Processo 3788/12.2TBMTS-J.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2
Processo 3788/12.2TBMTS-J.P1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos foi decretada a insolvência de AA, a requerimento do "Banco 1..., S.A.", (agora A..., S.A.).
Na petição inicial apresentada pelo requerente a 01.06.2012, no que toca ao crédito diz o seguinte: “1.º A ora Requerente é uma instituição financeira de crédito, o que, aliás, é de conhecimento público. 2.º No exercício dessa atividade, a Requerente tornou-se credora do Requerido, sendo certo que, nesta data, o respectivo crédito totaliza € 157.177,93 (Cento e cinquenta e sete mil, cento e setenta e sete euros e noventa e três cêntimos). Na origem de tal crédito, encontram-se os factos e as circunstâncias que a seguir se indicam: 3.º A pedido da Requerida e do ex-marido BB, em 07/09/2002 e em 31/03/2011, a Reclamante, com os mesmos, dois CONTRATOS DE MÚTUO COM HIPOTECA (que ora se juntam como doc.1 e doc.2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido), e através dos quais emprestou aos então mutuários, solidariamente e a prazo, as quantias de € 174.579,26 (35.000.000$00) e de €13.300,00, respectivamente - cfr. Cláusula 1ª dos contratos (doc. 1 e doc.2), sendo a taxa alterável de acordo com o convencionado nessa mesma cláusula. 4.º Mais se convencionou que a verba assim mutuada, bem como os referidos juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, haveriam de ser pagos à Reclamante em 300 prestações mensais, vencendo-se as primeiras e as restantes prestações de acordo com o estipulado na cláusula 8ª do Doc.1, e cláusula 6ª do Anexo I do Doc.2. 5.º A quantia global assim mutuada foi efetivamente entregue pela Reclamante aos mutuários, pelo que os mesmos se confessaram dela devedor (cfr. texto das escrituras). 6.º E os mutuários movimentaram e utilizaram em proveito próprio o valor global resultante desse crédito, destinando-se o montante de €174.579,26 à aquisição de habitação e o montante de € 13.300,00 à liquidação integral de montante em dívida resultante de relações creditícias assumidas perante o Reclamante (Cfr. cláusula 1ª dos contratos). 7.º Importa, ainda, registar que também se convencionou que a falta de pagamento de qualquer das prestações aprazadas implicaria um agravamento da dívida com juros de mora, calculados à taxa que estivesse em vigor no momento do incumprimento, acrescida de uma sobretaxa de 4 % (cfr. cláusula 6ª do doc. 1 e cláusula 14ª do doc. 2). 8.º E que os mutuários haveriam ainda de suportar todas as despesas necessárias à segurança e cobrança do empréstimo fixadas em € 6.983,17 e € 532,00 (cfr. cláusula 17ª do doc.1 e do preâmbulo do doc.2). 9.º Ora, a Requerida e o seu ex-marido não pagaram à Reclamante, as prestações que se venceram em 07/05/2011, relativamente ao primeiro contrato e em 02/05/2011, relativamente ao segundo, nem qualquer uma das que se venceriam posteriormente, até hoje. 10.º Sucede que, nos termos do preceituado nos art.os 781º e 817º do Código Civil e do clausulado contratual a falta de pagamento daquelas prestações por parte dos mutuários implicou o imediato vencimento de toda a dívida. 11.º Ficou assim em dívida os montantes de: - € 123.284,16, de capital, a que acrescem os juros moratórios, calculados à taxa contratualmente estipulada - 9% (5% de taxa contratualmente estipulada e 4 % de sobretaxa legal) desde a data da entrada em mora até à data da entrada da petição, no montante global de €11.742,82; - € 13.300,00, de capital, a que acrescem os juros moratórios, calculados à taxa de 9% (5% de taxa contratualmente estipulada e 4 % a titulo de sobretaxa legal), desde a data da entrada em mora até à data da entrada da petição, no montante global de €1.283,45. 12.º Bem como os juros moratórios vincendos, calculados à taxa referida, desde a mencionada data até ao efectivo pagamento. 13.º E, ainda, as despesas referidas no art. 8.º desta peça que ascendem a € 7.515,17. 14.º Não obstante as sucessivas e inúmeras interpelações e diligências e tentativas extrajudiciais efetuadas pela Requerente, a Requerida não pagou as quantias em dívida. 15.º Sendo certo que, até à presente data, a Requerida nada pagou à aqui Requerente.”
NB: bold da nossa autoria
Nos autos de reclamação veio o AI apresentar a lista das reclamações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129º do CIRE, cujo teor era o seguinte:
De seguida foi proferida a seguinte sentença:
“Relatório
Após ter sido declarada a insolvência de AA por sentença transitada em julgado, foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência os créditos indicados na lista apresentada.
Esta lista não sofreu impugnações.
Nos autos principais, foram apreendidos três imóveis e liminarmente deferida a exoneração do passivo restante.
Saneamento
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
Não há outras exceções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias de que importe conhecer.
A verificação dos créditos e a sua graduação não depende da produção de qualquer outra prova que não conste já do processo.
Verificação
De acordo com o disposto no art. 130º/3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
Assim sendo, dada a inexistência de lapso manifesto, cabe homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador.
Graduação
Importa, agora, proceder à graduação dos créditos reconhecidos nos termos do disposto no art. 136º/6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Distingue-se entre os créditos sobre a insolvência da titularidade dos credores da insolvência e os créditos sobre a massa insolvente da titularidade dos credores da massa insolvente que são constituídos no decurso do processo de insolvência - art. 47º/1 a 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Os créditos sobre a insolvência distinguem-se, nos termos do art. 47º/4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo a seguinte ordem de relevo, em créditos garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.
