I- Tendo sido nomeado à penhora o direito ao trespasse e arrendamento de referido estabelecimento comercial, deve entender-se que a referência simplificada ao direito ao trespasse e arrendamento corresponde a uma forma menos correcta de designar o próprio estabelecimento comercial como unidade jurídica, abrangendo, embora, o direito ao arrendamento e trespasse.
II- A penhora do direito ao trespasse e arrendamento, a penhora do estabelecimento enquanto unidade jurídica, com sede em prédio arrendado, mesmo em execução movida contra o arrendatário, em nada afecta a posição do senhorio.
III- A posse do embargante (senhorio), relativamente ao prédio, é de todo distinta da do bem penhorado. O embargante não tem posse relativamente ao direito penhorado, a penhora, registada, não obstaculando a que, através da acção própria, a de despejo, faça valer o seu direito, ocorrendo fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento.
IV- A posse a que alude o art. 1037, n. 1, CPC é tão só a que incide directamente sobre o bem penhorado.
V- Essa não a tem o embargante (senhorio), razão pela qual, considerando o disposto nos arts. 1037, n. 1, e 1040, CC, bem andou o Sr. Juiz ao rejeitar liminarmente os embargos de terceiro.