IRelatório.
A...
e os restantes recorrentes no Recurso contencioso n.º 45497 requereram execução do julgado contra o
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Com fundamento em que o Acórdão do Pleno de 4 de Junho de 2003 transitou em julgado, não foi espontaneamente cumprido, cumprimento que foi objecto de requerimento dos ora exequentes, mas decorridos sessenta dias continua sem resposta.
Consideram que a execução consistirá na emissão de novo despacho a fixar o valor definitivo da indemnização por nacionalização de 1% do capital social da Casa ... cumprindo o que é determinado no Acórdão que anulou o anterior despacho.
Assim, quanto ao cumprimento dos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26 de Out. o valor base deve ser acrescido dos juros capitalizados à taxa prevista para as obrigações de indemnização, vencidos desde a nacionalização até à data em que deveriam ter sido emitidas as obrigações para indemnização, isto é, 29 de Abril de 1980 e desde essa data juros das obrigações de indemnização até ao termo de vida das mesmas.
E a execução do julgado na parte relativa à correcção monetária até à data do efectivo pagamento deverá consistir na aplicação das taxas de juro para as obrigações de indemnização por nacionalização ou os coeficientes de desvalorização da moeda previstos para efeitos de IRS/IRC e anteriormente de mais valias.
Pedem também a aplicação de uma multa compulsória.
A entidade executada contestou dizendo em resumo:
- -Quanto ao desvio negativo a execução do Acórdão poderá ser feita em função do cálculo efectuado em 3 de Setembro de 2003 pelo técnico da IGF que representou o Estado na Comissão Mista relativa ao procedimento indemnizatório.
- -Quanto à correcção monetária é difícil a execução porque a indemnização se efectua por entrega de títulos da dívida pública com juros de acordo com a carteira de activos com que cada titular é contemplado, segundo classes estabelecidas pela Lei 80/77.
- -Os ora interessados exerceram em momentos diferentes o direito à indemnização, pelo que a compensação não é idêntica para todos.
- -O Acórdão não explicita o indicador a utilizar para corrigir o coeficiente de desvalorização, além de que esta verba não tem cabimento orçamental, porque não decorre de valor a fixar de novo pela nacionalização, pelo que não pode ser liquidado pela emissão de dívida pública, pelo que só superada esta inexistência de rubrica orçamental poderá haver execução.
Em réplica os exequentes dizem:
- -Deve ser junto o cálculo proposto para o desvio negativo.
- -A Administração dispõe de todos os dados para calcular as indemnizações individuais.
- -Quanto ao indicador de actualização o Acórdão aponta o da taxa prevista para as obrigações a emitir nos termos dos artigos 19 e 24.º da Lei 80/77.
- -A falta de cabimento orçamental dá lugar a aplicação dos n.ºs 6 e 7 do artigo 177.º do CPA.
Em seguida foi notificada a entidade recorrida para juntar o cálculo a que se referira na contestação, tendo sido junto o doc. de fls.167-169, sobre o qual os exequentes foram ouvidos e disseram em resumo:
- -O documento é uma alegação sobre a forma de cálculo do valor da indemnização que não sendo apresentada como contestação não deve ser admitido.
- -O valor do diferencial era a acrescer aos valores determinados para os bens e não a integrar pelo cálculo do valor destes.
Cumpre apreciar e decidir, nos termos dos artigos 176.º; 177.º e 179.º do CPA.
- 1.Quanto à junção do documento de fls. 167.169 que foi pedida pelos exequentes é admitida uma vez que não é uma impugnação no processo, mas o resultado de um trâmite procedi mental no seio da Administração, no caso uma informação dos serviços.
- 2.Relativamente à possibilidade de executar a decisão não existem dúvidas de que não existe causa impeditiva, uma vez que está em causa, ainda que pela via da emissão de um acto administrativo de conteúdo definido pela decisão jurisdicional, de liquidar e pagar um montante em dinheiro.
- 3.Relativamente ao modo de calcular o montante do desvio negativo a incluir na indemnização, a decisão emitida em fase declarativa do direito, no Ac. da Subsecção de 9.7.2002, a fls. 589-605 dos autos, nesta parte mantido pelo Pleno da Secção diz-se o seguinte:
“O artigo 8.º n.º 3 do DL 332/91 e a «ratio» desta norma, bem como das que já antes tinham levado a este benefício são no sentido de que não podia agora, ao avaliarem-se novos bens, recuperar diferenças anteriores, de modo a estabelecer o mesmo montante que antes já estava assente para menos activos … Assim, haverá que adoptar em face da lei a proposta da Comissão …. De modo a manter o valor anterior e adicionar o valor dos bens referidos no n.º 10 da informação em que se baseou o acto recorrido.”