Os créditos garantidos são essencialmente os envolvidos de garantias reais sobre os bens da massa insolvente até ao montante correspondente ao valor dos bens a que se reportem.
Os créditos privilegiados são essencialmente, por seu turno, os envolvidos por privilégios creditórios especiais e de privilégios creditórios gerais sobre bens da massa insolvente até ao montante correspondente ao valor dos bens a que se reportem.
Os créditos subordinados são aqueles que só são pagos depois do integral pagamento de todos os outros créditos, incluindo os comuns, como é o caso dos juros, dos suprimentos e daqueles que sejam desprovidos de contrapartida por parte do credor.
Com a declaração de insolvência extinguem-se, por esse facto, imediatamente:
a. os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência (art. 97º/1/a));
b. os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência (art. 97º/1/b));
c. as hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social (art. 97º/1/c));
d. se não forem independentes do registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo (art. 97º/1/d));
e. as garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados (art. 97º/1/e)).
Na graduação, o tribunal deve hierarquizar os créditos em conformidade com a ordem de prevalência estabelecida na lei, desdobrando-se a mesma em duas relações de créditos, cada uma delas organizada hierarquicamente segundo a sua prevalência.
Assim, há uma graduação geral para todos os bens da massa falida e outra especial para os bens sobre que recaiam direitos reais de garantia e privilégios creditórios invocáveis na insolvência - art. 140º/2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente nos termos do disposto no art. 140º/3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
No caso em apreço, a massa insolvente é constituída por três bens imóveis, melhor identificados no auto de apreensão de bens (Apenso B):
Verba nº 1 - fracção autónoma designada pela letra M, correspondente a uma habitação no 1º andar A, com garagem na cave, do prédio urbano sito nas rua ... e avenida ..., freguesia e concelho de Matosinhos, descrita na CRP de Matosinhos sob o nº ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., sob a qual está registado direito de uso e habitação;
Verba nº 2 - prédio rústico composto de terreno inculto de mato, sito na freguesia ..., concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na CRP de Cabeceiras de Basto sob o nº ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...;
Verba nº 3 - prédio misto composto de morada de casas de rés-do-chão e 1º andar e terreno de cultivo, sito na freguesia ..., concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na CRP de Cabeceiras de Basto sob o nº ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... e na matriz predial urbana sob o art.
Vejamos a graduação quanto a cada um dos imóveis.
Quanto ao imóvel sob a verba nº 1:
O crédito reclamado pelo Banco 1..., SA goza de garantias reais sobre o produto da venda deste imóvel - hipoteca voluntária.
A hipoteca confere ao credor reclamante o direito de ser pago pelo produto da venda do imóvel apreendido com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e pelo montante máximo garantido pela mesma - art. 686º/1, do Código Civil. Os outros créditos reconhecidos serão graduados, como créditos comuns e um subordinado, sendo primeiramente pagos os comuns, em pé de igualdade entre si, e só depois o subordinado.
Quanto ao imóvel sob a verba nº 2:
O crédito reclamado pela Banco 2..., SA goza de garantia real sobre o produto da venda deste imóvel - hipoteca voluntária.
A hipoteca confere ao credor reclamante o direito de ser pago pelo produto da venda do imóvel apreendido com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e pelo montante máximo garantido pela mesma - art. 686º/1, do Código Civil.
Os outros créditos reconhecidos serão graduados, como créditos comuns e um subordinado, sendo primeiramente pagos os comuns, em pé de igualdade entre si, e só depois o subordinado.
Quanto ao imóvel sob a verba nº 3:
Inexistindo créditos com garantias ou privilégios sob este imóvel, todos os créditos reconhecidos serão graduados, como créditos comuns e um subordinado, sendo primeiramente pagos os comuns, em pé de igualdade entre si, e só depois o subordinado.
Finalmente, considerando que na situação dos autos foi proferido despacho liminar de concessão da exoneração do passivo restante, pode haver lugar a pagamentos aos credores nos termos do artigo 241.º, d), do CIRE, havendo necessidade de graduar os créditos, sendo certo que inexistem quaisquer créditos com garantia ou privilégios, sendo todos os créditos reconhecidos comuns.
As custas do processo de insolvência, bem como as despesas a que se referem as alíneas a) a d) do nº 1 do art. 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saem precípuas do produto da massa insolvente - art. 46º, 47º, 51º/1/a), 172º/1, e 304º do referido diploma legal.
Decisão
Pelo exposto, reconhecem-se os créditos elencados na lista apresentada pelo sr. Administrador da insolvência e graduam-se os mesmos, para serem pagos pela seguinte forma:
1. pelo produto da venda do imóvel sob a verba nº 1:
a. o crédito hipotecário do credor Banco 1..., SA;
b. os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente;
c. o crédito subordinado.
2. pelo produto da venda do imóvel sob a verba nº 2:
a. o crédito hipotecário do credor Banco 2..., SA;
b. os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente;
c. o crédito subordinado.
3. pelo produto da venda do imóvel sob a verba nº 3:
a. os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente;
b. o crédito subordinado.
4. pela afectação de quantias em dinheiro entregues pela insolvente no âmbito do período de cessão da exoneração do passivo restante:
a. os créditos comuns, em paridade e rateadamente, se necessário.
