I- As culpas dos condutores dos automoveis no acidente de viação, são iguais, como foi julgado com transito numa acção sobre o mesmo acidente pelos aqui Reus contra o aqui Autor, embora nessa acção interviesse mais a viuva de um dos condutores e a companhia seguradora, mas certo e tambem que a estas Res, como demandadas solidarias, se torna exclusivo aquele caso julgado naquilo que lhes for favoravel - artigo 522 do Codigo Civil e, neste caso, a proporção das culpas fixadas nessa acção e, sem duvida, favoravel a tais Res.
II- Dada a materia de facto provada quanto a passagem a reserva e limite de idade do Autor, no exercito, materia que não pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça - artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil, os montantes indemnizatorios dos danos patrimoniais e não patrimoniais foram criteriosamente fixados, pelo que se manteem.