I- Um projecto de investimento apresentado em 1990 por um agrupamento de produtores florestais, em sede de candidatura ao PAF, e de acordo com a legislação então aplicável (Portaria n° 570/88, de 20 de Agosto), não pode deixar de ser considerado como "projecto apresentado no âmbito da 1ª fase do PAF", para efeitos do disposto no art. 9°, n° 3 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, aprovado pela Portaria n° 809-D/94, de 12 de Setembro.
II- As áreas florestais sujeitas ao regime de indiviso que, no âmbito da vigência temporal da Portaria n° 570/88, de 20 de Agosto, foram objecto de cartas de intenções e chegaram a apresentar projectos de investimento depois de as respectivas candidaturas terem sido consideradas em conformidade com os programas em que se inseriam passaram, por força do disposto no art. 14° da Portaria nº 340-A/91, de 15 de Abril, a ter, por determinação legal, e para os efeitos previstos nesse diploma, a natureza jurídica de agrupamentos de produtores.