Fixa-se o valor da causa nos € 1.210.875,41 (um milhão, duzentos e dez mil, oitocentos e setenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), o qual correspondente à soma dos créditos reconhecidos (cf. Art. 306/ 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 17º do CIRE).
Custas pela massa insolvente.
Registe e notifique.
Santo Tirso, 18/09/2018”
A 17.12.2025 veio o AI juntar aos autos uma comunicação da A... a requerer a actualização do seu crédito.
No requerimento em causa a credora vem dizer que a reclamação que efectuou contempla os juros vencidos desde o incumprimento dos contratos, em 02.05.2011 e 07.08.2011, até à data da declaração da insolvência em 07.11.2012. Também reclamou os juros vincendos desde esta última data até efectivo e integral pagamento no valor de €158.816,37 (145.154,43 +13.661,94).
Aberta vista ao Ministério Público, foi promovido o indeferimento do requerido pela credora A
Nessa sequência foi proferido o despacho ora em crise: “ Req. de 17-12-2025 (ref.ª 44456348) e segs.: No apenso A, relativo à reclamação de créditos, em 18-09-2018 foi proferida sentença, transitada em julgado, que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, procedendo à graduação de créditos, entre os quais constam os créditos garantidos por hipoteca, reclamados pelo Banco 1..., S.A. e atualmente titulados por A..., S.A.
Analisada a lista de credores que acompanha o requerimento junto no sobredito apenso em 29-01-2013, constata-se que não houve lugar ao reconhecimento de quaisquer juros vincendos, mas apenas de juros vencidos, nos valores parcelares de € 11.742,82 e € 1.283,45, além do capital e despesas correspondentes, tudo perfazendo o montante global liquidado em € 157.125,60.
Sendo certo que tal relação de créditos não foi impugnada, não estando contemplada na mesma quaisquer outros juros além dos vencidos, nos referidos montantes de € 11.742,82 e € 1.283,45, e não tendo o Sr. Administrador da Insolvência incluído na lista de créditos reconhecidos a taxa de juros aplicável, não poderá haver lugar à liquidação dos mesmos em sede de rateio final, indeferindo-se assim o pedido de atualização do crédito que foi formulado.
Notifique.”
RECURSO
Não se conformando com a decisão veio o credor A... recorrer.
Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
A. Veio o Tribunal a quo decidir pelo indeferimento de atualização do seu crédito, o que, ressalvando-se o devido respeito pelo entendimento do ilustre julgador a quo, não valora convenientemente os factos concretos e a prova produzida, nem faz correta interpretação e aplicação da lei ao caso aplicável.
B. Por requerimento dirigido ao Senhor Administrador de Insolvência (AI), e depois submetido à apreciação do Tribunal, a ora Credora/Recorrente solicitou a atualização do seu crédito, com contabilização dos juros vincendos, conforme informação constante da reclamação de créditos.
C. Como resulta da documentação junta aos autos, a ora Recorrente reclamou dois créditos garantidos por hipoteca, formados por capital, juros vencidos, juros vincendos e despesas.
D. O AI reconheceu a existência dos créditos, não tendo sido apresentada lista de créditos não reconhecidos, o que traduz a aceitação como boa da reclamação da ora Recorrente em todas as suas dimensões (capital, juros vencidos, juros vincendos, taxa de juro aplicável, natureza garantida do crédito).
E. Pelo que não se afigura fundada a afirmação deque “não houve lugar ao reconhecimento de quaisquer juros vincendos, mas apenas de juros vencidos”.
F. A sentença proferida homologou a lista de créditos reconhecidos, nos termos do artigo 130.º/3 do CIRE.
G. Assim, o crédito aqui em causa do ora Recorrente foi graduado como garantido, nos montantes reconhecidos, os quais incluem os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
H. Os juros vincendos não poderiam ser contabilizados e incluídos na lista dos créditos reconhecidos, porquanto era imprevisível o montante a contabilizar.
I. Sendo que resulta da lei que os juros constituídos após a declaração da insolvência
são devidos aos credores, conforme resulta nomeadamente da alínea b) do art. 48.º do CIRE.
J. Assim, deverão ser contabilizados e considerados os juros vincendos até a presente data,
os quais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 693.º do CCivil e 48.º alínea b) do CIRE, estão cobertos pela garantia (hipoteca) até ao limite dos três anos subsequentes ao incumprimento.
K. Acresce que, tal entendimento é o que melhor garante e satisfaz os imperativos de justiça.
L. Pois, o processo de insolvência iniciou-se em 2012, data em que o credor apresentou a sua reclamação de créditos, e apenas agora, decorridos cerca de 13 anos, ser ressarcido apenas do montante que reclamou é manifestamente contrário aos mais elementares princípios de justiça e de Direito, tanto mais, que reclamou os juros vincendos e indicou a taxa de juro moratória na sua reclamação de créditos.
M. E o produto da liquidação permite o pagamento desses juros vincendos, calculados até a presente data.
N. Por todo o supra exposto, concluiu-se, s.m.o., que não assiste razão ao entendimento do douto Tribunal.
O. Devendo o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e, concomitantemente, ser substituído por outro que reconheça o crédito da ora Recorrente nos exactos termos em que foi reclamado, incluindo os juros vincendos após a declaração de insolvência e até ao efetivo e integral pagamento, nos termos da alínea b) do art. 48.º do CIRE.
Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, fazendo assim uma vez mais, a costumada JUSTIÇA!
AA veio apresentar contra-alegações, dizendo que A credora A..., S.A., pretende impugnar o despacho recorrido, que indeferiu o pedido de atualização do seu crédito com juros vincendos, pretendendo receber €321.847,81 em vez de €157.125,60.
