Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I Relatório
AA, intentou Ação Administrativa contra a Universidade de Coimbra, tendo formulado os seguintes pedidos:
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência:
a) Anulada a decisão de indeferimento do pedido de acumulação de remunerações efetuado pelo A. em 04.04.2017, consequente manutenção da suspensão do contrato e decisão de reposição de quantias determinada por ofício de 27.04.2018, com a ref.ª ...18;
b) Reconhecido o direito do A. à não suspensão do contrato de Professor Auxiliar e, consequentemente, a acumular a remuneração de docente universitário com a remuneração de Assessor do Tribunal Constitucional;
c) Condenado o R. a repor as parcelas remuneratórias entretanto retidas a este título, acrescidas dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) Se assim não se entender, e sem conceder, ser a Universidade condenada a pagar a remuneração equivalente ao serviço prestado pelo A. como Professor Auxiliar, a título de enriquecimento sem causa."
Correspondentemente, o TAF de Coimbra decidiu:
a) julgar procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolvida a Entidade Demandada da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) a c); e, quanto ao mais,
b) Julgada a ação administrativa improcedente e absolvida a Entidade Demandada do pedido de condenação a pagar a remuneração equivalente ao serviço prestado pelo A. como Professor Auxiliar, a título de enriquecimento sem causa.
Tendo o Autor recorrido da referida decisão para o TCAN, veio este a negar provimento ao recurso, decisão da qual recorreu para este STA, onde concluiu:
“(1°) O entendimento da douta sentença recorrida de que o Recorrente pretende a prática de um ato legalmente devido não pode proceder porque o que o Recorrente pretende impugnar o ato administrativo que, em violação da lei (n° 7 do artigo 20° do Decreto- Lei n° 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 197/2015, de 16 de dezembro) suspendeu o contrato como Professor Auxiliar, em vez de o manter;
(2°) O objetivo do Recorrente é o de, nos termos previstos no n° 7 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 545/99, de 14 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 197/2015, de 16 de setembro, não ser prejudicado pelo exercício das funções de Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional. Ora, a suspensão do contrato como Professor Auxiliar, que é destituída de fundamento legal, prejudica objetivamente o Recorrente, em muito mais efeitos do que a remuneração:
(1) não mais o Recorrente pôde participar nos órgãos da Faculdade, com efeitos futuros na sua avaliação no desempenho;
(2) a suspensão do contrato como Professor Auxiliar pode ter por efeito a paragem da contagem do prazo do período experimental (artigo 25° do ECDU);
(3) o Recorrente exerce em permanência a totalidade das funções docentes, praticando atos administrativos em nome da Universidade, sem vínculo contratual;
(4) os órgãos da Faculdade não procedem à sua avaliação no desempenho, impedindo-o de progredir na carreira docente universitária;
(3°) Mesmo que se entendesse que o Recorrente pretendia a prática de um ato legalmente devido (a autorização para a acumulação de remunerações por força da nomeação como Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional), o prazo de reação judicial contra a omissão conta-se desde que foi comunicada à entidade demandada da nomeação para aquelas funções;
(4°) É irrelevante, pois, que no passado tenha sido determinada uma suspensão do contrato a propósito de outras funções e constituída por diferente despacho de nomeação, sendo esta uma distinta relação de emprego público;
(5°) A que acresce o facto de a fundamentação da entidade demandada na suspensão contratual anterior não ser aplicável, sem mais, à nova relação jurídica de emprego público, porque ao iniciar-se uma nova relação jurídica de emprego público, cabia ao Recorrente (i) dela informar a Universidade de Coimbra e (ii) exercer a opção entre manutenção ou suspensão do contrato, nos termos do disposto no n° 7 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 545/99, de 14 de dezembro;
(6°) A que acresce que, querendo a Recorrida suspender o contrato contra a vontade do Recorrente, não mais seria mobilizável a fundamentação utilizada na suspensão contratual anterior (uma pretensa antinomia normativa entre o disposto no artigo 73° do ECDU e o n° 7 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 545/99, de 14 de dezembro, que mencionam ambos a função de "Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional");
