Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, deduziu a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Castelo Branco que, antecipando a decisão da causa principal num procedimento cautelar – movido por A…….. - Associação de Produtores Florestais do ……….. contra o aqui recorrente com vista a obter a suspensão da eficácia do acto que, no âmbito de um contrato de financiamento, impôs à requerente a devolução de 11.880,40 euros, recebidos a título de subsídio ao investimento – julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque a fundamental «quaestio juris» posta nos autos, para além de ser relevante e repetível, foi mal decidida pelo TCA.
E a recorrida defende o contrário, seja porque o assunto tratado na revista não é cognoscível pelo STA, seja porque ele vem decidido com acerto e carece de particular relevância.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As instâncias anularam o acto contenciosamente impugnado porque o interpretaram no sentido de que a não eligibilidade das despesas, causal da ordem de devolução, se fundou em dois pressupostos errados – nas «relações especiais entre a requerente e um fornecedor e num excesso das despesas. E os ditos pressupostos não ocorreriam porque, por um lado, tais «relações especiais» não estavam provadas e, por outro lado, inexistia uma qualquer norma jurídica que habilitasse o ora recorrente a recusar-se a pagar despesas efectivamente realizadas – já que o art. 24º do Reg. (EU) n.º 65/2011, da Comissão, não acolheria essa recusa.
O recorrente reafirma na revista que o acto «sub censura» não se baseou naquelas «relações especiais», mas apenas no excesso da despesa, resultante de uma subcontratação. E assevera que os excessos desse género têm de estar e estão sujeitos a um controle administrativo – pois Portugal está internacionalmente obrigado a criar e a activar mecanismos de verificação e avaliação do bom uso de dinheiros comunitários.
Assim, a fundamental questão que a revista coloca é a de saber se, no tipo de situações ora sob controvérsia, as despesas elegíveis são as realmente realizadas – mesmo quando se mostrem excessivas – ou apenas as que seriam criteriosas e razoáveis, desconsiderando-se os valores que as superem. E, no fundo, o recorrente busca, através da revista, persuadir que esta segunda alternativa – indispensável ao reequilíbrio de pedidos desmesurados – é a mais conforme ao bom senso e dispõe do suporte jurídico cuja existência o TCA negou.
Trata-se de um tema jurídico – e, por isso, susceptível de ser enfrentado pelo STA; e esse tema é dotado de assinalável relevância, não só por inviamente se ligar às obrigações externas do Estado, mas também porque pode repetir-se em casos análogos. Acresce que a questão jurídica em discussão não é de fácil resposta, pelo que uma «brevis cognitio» não permite desde já assegurar que as instâncias a resolveram bem. E tudo isso aponta para a conveniência de se submeter o aresto «sub specie» a um reexame pelo STA.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis - São Pedro.