O recurso é infundado, viola o CIRE e pretende reabrir uma matéria já decidida e transitada em julgado Isto porque:
• No apenso A, foi proferida a douta sentença de verificação e graduação de créditos em 18 de setembro de 2018, que há muito transitou em julgado.
• Quanto ao crédito agora detido pela recorrente, a lista homologada apenas reconheceu juros vencidos, nos montantes de € 11.742,82 e € 1.283,45.
• A lista não reconheceu juros vincendos, nem indicou qualquer taxa de juro aplicável.
• A recorrente nem a sua antecessora não impugnou a lista de créditos (art. 130.º e 131.º do CIRE).
• O Tribunal decidiu que, não tendo sido reconhecidos juros vincendos, não podem ser liquidados em rateio final.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 130.º do CIRE, a sentença que homologou a lista de créditos produziu caso julgado material.
Acresce que nem a recorrente nem a sua antecessora impugnaram essa lista, pelo que a recorrente está impedida de o fazer 13 anos depois.
Por outro lado, na lista homologada não foram reconhecidos juros vincendos.
A lista homologada relativamente ao crédito agora detido pela recorrente contém: capital, despesas, juros vencidos (dois montantes).
A lista homologada relativamente ao crédito agora detido pela recorrente não contém qualquer referência a juros vincendos nem a qualquer taxa de juro.
Acontece que o art. 129.º do CIRE exige o reconhecimento expresso de cada componente do crédito. Não existindo, como é o caso, não existe título judicial que permita liquidar juros vincendos.
Além disso o disposto no art. 48.º do CIRE não cria créditos automáticos.
A recorrente invoca o art. 48.º, al. b), do CIRE mas este preceito não dispensa o reconhecimento prévio do crédito.
A pretensão da recorrente não é defensável porquanto: o Administrador de Insolvência não reconheceu juros vincendos; a lista homologada não contém qualquer taxa de juro; a sentença de verificação e graduação de créditos não menciona juros vincendos; e o douto despacho recorrido afirma expressamente que não foram reconhecidos juros vincendos.
Assim, deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, e deve manter-se o despacho recorrido que indeferiu a atualização do crédito da recorrente, que excluiu os juros vincendos, e que determinou o rateio apenas com base nos valores reconhecidos e transitados em julgado.
O douto despacho recorrido está corretamente fundamentado e não padece de qualquer erro ou vício.
TERMOS EM QUE DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RECORRENTE E ACORDAR-SE NA CONFIRMAÇÃO DO DOUTO DESPACHO RECORRIDO, EM PREITO À JUSTIÇA
Já neste tribunal da Relação, tendo-se constatado que não constava dos autos a reclamação de créditos efectuada pelo credor foi notificado o AI para proceder à sua junção.
O AI veio responder à notificação, juntando aos autos a petição inicial da insolvência donde foram extraídos os elementos para o reconhecimento do crédito, não tendo havido reclamação posterior.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635.º e 639.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se o pedido de actualização do crédito formulado pela recorrente, com inclusão de juros vincendos, contende com o caso julgado formado pela sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 18.09.2018;
2. Saber se, tendo os juros vincendos sido reclamados pelo credor e não tendo sido incluídos em lista de créditos não reconhecidos, devem os mesmos considerar-se abrangidos pela sentença homologatória da lista de créditos reconhecidos, apesar de não constarem expressamente da lista elaborada pelo Administrador da Insolvência;
3. Saber se tais juros devem ser atendidos em sede de rateio final.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Pese embora na decisão recorrida não terem sido fixados os factos a considerar, resulta evidente que foram tidos em conta os seguintes:
1. O Banco 1..., S.A., actualmente substituído pela A..., S.A., requereu a insolvência de AA.
2. Na petição inicial, o requerente invocou a existência de dois contratos de mútuo com hipoteca, vencidos por incumprimento das prestações ocorridas em 07.05.2011 e 02.05.2011.
3. Na mesma peça, alegou estarem em dívida €123.284,16 de capital, acrescido de juros moratórios vencidos no montante de €11.742,82, bem como €13.300,00 de capital, acrescido de juros moratórios vencidos no montante de €1.283,45, despesas no valor de €7.515,17 e juros moratórios vincendos até efectivo pagamento.
4. Apresentada a lista de créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, foi proferida sentença em 18.09.2018, que homologou a lista, por não ter sido apresentada qualquer impugnação.
5. A referida sentença reconheceu os créditos elencados na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência e graduou, quanto à verba n.º 1, o crédito hipotecário do Banco 1..., S.A. em primeiro lugar, seguindo-se os créditos comuns e, por fim, o crédito subordinado.
6. A lista de créditos reconhecidos homologada pela sentença de 18.09.2018 não indicava juros vincendos, nem taxa de juros aplicável, e apenas contemplava, quanto ao crédito ora em causa, juros vencidos nos valores parcelares de €11.742,82 e €1.283,45, além do capital e despesas, perfazendo o montante global de €157.125,60.
7. A sentença de 18.09.2018 transitou em julgado.
8. Em 17.12.2025, a credora A... requereu a actualização do crédito, pretendendo que fossem contabilizados juros vincendos desde a declaração de insolvência até efectivo pagamento.
9. Por despacho recorrido, tal pretensão foi indeferida, com fundamento em que os juros vincendos não haviam sido reconhecidos na lista homologada, nem constava da lista taxa de juros aplicável.