Para dar execução ao assim decidido há que ter em conta que tal decisão assentou no disposto nos n.ºs 1 e 3 do DL 322/91, de 6/9, que determinam a alteração dos valores anteriormente fixados para indemnizações de acordo com os novos critérios e também que, quando resultar desta operação valor inferior, então seriam mantidos os mais elevados anteriormente fixados. Ora, o Acórdão reconheceu aos recorrentes o direito a beneficiar desta salvaguarda do valor superior anteriormente determinado.
E, como no caso acrescia o facto de no momento da aplicação do Desp. 322/91 existirem mais bens a levar em conta nos activos da empresa, por determinação de sentença judicial, que não tinham entrado no cálculo a rever, o Acórdão exequendo decidiu que o valor dos bens que segundo o cálculo anterior era superior, se mantinha inalterado atento que a sua reavaliação pelos critérios novos criava o que se designou “desvio negativo”. Mas, também decidiu o Acórdão exequendo que se haveria de adicionar àquele cálculo o valor dos bens que a sentença do tribunal de Tomar mandou considerar, ainda que, nesta parte, pelo único critério que fazia sentido aplicar que era o do DL 322/91, uma vez que esses bens não tinham sido objecto de anterior avaliação e consideração para o cálculo dos valores da indemnização.
Sendo assim, não há dúvida de que o valor dos bens a incluir agora são os de acções, excepto da ...; participações financeiras; Fábrica ...; imóveis e valores incorpóreos, cujo montante total foi avaliado em 87 485 402$47, por aplicação da fórmula do artigo 7.º do referido DL 332/91, isto é 0.7, como valor relativo ao património já que os restantes 30% seriam integrados por um valor de rendibilidade que manifestamente aqui não está em discussão.
Portanto, como o valor anteriormente determinado de 1% era 473224$80 a este acresce 1% x 87485402$47 x 0.7 = 1085622$62, ou seja o valor total, considerado o que se manteve (do calculado antes do DL 322/91 e que por isso incluía o “desvio negativo” achado em relação ao novo método), somado com os montantes que entram de novo para o cálculo do valor a indemnizar, ou seja, contendo o valor dos bens antes desconsiderados, de 87 485 402$47 será o valor a partir do qual a Administração terá de reconhecer o correspondente a 1% do capital a indemnizar, em execução do Acórdão, e que como vimos, se cifra em 1 085 622$62.
A consideração do valor determinado para a totalidade dos bens pelo despacho n.º 1097/99 acrescido do diferencial negativo de 304 394$80 significaria valorizar os mesmos bens por duas vias, com duplicação sem fundamento razoável, sendo que a remissão do Acórdão exequendo para a posição da Comissão se reporta à necessidade de dar cumprimento à salvaguarda do n.º 3 do artigo 8.º do DL 322/91 e também de incluir o valor dos bens antes não incluídos e não tem o sentido de adoptar o valor do Despacho 1097/99 acrescido de 304 394$00 para 1% do capital.
4. Vejamos agora como solucionar a questão suscitada de a indemnização se efectuar por entrega de títulos da dívida pública com juros de acordo com a carteira de activos com que cada titular é contemplado, segundo classes estabelecidas pela Lei 80/77, o que, diz a entidade executada, suscitaria a dificuldade de a actualização determinada pela decisão exequenda não caber naqueles pressupostos substantivos.
Esta dificuldade respeita apenas à forma como deve ser obtida a verba para cumprir o julgado, questão que não obsta ao seu cumprimento, sendo que em última instância sempre a entidade recorrida pode inscrever verba orçamental para a actualização como destinada ao cumprimento de decisões de condenação do Estado.
Outra questão suscitada a propósito do Acórdão do Pleno que considerou ilegal a não actualização da importância a pagar é a do critério dessa actualização.
Mas, o Acórdão refere que a actualização prevista consiste em considerar um titulo de dívida pública que incluísse o capital e a capitalização dos juros desse título como se fosse emitido em 1975, na data da nacionalização.
Ora, é este o critério que deverá seguir-se por ser o que decorre da Lei 80/87, de 26/10, e assim, seja satisfeita por títulos de dívida, seja por outra forma de pagamento, a indemnização deve incluir até ao momento em que for prestada, os juros capitalizados de um suposto título de dívida pública emitido na data a que se reporta a indemnização.
O que há a fazer é, portanto, um cálculo dos juros que seriam capitalizados por um título de dívida pública desta espécie entre a nacionalização e o momento em que o montante indemnizatório vai ser posto à disposição dos titulares do direito.
Os titulares do direito estão devidamente individualizados pela Administração, que conhece também as percentagens dos respectivas direitos em relação ao capital da ..., pelo que pode efectuar estes cálculos individualmente como aliás é determinado pela Lei.