IIIO DIREITO
O presente recurso contencioso vem interposto do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo de 29.07.1997, que aprovou um aditamento ao projecto de licenciamento de uma construção contígua ao prédio do ora recorrente e fundamenta-se, nos termos da petição inicial, na nulidade do acto impugnado, por violação dos artº23º, nº1, b) e d) e nº3 e 4 do DL 445/91, de 20.11 e por violação do artº17º, nº2 e 3 do PDM de Gondomar e na sua anulabilidade, por violação dos artº 59º, 60º e 73º do RGEU.
A decisão recorrida julgou improcedentes todos os vícios invocados e ainda considerou, a final, o acto irrecorrível, por se tratar de acto meramente preparatório e, portanto, não lesivo.
O recorrente não se conforma com a sentença, pelas razões constantes das alegações de recurso, onde, praticamente, se limita a atacar o acto contenciosamente impugnado, com os mesmos fundamentos já invocados na petição inicial e que foram desatendidos naquela decisão.
Comecemos pela recorribilidade do acto, pressuposto processual, aliás de conhecimento oficioso, que a proceder, prejudicará a apreciação de todos os vícios imputados ao acto pelo recorrente contencioso.
Ora, relativamente a esta questão prévia, embora conhecida a final na sentença recorrida, decidiu-se que o acto contenciosamente impugnado, é irrecorrível, porque se trata de acto meramente preparatório, sem autonomia relativamente à decisão final de licenciamento do aditamento aqui em causa, a qual só teve lugar por decisão proferida em 03.12.1997, conforme pontos 30 e 31 dos factos dados como assentes.
Sobre esta questão, o recorrente limita-se a afirmar que «o acto impugnado é recorrível. Com efeito, este acto cria direitos no interessado particular. Com a prática do acto impugnado, este ficou definitivamente com direito a executar a obra nos moldes em que esta foi aprovada pelo acto recorrido.»
Ou seja, o recorrente defende que se trata de um acto constitutivo de direitos para o interessado particular, já que pode executar a obra nos moldes em que foi aprovada e, embora o não diga expressamente, resulta das invocadas violações de lei, que o recorrente considera-se prejudicado com o acto em causa, e, portanto, considera-o lesivo dos seus interesses.
Vejamos então:
O despacho aqui contenciosamente impugnado vem identificado na petição inicial pelo recorrente contencioso, como sendo « o despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CM de Gondomar, proferido em 29.07.1997, que aprovou o aditamento do projecto no Processo nº1951/79, aditamento esse requerido em 17.12.1996».
Resulta da matéria provada, que o recorrido particular apresentou dois requerimentos e obteve duas decisões.
O primeiro requerimento foi apresentado em 28.06.1996, ao abrigo do nº6 do artº20º do DL 445/91, onde solicitou uma prorrogação da licença de obras, pelo prazo de seis meses, em virtude de ainda não as ter acabado. (cf. ponto 25 do probatório).
Sobre este requerimento foi prestada informação, em 19.08.1996, pelo departamento técnico das obras particulares, onde se refere o seguinte:
« Exmo Sr. Vereador: O processo inicial foi aprovado em 92.10.16 com licença válida até 96/07/08. Vem o requerente solicitar a prorrogação do prazo da dita licença por mais seis meses. Dado que o requerente realizou no seu prédio alterações não licenciadas até à data, entendo que se deva informar o requerente que deverá primeiramente regularizar o processo e só após será concedida a prorrogação pretendida. Todavia V. Exª. melhor decidirá.» (cf. ponto 26 do probatório)
E sobre esta informação, incidiu o despacho do vereador de 01.09.1996: « Concordo. Comunicar ao requerente.» (cf. ponto 26 do probatório)
O referido despacho foi notificado ao recorrido particular (cf. ponto 27 do probatório).
Por isso, o mesmo apresentou um segundo requerimento, em 17.12.1996, com o qual solicitou um aditamento ao processo de licenciamento pretendendo dar satisfação à notificação e cumprimento às disposições do RGEU (cf. ponto 28 do probatório).
