I- O disposto no dever 1 do art. 4 do RDM e no dever
27 do art. 3 do Estatuto Militar da Guarda Fiscal, bem como o disposto nos ns. 2 e 3 do art. 31 da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, respeitam o disposto no art. 270 da CRP, pelo que da sua observância não resulta violação do princípio e direito de liberdade de expressão, constitucionalmente reconhecido.
II- Assim o acto recorrido, que puniu disciplinarmente o ora recorrente por, sem estar devidamente autorizado, prestar declarações à SIC, posteriormente transmitidas no telejornal, em que critica violentamente a reestruturação da Guarda Fiscal, então em curso, não viola nenhuma das disposições atrás citadas, nem o disposto nos ns. 2 e 3 do art. 18 da CRP.