10. Já em sede de recurso, o Administrador da Insolvência esclareceu que não existiu reclamação posterior de créditos, tendo os elementos do crédito sido extraídos da petição inicial de insolvência.
B. O DIREITO
· Do regime legal da reclamação, reconhecimento e graduação de créditos
Na decisão posta em crise o Sr. Juiz considerou que a sentença proferida no apenso A relativo à reclamação de créditos, que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, procedendo à graduação de créditos, entre os quais constam os créditos garantidos por hipoteca, transitou em julgado.
Na referida lista de credores não houve lugar ao reconhecimento de quaisquer juros vincendos, mas apenas de juros vencidos, nos valores parcelares de € 11.742,82 e € 1.283,45, além do capital e despesas correspondentes, tudo perfazendo o montante global liquidado em € 157.125,60. Apesar da lista não ter sido impugnada, o certo é que na mesma não estão contemplados quaisquer outros juros além dos vencidos, nos referidos montantes de € 11.742,82 e € 1.283,45, e não tendo o Sr. Administrador da Insolvência incluído na lista de créditos reconhecidos a taxa de juros aplicável.
Deste modo, concluiu-se, não poderá haver lugar à liquidação dos mesmos em sede de rateio final, indeferindo-se assim o pedido de actualização do crédito que foi formulado.
Será assim?
Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos respectivos créditos, indicando a sua proveniência, natureza, montante de capital e juros, datas de vencimento, garantias e demais elementos relevantes.
Findo o prazo de reclamação, dispõe o artigo 129.º, n.º 1, do CIRE que o Administrador da Insolvência deve apresentar uma lista de créditos reconhecidos e uma lista de créditos não reconhecidos.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito determina que da lista dos créditos reconhecidos deve constar, quanto a cada credor, a sua identificação, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios creditórios, a taxa de juros moratórios aplicável, eventuais condições suspensivas ou resolutivas e, quando aplicável, o valor dos bens da massa sobre os quais incidem garantias reais.
Da conjugação dos artigos 130.º, n.º 3, e 136.º, n.º 1, do CIRE resulta que, inexistindo impugnações, é proferida sentença de verificação e graduação de créditos que, salvo erro manifesto, homologa a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência e gradua os créditos de acordo com os elementos dela constantes.
É, pois, a lista de créditos reconhecidos que, uma vez homologada por sentença transitada em julgado, delimita o objecto do reconhecimento judicial dos créditos.
· Do caso julgado formado pela sentença de verificação e graduação de créditos
Dispõe o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Tal significa que, uma vez proferida e transitada em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos, não pode o tribunal, fora dos casos legalmente previstos, alterar o conteúdo do crédito reconhecido, a sua natureza ou os seus elementos essenciais.
A sentença de verificação e graduação de créditos apenas pode ser modificada através dos meios processuais próprios: recurso ordinário tempestivo, impugnação da lista nos termos do artigo 130.º do CIRE, rectificação de erro material nos termos admitidos pela lei processual, acção de verificação ulterior de créditos, quando aplicável, ou recurso extraordinário de revisão, se verificados os respectivos pressupostos.
Não é admissível, porém, que, sob a aparência de simples liquidação ou actualização, se venha, anos depois do trânsito em julgado, obter o reconhecimento de componentes de crédito que não constavam da lista homologada nem da sentença.
A liquidação posterior é admissível quando a sentença já reconheceu o direito e apenas falta quantificá-lo. Não é admissível quando se pretende, por essa via, alterar o conteúdo decisório da sentença transitada em julgado.
A recorrente invoca jurisprudência segundo a qual, tendo o credor reclamado juros vincendos, e não tendo estes sido incluídos em lista de créditos não reconhecidos, deve entender-se que foram reconhecidos, mesmo que não imediatamente quantificados.
Seguindo uma posição que se situa mais próxima do pretendido pelo recorrente podemos ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021, processo 1937/19.9T8STS-E.P1.S1, Relator José Raínho: “I - (i) Se o credor reclamou na insolvência juros de mora vincendos a certa taxa; (ii) se o administrador da insolvência não considerou como não reconhecidos tais juros, não tendo inclusivamente elaborado qualquer lista de créditos não reconhecidos, por não haver lugar a ela (iii) se o administrador da insolvência fez incluir na lista de créditos reconhecidos a taxa de juros aplicável; (iv) se a sentença proferida foi simplesmente homologatória da lista dos créditos reconhecidos - então a conclusão a retirar é que a sentença contempla esses juros. II - Consequentemente o rateio final não poderá deixar de os liquidar.”
Pode ler-se no texto do Acórdão que “a ora Recorrente reclamou (…) dois créditos garantidos por hipoteca, formados por capital, juros vencidos, juros vincendos e despesas judiciais e extrajudiciais. Essa reclamação foi deduzida com estrita observância do art. 128.º, n.º 1 do CIRE, que, no que respeita a juros, não exige senão a indicação do montante dos juros (vencidos) e da taxa de juros moratórios aplicável.
A Administradora da Insolvência reconheceu a existência de tais créditos (…) A lista dos créditos reconhecidos traduz toda essa realidade, tendo sido incluídos nela como exigíveis (reconhecidos) o montante de capital, os juros vencidos, os juros vincendos e as taxas de juros moratórios aplicáveis, tudo sob a menção de se tratar de crédito garantido por hipoteca. Tudo, portanto, exatamente como foi reclamado e decorre do n.º 2 do art. 129.ª do CIRE.