Sobre este segundo requerimento foi prestada informação técnica, em 12.05.1997, do seguinte teor:« O aditamento apresentado pretende dar cumprimento ao artº73º do RGEU, propondo o Arq.to as seguintes alterações. 1- A nível do r/chão será aumentada a cozinha, criando-se lateralmente uma porta de acesso ao logradouro. 2. No andar a janela do quarto recuará para se situar a 3 metros do limite do terraço. 3. Deixa de estar previsto o aproveitamento no vão do telhado, sendo tapadas as aberturas na fachada posterior. 4. No alçado lateral, a janela da sala levará frestas. Com estas alterações o projecto deixa de contrariar o artº73º do RGEU. Relativamente ao projecto aprovado a cumeeira do telhado e a fachada posterior tiveram a sua altura aumentada em cerca de 2,5m, em virtude de ter sido projectado o aproveitamento do vão do telhado. Agora que este deixa de existir mantém-se a estrutura já executada, o que prejudica o aspecto estético. Em face do exposto V. Exª apreciará. Em caso de aprovação, o licenciamento ficará condicionado à apresentação de cálculos de betão armado. Taxa de Urbanização=10x1374/00/2=6870$00”. (cf. ponto 29 do probatório)
Sobre esta informação incidiu o despacho do vereador de 29.07.1997: « Aprovado nos termos da informação técnica». (cf. ponto 29 do probatório)
É este o despacho aqui contenciosamente impugnado.
Para decisão do primeiro requerimento, apresentado em 28.06.1996 (cf. ponto 25 do probatório), a pedir a prorrogação da licença de obras, cuja apreciação ficara sustada até obtenção da aprovação do referido aditamento, foi então prestada informação técnica pelo departamento de obras, em 18.11.1997, do seguinte teor: « Exmo. Senhor Vereador: Pelo reqº acima identificado foi solicitada prorrogação da licença por 6 meses. No entanto, tendo-se verificado alterações ao prédio não licenciadas, foi comunicado ao reqº. Que só após a regularização do processo poder-se-ia conceder a prorrogação, conforme informação técnica de 96.08.19. Considerando que só agora o processo-aditamento se encontra em condições de ser licenciado e que a licença inicial já caducou, incluindo os supostos seis meses solicitados, julgo que apenas se poderá conceder uma licença para acabamentos. Caso V-. Exª assim o entenda, dever-se-á ainda comunicar ao reqº esta será a última licença a conceder. À consideração de V. EXª. » (cf.. ponto 30 do probatório).
Sobre essa informação incidiu o seguinte despacho do vereador, em 03.12.1997: « Concordo. Licenciar o aditamento pelo prazo de 6 meses»
Ora, contrariamente ao que referem a sentença e o MP, o despacho de 29.07.1997, aqui contenciosamente impugnado e que é do seguinte teor «Aprovado, nos termos da informação técnica» é, efectivamente, a decisão final que aprovou o pedido de aditamento ao processo de licenciamento da construção do recorrido particular, pedido esse formulado em 28.06.96 e que visava a regularização de alterações ao referido processo.
O facto de na informação técnica que fundamenta esse despacho se referir que «em caso de aprovação, o licenciamento fica condicionado à apresentação de cálculos de betão armado», não contraria o anteriormente exposto, pois apenas ali se impõe uma condição para a emissão da licença das obras já aprovadas.
O despacho de 03.12.1997, que a sentença e o MP referem ser o acto que aprovou o aditamento, apenas se pronunciou sobre o anterior pedido de prorrogação do prazo de licença das obras, vindo a conceder um prazo de seis meses para acabamento das obras, como se vê da sua fundamentação constante da prévia informação dos serviços com que o despacho concorda.
O facto de nessa informação se referir que «só agora o processo de aditamento se encontra em condições de ser licenciado» nada tem a ver com a aprovação do aditamento, mas sim com a requerida prorrogação da licença para conclusão das obras, formulada pelo recorrido particular ao abrigo do nº6 do artº 20º do DL 44/91 e que ficara dependente da aprovação do aditamento que veio a ser efectuada pelo despacho aqui contenciosamente recorrido.
