncias legalmente previstas (art.ºs 112.º e 120.º do CPTA). A não ser assim impedir-se-ia, sem justificação atendível, que a Administração pudesse cumprir devidamente as finalidades que lhe foram confiadas. O primeiro desses requisitos é o da manifesta procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal [art.º 120.º/1/a)]. Porém, se tal não ocorrer isso não significa que a medida cautelar tenha de ser, irremediavelmente, rejeitada, uma vez que a mesma também poderá ser decretada se essa procedência não for evidente mas também não for manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal e houver “ fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal ” [vd. seu n.º 1/b)]. A preocupação do legislador foi, assim, dupla; por um lado, assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determinasse a inutilidade da sua decisão e não fosse responsável pela colocação do interessado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizasse a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida; por outro, a de que a adopção das providências cautelares não impossibilitasse a Administração de cumprir a sua missão. Daí ter rodeado esse decretamento de severas restrições. Por ser assim é que, para além na necessidade da formulação de um juízo positivo de probabilidade da procedência da acção, o decretamento daquelas medidas depende da verificação cumulativa do "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado " e do perigo da “ produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal ”. No entanto, e ainda que a análise da situação concreta pudesse aconselhar o decretamento da providência, por se verificar o fumus boni iuris e o periculum in mora, isso não determina que a mesma tenha de ser adoptada já que ela deve ser recusada quando “ devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa , sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências ”. - n.º 2 do art.º 120.º do CPA , com sublinhados nossos. 3. Vertendo estes princípios para a realidade que temos diante de nós, a primeira conclusão a retirar é a de que, em avaliação sumária - a única que neste momento é legítimo fazer-se - não resulta que a procedência da pretensão a formular na acção principal seja evidente nem que o seu insucesso seja flagrante e que a impossibilidade da formulação desse juízo decorre do facto dos elementos reunidos nos autos não nos permitirem afirmar, com a indispensável segurança, que a Resolução que permitiu a celebração do Acordo que se impugna está (ou não está) ferida de vícios que determinam a sua ilegalidade. Com efeito, a forma como as partes expuseram as suas razões e os documentos que juntaram não permite afirmar, neste momento, que o contrato celebrado entre o Estado e a B……………., em 2002, integrava as infra-estruturas cuja gestão e exploração foram (ou irão ser) concessionadas à Requerente e que, por isso, a procedência da pretensão a formular no processo principal é evidente, pelo que a providência requerida não pode ser decretada ao abrigo do que se disciplina na al. a), do n.º 1, do art.º 120.º do CPTA. Mas também não se pode afirmar que é manifesta a sua improcedência e que, por isso, seja certo que a Requerente não tem qualquer hipótese de sucesso na petição que formulou (ou há-de formular) no processo principal. O que obriga a que se analise se o indeferimento da requerida providência irá contribuir para a constituição de uma situação impeditiva da reintegração da esfera jurídica da Requerente quer porque, entretanto, se constituiu uma situação de facto consumado ou porque se produziram prejuízos de difícil reparação (n.º 1/b) do citado normativo). Nesta conformidade, gozando a Administração da prerrogativa da execução imediata dos seus actos, caberia à Requerente demonstrar que a rejeição da sua pretensão e, portanto, a imediata execução do acto iria provocar prejuízos reais e efectivos - e não prejuízos eventuais ou hipotéticos dependentes da ocorrência de circunstâncias de verificação improvável ou aleatória - e prejuízos que seriam consequência adequada, directa e imediata daquela execução. Mas essa demonstração não foi feita. Com efeito, a única consequência séria que se pode antever da execução do Acordo é a impossibilidade da Requerente gerir e explorar as infra-estruturas que lhe foram concessionadas durante o período em que a acção principal estiver a correr termos e, portanto, nesse período ficar impedido de retirar os benefícios económicos que essa exploração geraria. Ora, um tal prejuízo pode ser perfeitamente contabilizado e ressarcido no final daquela acção. Ou seja, não se tratam de prejuízos de difícil reparação. E, dos factos alegados, também não se vê que a imediata execução do acto se possa traduzir na constituição de uma situação de facto consumado. O que significa que não estão verificados os pressupostos constantes da al.ª b), do n.º 1, do art.º 120.º do CPTA. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir a requerida providência. Custas pela Requerente. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Abel Ferreira Atanásio.