Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .. SA, com os sinais dos autos, interpõe recurso para o Pleno, por oposição de julgados, do acórdão proferido pela 1ª Subsecção, a fls. 361 e seguintes dos autos, que negou provimento aos recursos jurisdicionais que a ora recorrente interpôs da decisão de rejeição do presente recurso contencioso, por ilegitimidade passiva decorrente de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, proferida a fls. 102 e 103 dos autos e do posterior despacho, que indeferiu o pedido de apresentação de nova petição de recurso contencioso, proferido a fls.106, ambos do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa.
Alega para o efeito que, no que respeita ao recurso interposto da decisão de rejeição do recurso contencioso, o acórdão recorrido perfilha solução oposta à do acórdão deste STA proferido em 03 de Novembro de 2005, no rec. 299/05-11, publicado no Apêndice do Diário da República de 17.03.2006, pag.6189 a 6196, que junta por cópia a fls.380 e segs
No que respeita ao recurso interposto do despacho que não admitiu a nova petição, o acórdão recorrido perfilha solução oposta à do acórdão proferido em 15 de Dezembro de 1998, no rec. 44.238, publicado no Apêndice do Diário da República de 06.06.2002, pag. 7898 a 7904, que junta por cópia a fls.384 e segs
Refere ainda que em ambos os casos, os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e respeitam, em cada recurso, à mesma questão fundamental de direito.
Não houve contra-alegação.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da existência de oposição de julgados.
Vêm agora os autos à conferência, nos termos do nº1 do artº766º do CPC, aqui aplicável No sentido da continuação da aplicação no contencioso administrativo, dos revogados artº763º e segs do CPC, que regulavam a oposição de julgados na vigência da LPTA, vide os Acs. Pleno da 1ª Secção de 08.10.98, rec.43.938, de 27.05.99, rec.41186, de 11.02.02, rec.45286, de 17.06.04, rec. 2017/02, de 12.04.05, rec.47.693 e de 04.07.06, rec.649/05, entre muitos outros e com dispensa de vistos, atento a simplicidade.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A única questão a decidir neste momento é a de saber se ocorre a alegada oposição de julgados entre as duas pronúncias do acórdão recorrido e os dois acórdãos fundamento.
Como tem decidido este Pleno e decorre dos artº24º, b) e b’ do ETAF/84 e artº763º, nº1 do CPC, aqui aplicáveis, para que ocorra oposição de julgados, é necessário que ambos os acórdãos se tenham pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito (i), versando sobre situações de facto substancialmente coincidentes(ii), na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica(iii) cf. por todos, o Ac. do Pleno da 1ª Secção de 10.03.2005, rec.1164/04 e a jurisprudência nele citada.
Analisaremos se tal se verifica, relativamente a cada uma das pronúncias do acórdão recorrido.
1. Quanto à decisão de rejeição do recurso contencioso, por ilegitimidade passiva, decorrente de erro manifesto na identificação do autor do acto:
Ambos os acórdãos versam, pois, sobre a mesma questão fundamental de direito que é a de saber se o erro na identificação do autor do acto, quando o recorrente juntou ao processo documento onde o autor do acto vem claramente identificado, é manifestamente indesculpável e, portanto, insusceptível de correcção ao abrigo do artº40º da LPTA, como decidiu o acórdão recorrido, ou é desculpável e susceptível de convite para regularização da petição, nos termos do artº40º, nº1, a) da LPTA, como decidiu o acórdão fundamento.
O acórdão recorrido considerou, em síntese, que «… o erro na identificação da entidade recorrida será indesculpável e, portanto, insuprível, quando o errante dispunha de todos os dados para proceder a uma identificação inequívoca, tendo o erro resultado, unicamente, da própria incúria» e, no caso, « ….do documento que a própria recorrente juntou com a petição de recurso consta, de modo absolutamente inequívoco, que a deliberação impugnada é da autoria do Conselho de Administração do ICP- Autoridade Nacional das Comunicações, pelo que a recorrente estava em condições de dirigir o recurso contra esse Conselho de Administração e só não o fez porque, por culpa exclusivamente sua, optou por dirigi-lo contra outra entidade». Considerou ainda, que não seria de acolher a invocação dos «… princípios anti-formalistas, que só poderiam intervir e apenas a título correctivo, se, no caso, estivéssemos perante situação de fronteira que nos fizesse hesitar quanto à qualificação do erro como « manifestamente indesculpável».