Assim, o despacho de 29.07.1997, que aprovou o requerido aditamento ao projecto de licenciamento, não é, como referem a sentença e o MP, um mero acto preparatório do despacho de 03.12.1997, que concedeu uma licença de mais seis meses para acabamento das obras, mas sim a decisão final de um procedimento autónomo que se iniciou com o pedido de aditamento formulado pelo recorrido particular e que, portanto, definiu essa sua pretensão.
O facto do despacho de 29.07.1997, ter sido proferido no âmbito de um procedimento exigido pela CM para deferir a anterior pretensão do mesmo requerente, formulada ao abrigo do artº 20º, nº6 do DL 445/91, de que lhe fosse prorrogado o prazo para conclusão das obras por mais seis meses, não o torna um acto meramente preparatório da decisão deste pedido de prorrogação, uma simples formalidade preliminar deste procedimento, antes constituindo um acto pressuposto ou prejudicial da decisão desse procedimento, já que definidor de uma situação jurídica, que foi imposta como condição essencial e prévia aquela decisão, mas a obter num procedimento próprio e autónomo, o que é diferente, designadamente para efeitos impugnatórios.
Com efeito e como é sabido, a diferença entre um acto preparatório e um acto pressuposto de uma outra decisão reside, essencialmente, na autonomia funcional e lesividade próprias deste último, que aquele, em regra, não possui, por ser meramente instrumental e, portanto, incapaz de originar ex se a lesão de interesses particulares Vide a este propósito, Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, ed. 1972, p. 187 e segs. e 193 e segs. .
Mas assim sendo, o acto contenciosamente recorrido, porque lesivo, é um acto contenciosamente recorrível, contrariamente ao decidido e ao douto parecer do MP.
Uma vez que a sentença recorrida conheceu dos vícios imputados ao acto, não obstante ter concluído pela sua irrecorribilidade, passemos então a apreciar a pretensão do recorrente jurisdicional relativamente a essas questões.
Quanto à nulidade do acto, por violação do artº23º, nº1, b) e d) e nº3 e 4 do DL 445/91, de 20.11:
Dispõe o citado artº23º, na redacção dada pelo DL 250/94, de 15.10:
« A licença de construção caduca:
- a)(…)
- b)Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do respectivo alvará ou, se for o caso, do termo do prazo fixado para a sua emissão em sentença transitada em julgado sem que o mesmo tenha sido emitido.
- c)(…)
- d)Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença, ou no prazo estipulado pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos do nº6 e 7 do artº20º.
- 2.(…)
- 3.O titular de licença caducada pode requerer a atribuição de novo licenciamento da obra, obedecendo o respectivo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, não podendo ser utilizados os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo instrutor.
- 4.Quando a caducidade da licença ocorrer por força do disposto nas alíneas c) e d) do nº1, poder-se-ão utilizar no novo processo de licenciamento os pareceres autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos sejam confirmados pelas respectivas entidades no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido de confirmação e não tenham decorrido mais de 18 meses sobre a data de caducidade da licença.»
O recorrente havia alegado na petição e reitera agora que, tendo o processo de licenciamento da obra sido “revalidado” em 16.10.1992 e emitida licença de construção por três anos, à data em que foi apresentado o pedido de aditamento a esse processo de licenciamento, em 17.12.1996, já a licença de construção estava caduca, por se ter extinto em 16.10.1995. Entende, assim, que o pedido de aditamento teria de dar lugar a um novo processo de licenciamento, com novos pareceres e autorizações.
E conclui que o despacho de 29.07.1997, ora impugnado, que deferiu aquele aditamento, é nulo por violar as alíneas b) e d) do nº1 e nº3 e 4 do citado preceito legal.
Sobre esta questão, a decisão recorrida concluiu que, face aos pontos 18 e 19 da matéria provada, as obras foram iniciadas no prazo de 15 meses previsto no artº 23º, nº1 b) do DL 445/91, tendo em conta que esse prazo só se pode contar a partir da entrada em vigor deste diploma, que ocorreu 90 dias após a sua publicação em 20.11.1991.
