I- A duplicação de colecta e considerada, no nosso sistema fiscal, como uma heresia.
II- Para que o imposto não possa ser exigido mais de uma vez, a lei determina que a duplicação de colecta seja de conhecimento oficioso.
III- Para que se verifique a duplicação de colecta e necessario que se preencham os requisitos previstos no art. 85, paragrafo unico, do Cod. de Proc. das Cont. e
Imp. e, entre eles, o imposto ser relativo ao mesmo periodo de tempo.
IV- A falsidade prevista na alinea c) do art. 176 do CPCI e a falsidade material ou seja o documento apresentado revelar uma alteração na sua materialidade, por não reproduzir com fidelidade o original.
V- Tal preceito não abrange a falsidade ideologica ou intelectual porque e vedado em oposição fiscal discutir se a divida exequenda foi bem ou mal liquidada.
VI- As irregularidades do titulo executivo podem ser supridas pelos elementos oficiais nos termos do art. 156 do CPCI.