IRELATÓRIO
Recorrente: V. Unipessoal, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, Juiz 2.
1. A arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicou uma coima única no valor de € 4 550 (quatro mil, quinhentos e cinquenta euros), pela prática de:
- -Duas contraordenações graves, previstas na al. b) do n.º 5 do artigo 34.º, do Regulamento (UE) n.º 165/2004, de 04/02, e punidas pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei 27/2010 de 30/8 (Processos n.ºs 201901021 e 201901022);
- -Uma contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punidas pela alínea b) do n.º 5 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8 (Processo n.º 201901073);
- -Uma contraordenação leve, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento e do Conselho de 15/03 e punida pela al. a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8 (Processo n.º 201901098);
- -Duas contraordenações muito graves, previstas no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8 (Processo n.º 201901256 e 201901257);
- -Uma contraordenação grave prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8 (Processo n.º: 201901287).
Após convite, formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
“O processo 201901059, deveria ter sido apensado aos presentes autos e ser emitida uma decisão como era de Direito, ao não ter sido apensado foi incumprido o disposto no artigo 19.º do RGCO, previsto pelo DL. 433/82, de 27/10, com as alterações do DL 244/95 de 14/9 e Lei 109/2001, de 24/12, o que torna nula a presente decisão.
A arguida organiza e dá instruções aos seus condutores para que estes possam respeitar a Lei.
A arguida também não deu ordens ou instruções para que os mesmos fossem assim conduzidos, pelo que a existir algum incumprimento, o mesmo não pode ser assacado à arguida, mas a algo que se possa ter devido ao motorista ou a outros fatores.
O motorista conhecia quais os deveres e obrigações que lhe eram impostos.
A douta autuação/acusação com base na factualidade apurada não logrou provar que a arguida não tivesse demonstrado ter organizado o trabalho do seu motorista de modo a que este pudesse cumprir o disposto na Lei, nos termos do n o 1 do artigo 13 0 da Lei n027/2010 de 30 de agosto.
A decisão deu como certos e verificados os factos constantes dos autos de notícia, todavia os mesmos não constituem documento autêntico, soçobrando perante prova em contrário.
A douta decisão quis deliberadamente afastar-se da verdade material, contentar-se com aspetos meramente formais, uma vez que não demonstrou a verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo contraordenacional.
Ademais, a prova testemunhal e documental infirma e contraria a matéria de facto dada como provada, a qual não poderia deixar de ser referida na sua totalidade e plenitude, pelo que a douta decisão carece em absoluto de fundamentação e é nula por deixar de conhecer e de considerar todas as questões relativas às provas e aos factos que com elas se visavam provar.
Assim, como ente administrativo não teve em conta com os princípios da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade previstos no n.º 2 do artigo 266.º da CRP.
Pelo que tendo em conta as antecedentes conclusões, ficou evidenciado que a atividade instrutória foi claramente violadora do princípio da investigação e simultaneamente viciada de nulidade tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 549.º do CT, 41.º do RGCO e 119.º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, só poderia ter ficado provado que a empresa organizou o trabalho de modo a que os seus condutores pudessem dar cumprimento ao disposto na Lei, e ser excluída a sua responsabilidade contraordenacional, ainda que tivesse de ser imputada ao condutor alguma responsabilidade, o que manifestamente não foi o caso.
A medida da coima é manifestamente exagerada, ilegal, e a decisão que a aplicou carece de fundamentação de direito, assim, está a mesma ferida de nulidade, o que se invoca para os legais efeitos.
A douta decisão de que ora se recorre é nula por não terem sido respeitados os prazos de instrução a que alude o artigo 24º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.”
Termina peticionando o arquivamento dos presentes autos.
Recebido o recurso, com efeito meramente devolutivo, foi realizada a audiência de julgamento, com a audição das testemunhas arroladas.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação apresentada por V. UNIPESSOAL, LDA. e, em consequência, decide-se condenar a arguida:
- a)No pagamento da uma coima no valor de € 7 UC, ou seja, € 714 (setecentos e catorze euros) pela prática uma contraordenação grave prevista na al. b) do n.º 5 do artigo 34.º, do Regulamento (UE) n.º 165/2004, de 04/02 e punida pelo n.º 2 do artigo 25.º, da Lei 27/2010, de 30/08;
- b)No pagamento da uma coima no valor de € 7 UC, ou seja, € 714 (setecentos e catorze euros) pela prática uma contraordenação grave prevista na al. b) do n.º 5 do artigo 34.º, do Regulamento (UE) n.º 165/2004, de 04/02 e punida pelo n.º 2 do artigo 25.º, da Lei 27/2010, de 30/08;
- c)No pagamento de uma coima no valor de 9 UC, ou seja, € 918 (novecentos e dezoito euros) pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punidas pela alínea b) do n.º 5 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8;
- d)No pagamento de uma coima no valor de 3 UC, ou seja, € 306 (trezentos e seis euros) pela prática de uma contraordenação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento e do Conselho de 15/03 e punida pela al. a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8;
- e)No pagamento de uma coima no valor de 30 UC, ou seja, € 3 060,00 (três mil e sessenta euros) pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8;
- f)No pagamento de uma coima no valor de 30 UC, ou seja, € 3 060,00 (três mil e sessenta euros) pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8.
- g)No pagamento de uma coima no valor de 9 UC, ou seja, € 918 (novecentos e dezoito euros) pela prática de uma contraordenação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8;
- h)Em cúmulo jurídico, no pagamento da coima única no valor de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros).
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Notifique e comunique à autoridade administrativa.
Deposite (artigo 372.º n.º 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 60.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).
Após trânsito, cumpra-se o disposto no artigo 565.º n.º 2 do Código do Trabalho.
2 Inconformada, veio a arguida interpor recurso motivado e concluiu:
1º O local estrada do Campo, onde a arguida foi alvo da fiscalização não pertence a Benavente, mas sim a Vila Franca de Xira e ao distrito de Lisboa.
2º A entidade materialmente e territorialmente competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação, não é a dos presentes autos.
3º Por consequência, o tribunal também o não será, por ficar a sua competência da determinação das entidades administrativas competentes.
Termos em que deverá ser revogada a douta sentença.
- 3.O Ministério Público respondeu e concluiu que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados e deve ser mantida.
- 4.O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida e mostra-se precludido o direito da arguida invocar a incompetência do tribunal, nos termos do art.º 32.º n.º 2, alínea b), do CPP, aplicável ex vi art.º 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.
O parecer foi notificado e não obteve resposta.
- 5.O recurso foi admitido pelo relator.
- 6.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
- 7.Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Questão a resolver: a competência do tribunal recorrido.