Igualmente considerou não se verificar a alegada violação da alínea d) daquele preceito legal, face à prorrogação por seis meses da licença, considerando irrelevante para o efeito que o prazo fixado na licença tivesse já caducado.
Finalmente, a sentença considerou que também não ocorre a alegada violação dos nº3 e 4 do mesmo preceito legal, porque não tendo caducado a licença não carecia o acto recorrido de recolher novos pareceres e autorizações.
Ora, no que respeita à caducidade da licença de construção por as obras se não terem iniciado no prazo previsto na alínea b) do nº1 do artº23º, o recorrente nada provou, como se vê do probatório da decisão recorrida, supra transcrito, provando-se, pelo contrário, que a obra estava a ser regularmente executada, como se refere na decisão recorrida, cujo desacerto, aliás, o recorrente igualmente não demonstra.
E ao recorrente incumbia o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento da sua pretensão (artº342, nº1 do CC).
O recorrente refere, a este propósito que o prazo da licença de construção terminou em 31.12.1995, pois conta o prazo de três anos a partir do despacho de licenciamento de 31.10.1992 e que a sentença errou ao considerar que podia haver prorrogação desse prazo depois do mesmo ter caducado.
Tem razão o recorrente quando diz que, contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, não pode haver prorrogação de um prazo que já caducou. Obviamente, que a prorrogação de um prazo tem de ser requerida antes que o mesmo se esgote, sob pena de, em caso de deferimento, não estarmos perante uma prorrogação, mas sim perante um novo prazo.
No entanto, o recorrente já não tem razão, quando conclui que o prazo de caducidade da licença se esgotou em 31.12.1995.
É que esse prazo não se conta a partir da aprovação do licenciamento, mas sim da emissão do alvará de licença de construção, pois sem ele, as obras não se podem iniciar.
É o que resulta do nº5 do citado artº23º do DL 445/91, ao dispor que « O prazo para a conclusão da obra começa a correr da data da emissão do alvará, ou, se for caso, do termo fixado para a sua emissão em sentença transitada em julgado sem que o mesmo tenha sido emitido».
Ora, como resulta da matéria levada ao probatório supra, a licença de obras era válida até 08.07.1996 (cf. ponto 26 do probatório e também fls.96 do PA, em apenso).
Mas, assim sendo, o pedido de prorrogação do prazo dessa licença apresentado em 29.06.1996, foi-o antes de esgotado o prazo de três anos fixado para a mesma e veio a ser deferido apenas em 03.12.1997, por ter ficado suspensa a apreciação dessa prorrogação, a aguardar a decisão do pedido de aditamento ao licenciamento, exigido pela própria CM.
Assim e, embora com diferente fundamentação, chega-se à mesma conclusão que a sentença recorrida, ou seja, o recorrente não logrou provar a invocada caducidade da licença de construção.
Consequentemente, terá de improceder também a invocada violação dos nº 3 e 4 do citado artº23º, pois a exigência de novos pareceres e autorizações ali prevista, tem como pressuposto a caducidade dessa licença, como se decidiu.
Improcede, pois, a pretensão do recorrente, nesta parte.
Quanto à nulidade do acto, por violação do artº 17º, nº2 e 3 do PDM de Gondomar:
Quanto à violação do PDM, o recorrente limita-se a reafirmar, o que já alegara na petição, ou seja, que « o licenciamento é nulo por violar o artº17º, nº2 e nº3, uma vez que não foram respeitados o alinhamento e a cércea dominantes».
Ora, o referido preceito do PDM é do seguinte teor:
« Índices e alinhamentos
1.A área predominantemente residencial está subdividida em função das capacidades de edificabilidade permitidas:
- a)Nível 1 – o índice máximo de utilização é de 1,3.
- b)Nível 2- o índice máximo de utilização é de 1 e a cércea máxima admitida é de cinco pisos.
- c)Nível 3- o índice máximo de utilização é de 0,7 e a cércea máxima admitida é de três pisos, compreendendo-se neste valor os pisos em cave, quando estes possuírem uma fachada completamente desafogada.
2. Exceptuam-se do número anterior as construções a levar a efeito em:
- a)áreas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados.
- b)Áreas de tecido urbano existente, quer se trate de colmatação, ampliação ou substituição de edifícios, em que serão respeitados os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominantes do conjunto.
- c)Projectos de interesse público municipal, para os quais o índice máximo de utilização é de 1,5, não se estabelecendo cércea máxima, isto exclusivamente em área classificada como «área predominantemente residencial».
3.Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada da construção principal correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas discordantes dos existentes ou dos previstos, por força da configuração do terreno.»
A sentença recorrida conhecendo do vício invocado, julgou o mesmo improcedente, com a seguinte fundamentação.
« Relativamente ao PDM de Gondomar, tendo o mesmo entrado em vigor em 18.01.1995 ( conforme determinava o nº3 do artº18º do DL 69/90, de 02 de Março: “ O plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia”), só será aplicável aos licenciamentos posteriores à sua vigência.
Assim, o acto que aprovou o aditamento somente vai ter em conta as regras do plano que sejam apreciadas em tal aditamento. Acontece que o aditamento não visa qualquer situação de cércea. Desta forma, não tinha que ser novamente analisada a situação da cércea desta obra, pois a mesma já era “caso decidido” ou “caso resolvido”, por licenciamento anterior.
Portanto, não enferma o acto recorrido de vício conducente à declaração de nulidade ou anulabilidade pela invocada violação do PDM de Gondomar.»
Ora, o recorrente nada alega agora que ponha em causa o acerto do assim decidido, antes se limita, como referimos, a fazer, de novo, uma afirmação que, não passa de uma mera conclusão que, não demonstrou, nem podia, pois nem sequer alegou factos concretos na petição que, a provarem-se, permitissem demonstrá-la.
E como é sabido, os recursos jurisdicionais visam demonstrar o desacerto das decisões judiciais recorridas, tendo estas por objecto e não o acto impugnado que ali se apreciou (artº676º, nº1 e 690º, nº1 do CPC). cf. neste sentido, os Acs. do Pleno de 16.10.2003, rec.45.943, de 27.04.99, rec. 31.400, de 23.11.00, rec. 43.299, de 30.04.2003, rec. 47.791, de 26.06.2005, rec. 1103/04 e da 1ª Secção de 26.05.2004, rec. 27.978 e de 29.06.2005, entre muitos outros O que significa que no recurso jurisdicional o recorrente não pode limitar-se a repetir os argumentos anteriormente aduzidos e com que visara demonstrar a ilegalidade daquele acto, tendo antes o encargo de - sob pena de comprometer o êxito do recurso - expor as suas razões de discordância relativamente à solução encontrada na sentença recorrida, atacando os fundamentos em que a mesma se sustenta, o que claramente não fez.
Assim, e nesta parte, o recurso está votado ao insucesso.
Quanto à violação dos artº 59º, 60º e 73º do RGEU:
O recorrente havia invocado na petição inicial violação dos artº 59º e 60 do RGEU, por a distância entre as fachadas posteriores dos dois prédios ser de 5,65m e o plano vertical perpendicular à fachada (face à cércea do edifício proposto) ser de 4m, sendo que a distância mínima nunca poderia ser inferior a 10m, uma vez que ambas as fachadas se destinam a compartimentos de habitação.
Por outro lado, entende que o afastamento da obra licenciada relativamente ao muro de separação do prédio do recorrente não observa o artº 73º do RGEU, por ser de 1,15m e não de 3m, como ali se exige.
A sentença recorrida julgou inaplicáveis, ao caso, os artº 59º e 60º do RGEU, por só se aplicarem a fachadas fronteiras ou principais e considerou, face à matéria provada, que também não tinha sido desrespeitado o artº 73º do RGEU.
