I- A falta da época de vencimento na livrança, apenas conduz à ineficácia do título.
II- O contrato de preenchimento não é essencial para a existência da livrança em branco, só que, existindo tal contrato, o respectivo preenchimento deve fazer-se nos limites e termos ajustados.
III- Tendo o exequente dado à execução duas livranças sem terem sido totalmente preenchidas, por não vir nelas referida a data do seu vencimento, tais livranças são válidas mas ineficazes, não podendo produzir os respectivos efeitos cambiários, nomeadamente o de funcionarem como títulos executivos, de acordo com o estabelecido nos artigos 46 e 51 do Código de Processo Civil.