I- Todas as notificações e avisos efectuados presumem-se feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil, seguinte a esse, quando o não seja (Redacção do DL 121/76, de 11 de Fevereiro).
II- Esta presunção só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado, requerendo no processo que sejam requisitados aos correios informações sobre a data efectiva da recepção.
III- Ainda que o aviso não tenha sido efectivamente recebido pelo mandatário dos recorrentes, o mesmo aviso produz todos os seus efeitos desde que tenha sido correctamente endereçado.
IV- Nos termos do n. 3 do artigo 145 do CCJ, então em vigor, o pagamento das custas que seja condição de seguimento do recurso será feito no prazo de sete dias a contar da expedição do aviso.
V- Os recursos são julgados desertos por falta de pagamento das custas nos termos legais.