Acresce que não foi apresentada qualquer lista de créditos não reconhecidos, sinal de que, à parte as ditas despesas, a Administradora da Insolvência aceitou como boa a reclamação da ora Recorrente em todas as suas dimensões (capital, juros vencidos, juros vincendos, taxa de juro aplicável, natureza garantida do crédito). A própria Administradora da Insolvência fez consignar no requerimento em que deu cumprimento ao n.º 1 do art. 129.º do CIRE que não juntava relação de créditos não reconhecidos “por não haver lugar à mesma”.
A sentença que logo a seguir foi proferida (pois que não fora apresentada qualquer impugnação à lista) apresenta-se como simplesmente homologatória da lista de créditos reconhecidos, como dela (sentença) consta expressamente, citando a propósito o n.º 3 do art. 130.º do CIRE.
E o crédito aqui em causa do ora Recorrente foi graduado “nos montantes reconhecidos e apurados como gozando de garantia”. Sendo tudo isto assim, como é, não se afigura de forma alguma fundada a afirmação de que a sentença não contemplou os juros vincendos. A sentença homologatória da lista de créditos reconhecidos que foi proferida reflete necessariamente os termos da lista, e esta reflete necessariamente os termos da reclamação de créditos que foi apresentada quanto a juros vincendos. Não pode haver a menor dúvida quanto a isto. Em sítio algum exige a lei que a lista dos créditos reclamados se deva reportar expressamente aos juros vincendos, senão apenas que dela deve constar a taxa de juros moratórios aplicável. Esta menção já de si sinaliza que estão em causa juros (e juros tanto são os vencidos como os vincendos), e, a menos que a lista seja procedentemente impugnada quanto à taxa de juros, determina a inevitabilidade da oportuna (no rateio final) consideração dos juros vincendos. A exigência legal (art. 129.º, n.º 2 do CIRE) de fazer constar da lista a taxa de juros de mora aplicável tem em vista certamente objetivar uma possível impugnação da lista quanto aos juros reclamados, mas também não deixa de visar a indicação de juros vincendos (que são os que se vencem subsequentemente à data do termo do prazo das reclamações[1], e que não há possibilidade de apurar anteriormente ao rateio final). Só não haverá lugar a esse apuramento se acaso a lista for impugnada e o tribunal determinar que não são devidos juros vincendos. Deste modo não se pode concordar com o acórdão recorrido quando afirma que “Em termos de juros vincendos não é feita qualquer referência na relação [de créditos reconhecidos] assim apresentada”. Essa referência está feita para todos os efeitos nos termos sobreditos, que a mais não exige a lei. O que significa que, diferentemente do suposto no acórdão recorrido, não era caso de impugnação da lista dos créditos reconhecidos por parte do ora Recorrente. Não se pode falar aqui em reconhecimento em termos diversos do que havia sido reclamado, mas sim em reconhecimento nos precisos termos que foram reclamados. Qualquer impugnação neste domínio constituiria pura e simplesmente um ato carecido de objeto. Ora, tendo a sentença homologado a lista, segue-se que a homologou com as propriedades (a amplitude) que esta possuía. E entre essas propriedades (amplitude) estão os juros vincendos à taxa aplicável. E, consequentemente, não se pode dizer, como diz o acórdão recorrido, que a ora Recorrente está agora a “pretender ir para além do que ficou decidido”. A sentença consolidou-se sim, mas de forma a abranger os juros vincendos pressupostos na lista, e é contra a desconsideração dessa abrangência que se insurge legitimamente a ora Recorrente. Ver as coisas de outro modo levaria ao absurdo de estar a privar a ora Recorrente de um direito quando afinal tudo foi processado (a sua reclamação, a lista apresentada e a sentença homologatória) dentro daquilo que, precisamente, a lei exige para esse mesmo direito seja atendido. Mas mesmo que eventualmente se deva entender (e não vemos como) que a lista que foi apresentada não incluiu os juros vincendos, então será de concluir como se concluiu no acórdão da Relação e Évora de 10 de outubro de 2019 (processo n.º 1561/16.8T8T8STB-H.E1, disponível emwww.dgsi.pt) em situação análoga. Efetivamente, desde que é certo que os juros vincendos foram reclamados e que não foi apresentada qualquer lista de créditos não reconhecidos (e como sobredito, a Administradora da Insolvência até informou que não havia créditos não reconhecidos), isso só pode significar que os juros reclamados foram reconhecidos. Nesta situação, é de subscrever o entendimento desse acórdão, que se passa a transcrever, e que se ajusta inteiramente ao caso vertente:
“Sabemos então que a Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos elaborada pela Sra. Administradores da Insolvência, ao abrigo do disposto no artº 129º/1 do CIRE, apenas contém créditos reconhecidos. Ora, sendo certo que o credor reclamante (…) reclamou juros vincendos da quantia em dívida e que estes não constam da lista dos créditos não reconhecidos, nem consta desta relação quais os motivos do não reconhecimento de qualquer crédito, como obriga o nº 3 do mesmo inciso, isso só pode significar que foram os mesmos reconhecidos. Os juros estavam como que ocultos na lista dos créditos reconhecidos, porque desconhecidos, mas estavam lá incluídos.
Resulta da normalidade das coisas que os juros vincendos não foram logo contabilizados e incluídos na lista dos créditos reconhecidos, porque a Sra. Administradora não podia saber nesse momento qual o montante que viriam a atingir. Se os juros vincendos não tivessem sido reconhecidos, certamente que a Sra. Administradora avisaria (é o termo legal utilizado) o credor reclamante do não reconhecimento, tal como obriga o nº 4 do citado preceito legal [art. 129.º do CIRE]. Ora, dos autos, não consta tal aviso, que aliás, deve ser efetuado por carta registada, ou por correio eletrónico se a reclamação tiver sido efetuada por este meio. Assim sendo, chega-se à conclusão óbvia de que os juros vincendos (…) foram reclamados e vieram a ser reconhecidos e homologados por sentença transitada em julgado. Ou seja, a sentença homologatória da graduação de créditos inclui a dívida garantida por hipoteca e os juros vencidos, contabilizados e conhecidos à data da reclamação, bem como os juros vincendos sobre a mesma quantia, cujo montante era desconhecido a essa data. (…) O argumento de que o credor não impugnou a lista dos créditos conhecidos, nem pediu a retificação, nem interpôs recurso da sentença de reclamação de créditos não pode corresponder à aceitação da sentença (…). Não havendo dúvidas de que os juros vincendos foram reclamados, a marcha do processo obrigava que a Sra. Administradora incluísse os juros vincendos na lista dos créditos não reconhecidos, justificasse os motivos e avisasse o credor do não reconhecimento desses juros, o que não aconteceu e, por isso, nada poderia levar o credor reclamante a suspeitar que a totalidade dos créditos por si reclamados não havia sido reconhecida.”
Também a decisão individual da Relação de Lisboa de 24.12.2025, processo n.º 20066/22.1T8LSB-D.L1-1, Relatora Renata Linhares de Castro, decidiu em sentido favorável ao reconhecimento dos juros vincendos, sumariando-se: “Tendo o credor hipotecário reclamado o seu crédito, peticionando o pagamento dos montantes devidos a título de capital e juros vencidos (os quais contabilizou), bem como dos juros vincendos (indicando a competente taxa aplicável), vindo o Administrador da Insolvência a identificar apenas créditos na lista de créditos reconhecidos (afirmando inexistirem créditos não reconhecidos, razão pela qual o credor não foi avisado nos moldes previstos pelo artigo 129.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE), e tendo essa lista sido homologada por sentença, ter-se-á de considerar que o crédito garantido que lhe foi reconhecido e verificado abrange os juros vincendos até ao limite temporal de três anos previsto no n.º 2 do artigo 693.º do CCivil.”
No texto dessa decisão escreveu-se: “Sucede que a lista apresentada pelo AI, e que foi homologada judicialmente, não discrimina juros vencidos e juros vincendos (apenas refere “Capital” e “Juros”, mencionando depois que o crédito garantido reconhecido ao recorrente tem por fundamento “Contrato(s) de mútuo com hipoteca”). Acresce que, nessa lista, também não é feita qualquer referência à taxa de juros moratórios aplicável (e, não obstante não ser obrigatório que tivesse mencionado os juros vincendos, deveria já ter indicado tal taxa, como o exige o n.º 2 do artigo 129.º). Poder-se-ia, então, numa primeira leitura, defender que apenas foram reconhecidos os juros vencidos e contabilizados na reclamação. No entanto, o AI não fez constar qualquer crédito da lista de créditos não reconhecidos (afirmando que os mesmos inexistem), isto é, não incluiu os peticionados juros vincendos nessa lista e, consequentemente, não avisou o recorrente do não reconhecimento dos mesmos (como decorre do artigo 129.º, n.ºs 4 e 5).”
· Caso concreto
No caso dos autos, resulta da petição inicial da insolvência, que serviu de base ao reconhecimento do crédito pelo Administrador da Insolvência, que o então Banco 1..., S.A. alegou expressamente serem devidos juros moratórios vincendos.
Com efeito, depois de liquidar os juros vencidos nos montantes de €11.742,82 e €1.283,45, declarou ainda serem devidos:
“os juros moratórios vincendos, calculados à taxa referida, desde a mencionada data até ao efectivo pagamento.”
E a taxa referida fora expressamente indicada como sendo de 9%, resultante da taxa contratualmente estipulada de 5%, acrescida da sobretaxa de 4%.
É certo que a lista elaborada pelo Administrador da Insolvência não mencionou expressamente os juros vincendos, nem autonomizou a taxa de juro moratória aplicável. Todavia, essa omissão não pode, nas circunstâncias do caso, ser valorada contra o credor.
Desde logo, porque se apurou neste Tribunal da Relação que não existiu reclamação posterior de créditos, tendo o Administrador da Insolvência extraído os elementos do crédito da própria petição inicial da insolvência. Ora, essa peça processual continha, de modo expresso, a pretensão relativa aos juros vincendos e indicava a taxa de juro moratória aplicável.
Depois, porque não foi apresentada lista de créditos não reconhecidos, nem consta que o credor tenha sido avisado do não reconhecimento dos juros vincendos, nos termos previstos no artigo 129.º, n.ºs 4 e 5, do CIRE.
Nestas circunstâncias, não se pode exigir ao credor que impugnasse a lista de créditos reconhecidos por nela não constar expressamente uma componente do crédito que havia reclamado, quando tal componente não foi objecto de não reconhecimento expresso, nem lhe foi comunicado qualquer fundamento de recusa.
A marcha processual prevista no artigo 129.º do CIRE impunha que, se o Administrador da Insolvência entendia não reconhecer os juros vincendos reclamados, os incluísse na lista de créditos não reconhecidos, com indicação dos respectivos fundamentos, notificando o credor para que este pudesse reagir processualmente.
