IIFundamentação
a) - Factos provados
Os constantes do relatório supra.
b)- Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 28/06).
Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pela Seguradora recorrente, qual seja:
– Se o despacho recorrido viola o princípio do caso julgado e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
A Ré recorrente alega que o despacho que a condenou a pagar à sinistrada €2.483,43 a título de indemnização por incapacidades temporárias, olvida que a sentença referente ao processo de revisão a que diz respeito o “relatório do GML que consta de fls. 476 a 478 verso” não fixou qualquer período de incapacidade temporária; a junta médica realizada após o referido relatório do GML (que foi realizada em três diligências distintas) não fixou qualquer período de incapacidade temporária; a sinistrada poderia ter recorrido da sentença de 22-10-2018, o que não o fez; o despacho em crise que condena a F... (dois anos depois!) a pagar incapacidades temporárias nunca fixadas em sentençaviolaclaramente o princípio do caso julgado, apresentando-se como uma forma, não admissível, de “corrigir” o teor de sentenças já transitadas em julgado; o despacho recorrido viola também os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Vejamos:
Conforme resulta da leitura do despacho final proferido no incidente de revisão, decidiu-se que a sinistrada se encontrava afetada de uma IPP de 88,44%, fixando-se a pensão a que tinha direito, bem como o subsídio por elevada incapacidade, a cargo da seguradora responsável.
Nesta decisão a Ré seguradora não foi condenada a pagar à sinistrada qualquer quantia a título de indemnização por incapacidades temporárias, fazendo-se apenas referência na mesma de que os peritos médicos, reunidos em junta médica, foram de parecer que se mantiveram inalteradas as restantes incapacidades anteriormente atribuídas e constantes de fls. 130.
Significa isto que tal decisão não se pronunciou sobre as incapacidades temporárias de que a sinistrada padeceu e que foram fixadas no relatório do GML constante de fls. 476 a 478 v.º (mantidas nos autos de exame por junta médica constantes de fls. 514 a 515 e 533 a 534).
Ora, <> - artigo 628.º do CPC, sendo que, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artigo 621.º do CPC) e transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (caso julgado material) nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º - artigo 619.º do mesmo Código.
<mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação (pode, é verdade, suceder que, por virtude da força do caso julgado, fiquem as partes definitivamente amarradas a uma decisão que não corresponda à correta interpretação e aplicação da lei ao objeto do seu litígio)>>[2].
“O caso julgado é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania”, sendo uma “exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social” e a “expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica” – TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo Civil, 2.ª Edição, Lisboa, 1997, p. 568.
Como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 306, o fundamento deste instituto assenta no prestígio dos tribunais, pois que <>; radicando ainda numa razão de certeza ou segurança jurídica, uma vez que <>.
Assim sendo, tendo em conta que o despacho final proferido no incidente de revisão não se pronunciou sobre as citadas incapacidades temporárias de que padeceu a sinistrada e ponderando, ainda, a natureza imperativa dos direitos em causa[3] e a oficiosidade do seu conhecimento, aquela decisão não produz efeitos de caso julgado ou, dito de outra forma, não houve formação de caso julgado.
Como se escreveu no acórdão desta Secção Social de 02/05/2014, proferido no Processo 121/12.7TTFIG-A.C1, disponível em www.dgsi.pt:
<>
Acontece que aquando da apresentação, por parte da sinistrada, do requerimento a solicitar o pagamento, além do mais, da indemnização por incapacidades temporárias, não existia uma decisão judicial transitada em julgado que tivesse apreciado tal pedido, não se revestindo o já citado despacho de força e autoridade do caso julgado.
Não estamos, pois, como já referimos, perante uma situação em relação à qual já havia formação de caso julgado, pelo que, ao contrário do alegado pela recorrente, inexistia qualquer impedimento legal à determinação do pagamento à sinistrada da quantia de € 2.483,43 a título de indemnização por incapacidades temporárias, constante da decisão recorrida.
Acresce que, como já referimos, ao contrário do alegado pela recorrente, a junta médica foi de parecer que se mantiveram inalteradas as restantes incapacidades anteriormente atribuídas, incapacidades estas que não foram questionadas pela ora recorrente.
No sentido ora propugnado cfr. o acórdão da RL de 25/11/2020, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que:
<<1-Tendo o sinistrado requerido o pagamento de despesas médicas e indemnização por períodos de incapacidade temporária e não tendo sido proferida decisão sobre tais pedidos no âmbito do incidente de revisão da incapacidade que correu os termos legais, dever-se-á entender que o incidente inominado posteriormente suscitado (que constitui o desenvolvimento do primitivo pedido) não ofende autoridade do caso julgado.
2- A decisão que apreciou o incidente de revisão da incapacidade não constitui caso julgado sobre os indicados pedidos.>>
Em suma, pelos motivos expostos, improcede a exceção de caso julgado invocada pela recorrente, inexistindo, por isso, qualquer violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente.
Na improcedência do recurso, impõe-se a confirmação do despacho recorrido em conformidade.
IV – Sumário[4]
1 – Se o despacho final proferido no incidente de revisão não se pronunciou sobre as incapacidades temporárias de que padeceu a sinistrada e tendo em conta a natureza imperativa dos direitos em causa e a oficiosidade do seu conhecimento, aquela decisão não produz efeitos de caso julgado ou, dito de outra forma, não houve formação de caso julgado.
2 – Se aquando da apresentação, por parte da sinistrada, do requerimento a solicitar o pagamento da indemnização por incapacidades temporárias, não existia uma decisão judicial transitada em julgado que tivesse apreciado tal pedido, aquele despacho final não se reveste de força e autoridade do caso julgado, inexistindo qualquer impedimento legal à determinação do pagamento à sinistrada da quantia de € 2.483,43 a título de indemnização por incapacidades temporárias