I- Só deve haver indeferimento liminar da petição de oposição à execução, para além dos demais casos referidos no art. 291 do CPT, quando a improcedência da pretensão do oponente for tão evidente e notória que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser.
II- Assim, se a situação dos autos descrita na petição não se afigura absolutamente clara nas relações entre cooperativa e cooperadores, nomeadamente quanto ao direito de propriedade, inscrição ou falta de inscrição na matriz de fracções cedidas pela primeira aos segundos, não pode - para efeitos do art. 8 do CCA - indeferir-se liminarmente a oposição, com o fundamento de manifesta improcedência.