IVDo Direito
Decidiu-se em 1ª Instância:
“MMA e mulher, MSR, intentam Ação Administrativa Especial contra o MUNICÍPIO DO PORTO, indicando como Contrainteressado «P... – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», e impugnando a licença n.º 40/2004, da Câmara Municipal do Porto, peticionando a sua nulidade.
Os Autores foram notificados para juntarem o ato que pretendem impugnar, uma vez que o mesmo não foi junto com a Petição Inicial, por ser documento essencial para o conhecimento da causa, nos termos do artigo 88.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme referido o Despacho que lhe ordena aquela junção. Os Autores não juntaram o ato impugnado.
Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 78.º, n.º 2 – d) e 79.º, n.º 2 do CPTA, o Autor é obrigado a juntar o ato que pretende impugnar. Caso não o tenha junto, o Juiz convida a parte a apresentar o ato em causa, por se tratar de documento essencial de que a lei faz depender o prosseguimento da causa, conforme estabelece o art.º 88.º, n.º 2 do CPTA (aliás, no mesmo sentido regia o art.º 508.º, n.º 2 do CPC, atual art.º 590.º, n.º 3).
Por sua vez, o n.º 4 do mesmo art.º 88.º do CPTA, determina que a falta de suprimento ou correção solicitada pelo Tribunal, nos termos do n.º 2 (do art.º 88.º do CPTA), determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição. Neste mesmo sentido defendem o Prof. Mário Aroso de Almeida e o Conselheiro Carlos Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação ao art.º 79.º.
Termos em que, por falta de junção do ato impugnado (documento essencial para prossecução da causa), absolve-se o Réu da instância e, consequentemente, julga-se a mesma extinta.”
É patente que os Recorrentes só se podem queixar de si próprios.
Se é certo que os Autores vieram a juntar nova petição em 4 de novembro de 2015, sanando as irregularidades detetadas, o que é facto é que a decisão que havia declarado a absolvição da instância por ausência de resposta ao convite para sanar a irregularidade detetada, era já de 15 de outubro de 2015, em face do que aquela nova petição não teve, nem poderia ter, a virtualidade de corrigir a situação.
Consubstanciando-se a referida irregularidade, na ausência de junção com a petição do ato objeto de impugnação, vieram os Autores, aqui Recorrentes afirmar, já em sede de Recurso, que o referido ato se encontraria junto ao Processo Administrativo, entretanto junto aos Autos.
Em qualquer caso, só ulteriormente à decisão declarando a absolvição da instância é que vieram os então Autores afirmar que o ato se encontraria no Processo Administrativo, sem que, em qualquer caso, em momento algum, o tivessem referenciado anteriormente.
O que é facto é que os aqui Recorrentes haviam ignorado o Despacho de 17 de julho de 2015 do tribunal a quo (Cfr. fls. 347 Procº físico), para junção aos autos do ato objeto de impugnação, facto insuscetível de ser ignorado, e que veio a determinar a absolvição da instância declarada em 15 de outubro de 2015.
Mesmo que os Autores tivessem dito singelamente e em tempo, o que não ocorreu, que o ato objeto de impugnação se encontraria no Processo Administrativo, tal, ainda assim, ter-se-ia mostrado insuficiente, pois que a sua junção ao processo constitui um seu ónus processual, imposto pelo n.º 2 do artigo 79.º do CPTA, ao que acresce a circunstância do Processo administrativo, ser isso mesmo, não podendo ser confundido com o processo judicial.
Como se refere na decisão recorrida, o n.º 4 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a falta de suprimento ou correção solicitada pelo Tribunal, nos termos do n.º 2, determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição.
Neste mesmo sentido se pronunciaram Mário Aroso e Carlos Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação ao art.º 79.º (3.ª edição, Almedina), a págs. 518 e 522, onde se refere, designadamente:
«3. A apresentação de documento comprovativo da prática do ato ou da sua omissão era já exigida, no regime anterior, pelos artigos 836.º do CA e 56.º do Regulamento do STA, que, todavia, se reportava apenas aos meios impugnatórios então legalmente admissíveis (…)
O atual artigo 79.º contém uma disciplina mais abrangente, no ponto em que pretende regular os termos em que deverá ser instruída a petição, não apenas no tocante ao tradicional processo de impugnação de ato administrativo, mas também relativamente aos novos pedidos de condenação à prática de ato devido e declaração de ilegalidade da prática ou da omissão de normas. (…)
Tratando-se de uma pretensão impugnatória dirigida contra um ato administrativo, a petição deverá ser instruída, consoante os casos, com o ofício ou qualquer outro meio de comunicação que tenha sido usado pela Administração para efetuar a notificação do ato ao interessado (cfr. Artigo 68.º do CPA) ou ainda com a publicação oficial, quando se trate de ato que tenha sido publicado – diário da República, boletim da autarquia local ou edital (…).
Quando o prazo de impugnação se conte a partir do conhecimento do ato ou da sua execução, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º, a prova da prática do ato pode ser feita por qualquer meio que evidencie a ocorrência de atos materiais ou jurídicos que sejam reveladores do respetivo conteúdo.
Nada obsta, por outro lado, a que a prova da prática do ato seja efetuada através de certidão emitida pela autoridade administrativa na sequência de pedido formulado nos ternos do artigo 60.º ou de processo judicial de intimação, regulado nos artigos 104.º e seguintes (…).
A págs. 522, mais referem os referidos Autores:
«De notar que a não apresentação de documentos obrigatórios, mesmo que não seja requerida a fixação de prazo para a sua posterior junção, não determina a extinção da instância, dando azo a despacho de aperfeiçoamento para o suprimento ou correção do vício, nos termos do artigo 88.º, n.º 2. Só a falta de resposta ao convite do tribunal é que origina a absolvição da instância, sem possibilidade, nesse caso, de apresentação de nova petição (artigo 88.º, n.º 4)».
Em face do precede, não se mostra censurável a decisão recorrida.
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a decisão Recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 10 de fevereiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia