3O DIREITO
3.1 O Acórdão da Secção negou provimento ao recurso contencioso uma vez que teve por não procedentes os vícios arguidos pelos Recorrentes.
Para assim decidir o dito aresto considerou que o despacho que indeferiu o pedido de reversão não só não enfermava do vício de forma por falta de fundamentação como também não tinha violado o disposto nos artigos 30º, nº 1, alínea c) da Lei nº 46/90, de 2 de Agosto e no artigo 133º, nº 2, do CPA.
Ora, sendo certo que os agora Recorrentes se conformaram com o decidido na Secção em sede do vício de forma não é menos certo que se insurgem quanto à pronúncia nele contida a propósito do vício de violação de lei, continuando a pugnar pela nulidade do contrato de arrendamento celebrado em 1995 com o Recorrido Particular D…, uma vez que tal contrato teria de ser celebrado com o aludido Recorrido e com C…, como, de resto, tinha sido determinado por despacho do Ministro da Agricultura, de 13-7-89.
No essencial, sustentam os Recorrentes que a celebração do arrendamento apenas como o mencionado Recorrido Particular se traduziu numa alteração ilegal do conteúdo do referido despacho, de 13-7-89, o que implica a nulidade do contrato com a consequente remoção do obstáculo ao deferimento do seu pedido de reversão.
Acresce que, sua óptica, o dito contrato, por não se encontrar datado, carece de um elemento essencial para a sua existência jurídica e eficácia., tratando-se, aqui, de omissão insanável.
Está é, em síntese, a tese defendida pelos Recorrentes em sede do presente recurso jurisdicional, nela se pretendendo alicerçar o seu pedido de revogação do Acórdão da Secção.
Vejamos se lhes assiste razão.
3.2 Em primeiro lugar importa assinalar que a questão da alegada falta de aposição de data no contrato de arrendamento só foi configurada como vício do contrato nas alegações de recurso jurisdicional, tratando-se, por isso, de questão nova não sujeita a apreciação pelo Tribunal “a quo”.
Ora, sendo como é uma questão nova e não se consubstanciando na alegação de vício que cumpra conhecer oficiosamente, por se não traduzir na invocação de vício gerador de declaração de nulidade ou inexistência, temos que dela se não pode conhecer em sede de recurso jurisdicional.
Vide, a título meramente exemplificativo, os Acs. deste STA, de 23-3-00 – Rec. 45165 e de 4-5-00 – Rec. 45905.
3.3 No tocante às demais censuras que os Recorrentes dirigem ao Acórdão desde já se adianta que as mesmas não procedem.
Na verdade, como bem se decidiu no dito aresto, o despacho objecto de impugnação contenciosa não desrespeitou o disposto na alínea c), do nº 1, da Lei 46/90, de 22/8, na exacta medida em que, diversamente do que sustentam os Recorrentes, o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e o Recorrido Particular não enferma da arguida nulidade.
É que o dito contrato constitui a concretização da vontade negocial expressa no despacho do Ministro da Agricultura, de 13-7-89, no tocante ao já referenciado Recorrido, ainda que se não tenha celebrado o contrato com a outra parte também identificada no mencionado despacho.
Contudo, tal omissão não implica que o contrato de arrendamento seja nulo.
Por outro lado, contrariamente ao que defendem os Recorrentes, os serviços da DRAAL, ao celebrarem o referido contrato nos moldes já explicitados, não actuaram com “usurpação de poderes” ou com incompetência, já que se encontravam habilitados a celebrar o questionado contrato de arrendamento em nome do Estado com o aludido rendeiro (D…).
Temos, assim, que a constatada existência de contrato de arrendamento (que foi celebrado, como se salienta no Acórdão recorrido, entre o dito o rendeiro e o Estado em data anterior a 9 de Abril de 1995) tornava inviável a pretendida reversão do prédio rústico em causa (a “Herdade ...”), ao abrigo do artigo 44º da Lei 86/95, dado que, como também se deu como assente no dito aresto, o rendeiro manifestou expressamente a sua oposição à reversão, sendo certo que o mesmo se mantém na exploração efectiva do prédio.
Não se verifica, por isso, a invocada violação dos artigos 133º, nº 2, 134º e 151º do CPA e 30º, nº 1, alínea c), da Lei 46/90, de 22-8.
3.4 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos Recorrentes.