Não o tendo feito, e tendo a sentença de 18.09.2018 homologado a lista apresentada, deve entender-se que o crédito reclamado foi reconhecido na sua extensão juridicamente atendível, incluindo os juros vincendos reclamados, cuja liquidação apenas poderia ocorrer em momento posterior, designadamente em sede de rateio final.
Esta é, aliás, a solução que melhor se harmoniza com a jurisprudência citada.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021, processo n.º 1937/19.9T8STS-E.P1.S1, afirmou-se que, se o credor reclamou juros de mora vincendos a certa taxa, se o Administrador da Insolvência não os considerou como não reconhecidos e se a sentença foi simplesmente homologatória da lista, então a conclusão a retirar é a de que a sentença contempla esses juros, não podendo o rateio final deixar de os liquidar.
Também o Acórdão da Relação de Évora de 10.10.2019, processo n.º 1561/16.8T8STB-H.E1, decidiu que, tendo o credor reclamado juros vincendos e não tendo estes sido incluídos em lista de créditos não reconhecidos, tal significa que foram reconhecidos, ainda que “ocultos” na lista de créditos reconhecidos por não serem ainda quantificáveis.
E, em sentido idêntico, a decisão individual da Relação de Lisboa de 24.12.2025, processo n.º 20066/22.1T8LSB-D.L1-1, considerou que, tendo o credor hipotecário reclamado juros vincendos e não tendo sido avisado do seu não reconhecimento, deve entender-se que o crédito reconhecido e verificado abrange tais juros.
A especificidade do presente caso reside em a lista do Administrador da Insolvência não ter reproduzido a taxa de juro moratória aplicável. Porém, tal taxa constava da petição inicial da insolvência, peça que, como o próprio Administrador da Insolvência esclareceu, serviu de base ao reconhecimento do crédito.
Assim, a falta de autonomização da taxa na lista constitui uma deficiência da lista elaborada pelo Administrador da Insolvência, não uma renúncia do credor aos juros vincendos, nem uma decisão de não reconhecimento desses juros.
Consequentemente, o pedido formulado pela recorrente não traduz uma alteração do caso julgado, mas antes a liquidação de uma componente do crédito oportunamente reclamada e que deve considerar-se abrangida pela sentença homologatória, por não ter sido expressamente excluída nos termos legalmente exigidos.
· Da garantia hipotecária e da natureza dos juros
A procedência da apelação não significa, todavia, que todos os juros vincendos tenham, sem mais, natureza garantida.
Nos termos do artigo 693.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a hipoteca assegura os acessórios do crédito durante os 3 anos após o incumprimento.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2020, Proc. n.º 4124/17.7T8STS-D.P1, Relator Rodrigues Pires, no qual se decidiu que os juros de créditos garantidos por hipoteca devem ser qualificados como créditos garantidos, por força do artigo 693.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, embora limitados aos juros relativos aos três últimos anos a contar do incumprimento. Neste Acórdão é sublinhado que, no âmbito da reclamação de créditos em processo de insolvência, o crédito hipotecário é acompanhado pelos juros abrangidos pela garantia, os quais devem ser reconhecidos e graduados como “garantidos”, tal como o capital. que constem do registo, mas, quanto a juros, apenas abrange os relativos a três anos. Como resulta do ponto III do respetivo sumário, “o crédito do reclamante que esteja garantido por hipoteca é acompanhado pelos juros relativos aos últimos três anos a contar do incumprimento”, devendo tais juros ser reconhecidos e graduados como garantidos, à semelhança do capital.
Por sua vez, o artigo 48.º, alínea b), do CIRE qualifica como subordinados os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos.
Assim, em sede de rateio final, os juros vincendos reclamados deverão ser atendidos, sem prejuízo da sua correcta qualificação legal:
• os juros abrangidos pela hipoteca, dentro do limite temporal de três anos previsto no artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil, deverão ser considerados como crédito garantido, até ao valor do bem onerado e dentro do limite máximo da garantia;
• os juros que excedam o âmbito da garantia hipotecária deverão ser qualificados nos termos gerais do CIRE, consoante o momento da sua constituição e a natureza legalmente aplicável.
O essencial, para efeitos do presente recurso, é que os juros vincendos foram reclamados pelo credor, não foram objecto de não reconhecimento expresso pelo Administrador da Insolvência e, por isso, devem ser tidos em conta no rateio final, nos termos e limites legalmente aplicáveis.
Em face do exposto, deve concluir-se que o despacho recorrido não pode subsistir. Tendo o credor reclamado juros moratórios vincendos, tendo indicado a taxa aplicável na peça processual que serviu de base ao reconhecimento do crédito, e não tendo o Administrador da Insolvência incluído esses juros em lista de créditos não reconhecidos nem comunicado ao credor o seu não reconhecimento, devem tais juros considerar-se abrangidos pela sentença homologatória da lista de créditos reconhecidos. A sua consideração em sede de rateio final não viola o caso julgado, antes corresponde à liquidação de componente do crédito oportunamente reclamada e não excluída nos termos legalmente previstos.
Procede, assim, a apelação.
IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando que, em sede de rateio final, sejam considerados os juros moratórios vincendos reclamados pela credora A..., S.A., calculados à taxa indicada na petição inicial que serviu de base ao reconhecimento do crédito, sem prejuízo da sua qualificação e graduação nos termos dos artigos 693.º do Código Civil e 48.º, alínea b), do CIRE.
Custas pela massa insolvente.
Registe e notifique.
DN
Porto, 26 de Maio de 2026.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima (Relatora)
Rodrigues Pires (1º Adjunto)
Pinto dos Santos (2º Adjunto)