I- Satisfaz ao cumprimento do disposto no artigo 11, n. 1, da Lei dos Despedimentos, a descrição fundamentada na nota de culpa dos factos imputados ao trabalhador.
Não é obrigatória a sua pormenorização e a própria obscuridade na descrição deve considerar-se sanada quando se mostre que o arguido compreendeu a acusação.
II- Os prazos referidos nos artigos 27, n. 3, e 31, n. 1, da LCT contam-se a partir do momento em que a entidade patronal tomou conhecimento do comportamento ilícito do trabalhador, capaz de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III- Tal comportamento pode consistir num facto isolado, de produção instantânea ou em certa prática irregular que, por reiterada, acaba por se tornar em situação grave e irreversível, iniciando-se, então, aqueles prazos.
IV- Em processo laboral, sobretudo em processo sumário, o juiz pode utilizar, para além dos factos articulados, aqueles que surgirem no decurso da produção da prova.