I- Segundo a actual redacção do artigo 23, ns. 3 e 7, da Convenção CMR, o transportador é responsável por comportamento negligente do seu motorista, e que esteve na base do furto da mercadoria transportada.
II- A indemnização respectiva será regulada, se não se verificar a excepção do artigo 29 da mesma Convenção, pela versão do Protocolo publicado em 1988.
III- Esta redacção é a aplicável nos contratos de transporte internacional de mercadorias por estrada celebrados após o início da sua vigência.
IV- É culposo, mas não integra culpa grosseira equiparável ao dolo, o comportamento do motorista que, depois de carregado o veículo, o deixa estacionado em local onde os furtos são frequentes com o duplicado da chave de ignição no exterior da cabina.