Contrariamente, o acórdão fundamento considerou, em síntese, que o erro era desculpável e susceptível de convite para regularização da petição nos termos do artº40º, nº1, a) da LPTA, porque « … do referido erro não adveio qualquer factor de perturbação intransponível para o correcto desenvolvimento da lide, uma vez que do contexto da petição o tribunal fica seguramente ciente de qual o acto que a recorrente pretende ver anulado(…). Pelo que, tendo por adquirido que, à luz dos princípios anti-formalistas e pro-actione, a manifesta indesculpabilidade ou censurabilidade do erro, deverá reflectir necessariamente uma incapacidade ou dificuldade de apreensão, pelo julgador, do real objecto do recurso, ou seja, do acto a que o recorrente dirige efectivamente a sua censura, devendo considerar-se desculpável o erro de identificação sempre que dos termos da petição possa divisar-se, sem dúvida, o verdadeiro (ainda que incorrectamente designado) objecto da impugnação, o erro cometido não é manifestamente indesculpável».
As situações de facto subjacentes a estas pronúncias são, também, no essencial, idênticas, já que ambos os recorrentes contenciosos identificaram erradamente na petição de recurso o autor do acto (no acórdão recorrido, o recorrente contencioso identificou o autor do acto impugnado, como sendo a ICP- Autoridade Nacional das Comunicações, quando era o Conselho de Administração dessa entidade e no acórdão fundamento, o recorrente contencioso identificou como autor do acto o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, quando era o seu Presidente) e ambos juntaram com a petição de recurso documento onde o acto e o seu autor estavam claramente identificados, remetendo expressamente para esse documento como contendo o acto contenciosamente impugnado.
Os factos ocorreram sob o domínio da mesma legislação, no entanto os acórdãos em confronto produziram decisões opostas quanto à já referida questão fundamental de direito.
Assim e face ao exposto, ocorre oposição de julgados.
2. Quanto à decisão de indeferimento do pedido de apresentação de nova petição:
Também aqui a questão fundamental de direito é a mesma, versando sobre situações de facto idênticas, no domínio da mesma legislação.
Assim, a questão fundamental de direito é a de saber se, em caso de rejeição liminar do recurso contencioso, por erro indesculpável na identificação do autor do acto impugnado, pode ou não o recorrente apresentar nova petição, com aproveitamento dos efeitos da interposição do anterior recurso, por aplicação dos artº234-A e 476º do CPC.
O acórdão recorrido, acolheu a fundamentação do acórdão deste Pleno nele identificado, que considerou, em síntese, que não faria sentido, em tais situações sancionadas com a impossibilidade de corrigir a petição e com a imediata rejeição do recurso, vir apresentar nova petição corrigida agora ao abrigo do artº476º do CPC e que não colhe o argumento, referido noutro acórdão do STA (precisamente o acórdão fundamento), de que o artº40º da LPTA apenas regula o convite à correcção ou aperfeiçoamento da petição, nada dispondo sobre o oferecimento de nova petição, pois o referido artº476º do CPC é inaplicável ao processo contencioso administrativo, por a LPTA ter um regime próprio de sanação de ilegitimidade, nesses casos, que é o previsto no seu artº40º.
Contrariamente, o acórdão fundamento entendeu, em síntese, que o erro era corrigível e que a LPTA não contém norma que regule a situação, já que o seu artº40º apenas regula o convite à correcção ou aperfeiçoamento da petição, pelo que nos termos do seu artº1º, aplicam-se, subsidiariamente, os artº234º-A e 476º do CPC, tanto mais que o artº40º da LPTA permite a regularização da petição além dos casos nela previstos.
Quanto às situações de facto subjacentes a tais pronúncias, são idênticas já que ambos os recorrentes contenciosos viram rejeitados, de imediato, os recursos contenciosos, por ilegitimidade passiva, decorrente de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto e vieram, ao abrigo dos artº234-A e 476 do CPC, apresentar uma nova petição corrigindo o erro. Ocorre, pois, também aqui oposição de julgados.
III- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Julgar verificada a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento;
b) Ordenar o prosseguimento dos autos, notificando-se as partes para alegações, nos termos do artº767º, nº2 do CPC.
c) Sem custas.
Lisboa, 17 de Outubro de 2006 – Fernanda Xavier (relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho (vencido, entendo que não existe oposição, partindo os Acórdãos em confronto de “leituras” diferentes ao nível da interpretação da petição.