O recorrente discorda da sentença recorrida, defendendo que as distâncias exigidas nos citados artº59º e 60º não se referem apenas às fachadas frontais, mas a todas as fachadas, uma vez que se destinam a compartimentos de habitação e que, ao contrário do decidido, o artº 73º refere-se à distância das janelas relativa ao limite do prédio e não ao edifício construído.
Comecemos pelos artº59º e 60º do RGEU:
Dispõe o artº59º do RGEU (corpo) que:
« A altura de qualquer edificação será fixada de forma a que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos com excepção das chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse os limites definidos pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos, a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
§1º (…)
§2º (…)
§3º (…)
§4º Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artº 60º »
Os §§ º, 2º, 3º, continuam a referir-se à altura das edificações, tendo em conta determinadas situações especiais da configuração dos terrenos onde se situam as edificações.
Por sua vez, o artº60º do RGEU dispõe que «Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimento de habitação não pode ser inferior a 10 metros
§único – Tratando-se de arruamentos já ladeados no todo ou na maior parte por edificações, as Câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo, não inferior contudo ao definido pelas construções existentes»
Ora, como se refere na sentença recorrida, a jurisprudência maioritária deste STA é no sentido de que os citados artº 59º e 60º do RGEU se aplicam apenas às fachadas fronteiras, anteriores ou principais e não às fachadas laterais ou às posteriores. Cf. neste sentido, os Acs, 17.01.1995, rec. 35.403, de 16.04.1996, rec. 39.016, de 28.01.97, rec. 40.435, de 06.10.1998, rec. 39.671, de 08.07.1999, rec. 44.785, de 05.04.2001, rec. 47.139, de 15.01.2002, rec. 48.156 e de 03.11.2005, rec. 939/03
No presente caso, não há necessidade de tomar posição nessa querela, pois, como se vê do probatório supra, não se provaram os factos alegados pelo recorrente, ou seja, que a distância entre as fachadas posteriores dos dois prédios é de 5,65m e o plano vertical perpendicular à fachada (face à cércea do edifício proposto) é de 4m, e o recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artº690º-A, designadamente não invocou os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão de facto diversa. Portanto, não se provaram factos que permitam concluir pela alegada violação dos citados preceitos legais.
Quanto ao artº73º do RGEU:
Dispõe este preceito legal que «As janelas e compartimentos de habitação deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteira, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artº75º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 m acima do fixado.»
Por sua vez dispõe o artº 75º, que «sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construções, salientes das paredes, susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artº73º serão contadas a partir dos limites extremos dessas construções».
Na verdade, e como refere o recorrente, a distância aqui em causa é a que vai da janela de um dos prédios até ao limite desse prédio que confina com o outro.
Ora, como se provou no ponto 34 do probatório, o fiscal da obra informou que essa distância é de 3,08m, e nada mais se provou que contrarie tal valor.
Logo, também nesta parte, a decisão recorrida não merece censura.
Finalmente, e no que respeita à nulidade dos actos de licenciamento anteriores ao licenciamento de 16.10.92, que o recorrente também invocou na petição, por terem revalidado licenças caducas, foi também julgada improcedente na decisão recorrida, porque «aquilo que o recorrente designa por revalidações da licença, são actos confirmativos do licenciamento inicial, logo também não recorríveis. Tais revalidações ocorreram ao tempo da vigência do DL 160/74, de 15 de Abril, no qual não se estabeleciam prazos de caducidade, nem se proibia as ditas revalidações. Mesmo que assim não fosse tais revalidações consolidaram-se na ordem jurídica, porque sobre as mesmas passou mais de um ano, porque a existir qualquer vício não seria o mesmo conducente à declaração de nulidade».
Ora, sobre esta pronúncia o recorrente nada diz, limitando-se a reafirmar o já alegado na petição, ou seja, que tais despachos são nulos por revalidarem despachos que tinham caducado. Assim e também aqui, o recurso jurisdicional está votado ao insucesso, pois não ataca a decisão recorrida, não demonstra o seu desacerto, antes se limita a reeditar o vício já antes imputado ao acto impugnado.