(7°) Não procedem os argumentos desenvolvidos pela douta sentença recorrida de que a suspensão contratual impugnada se limitou a confirmar a suspensão contratual anterior: (i) o facto de o Recorrente solicitar, autonomamente, o pagamento de trabalho prestado e não pago não tem efeitos na natureza confirmativa da decisão devida; (ii) o facto de ter sido exonerado de funções anteriores no mesmo dia em que foi nomeado para novas funções é irrelevante para a natureza autónoma da nova suspensão contratual, sobretudo porque os pressupostos de facto e de direito são distintos; (iii) a circunstância de o Presidente do Tribunal Constitucional ser eleito de entre os Juízes do Tribunal Constitucional é impertinente para a conclusão de que a nova relação jurídica de emprego público é a mesma que a anterior;
(8º) É impossível sustentar que não existia dever de decidir pela Recorrida, ao abrigo do artigo 13°, n° 2, do CPA, perante uma nova factualidade e face à inaplicabilidade dos fundamentos jurídicos utilizados na suspensão contratual anterior, pois, o dever de decisão apenas não existiria se o recorrente tivesse formulado o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos no espaço de 2 anos (artigo 13°, n° 2, CPA), o que não sucedeu porque o Recorrente comunicou à recorrida uma nova relação jurídica de emprego público (a sua nomeação como assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional) e a sua opção, nos termos da lei, entre a manutenção do contrato ou a sua suspensão;
(9º) Sendo certo que o fundamento jurídico invocado pela Recorrida a propósito de uma distinta factualidade (a suposta antinomia entre o disposto artigo 73° ECDU e a norma do artigo 20°, n° 7, do Decreto-Lei n° 545/99, de 14 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n° 197/2015, de 16 de setembro, que mencionam ambos a função de "Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional", não era transponível para a nova factualidade: o Recorrente havia sido exonerado das funções de Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional e exercia, por nova nomeação, as funções de Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional.
(10º) Caso a Recorrida determinasse uma suspensão contratual, contrariando o disposto no artigo 20°, n° 7, do Decreto-Lei n° 545/99, de 14 de dezembro, na redação do Decreto- Lei n° 197/2015, de 16 de setembro, sempre teria de encontrar novo fundamento jurídico. Fundamento esse que o Recorrente deveria, depois, poder discutir judicialmente.
(11º) A não se entender assim, é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos administrados, a interpretação normativa conferida artigo 13°, n° 2 do CPA, conjugado com o n° 2 do artigo 69° do CPTA, quando interpretado no sentido de que não é devida uma decisão que incida sobre diferentes pressupostos de facto e distintos.
(12º) Ao tornar impossível a discussão jurisdicional da conduta da Administração a propósito de uma factualidade a que não é mobilizável o mesmo fundamento jurídico que foi invocado em outra situação, os administrados ficam privados da tutela jurisdicional que a Constituição garante. A interpretação normativa em causa impede os administrados de discutir jurisdicionalmente a aplicabilidade à nova função exercida do fundamento jurídico invocado à função anterior. Ao não lhe ser permitida uma decisão sobre a nova relação jurídica, não pode o Recorrente exigir de um tribunal que se pronuncie sobre fundamentação segundo a qual a norma do artigo 73° ECDU se aplica a outras funções para além daquelas que estão aí mencionadas;
(13º) Ademais, não pode nunca um administrado discutir qualquer suspensão contratual que venha a surgir no futuro, mesmo que em exercício de diferentes funções.
Mesmo que cessem as funções que tinham motivado uma primeira suspensão contratual, qualquer suspensão contratual por outras funções ficará sempre fora do controlo jurisdicional. Nos termos da interpretação sufragada pelo tribunal a quo, perante factos novos e um diferente quadro legal - ou, pelo menos, perante a necessidade de demonstrar a aplicação do mesmo quadro legal a uma função nele não abrangida - poderá sempre remeter para atos administrativos anteriores incidentes sobre situações diferentes. Não podendo o administrado intentar ação administrativa, porquanto o tribunal entende que a tutela jurisdicional só se pode exercer quanto ao ato que visou uma situação diferente.
Ficando o administrado sem qualquer defesa para a decisão da Administração de que, à realidade X, se aplica o mesmo regime jurídico da realidade Y. Em suma, negando-lhe toda e qualquer tutela jurisdicional efetiva;
(14º) Também não procede qualquer exceção de extemporaneidade caso a ação administrativa seja configurada nos termos delineados pelo Recorrente e pela Entidade Recorrida, enquanto ação administrativa para impugnação de ato administrativo, pois tendo o Despacho Reitoral de 20.02.2018 sido comunicado ao Recorrente em 02.03.2018, e tendo a ação administrativa dado entrada em 01.06.2018, não se verifica qualquer intempestividade;
(15º) Com efeito, não há qualquer viabilidade de configurar o ato impugnado como "ato meramente confirmativo", nos termos do artigo 53°, n° 1, do CPTA. Não pode o ato administrativo que determina a suspensão contratual pela assunção de funções como "assessor do gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional" e exoneração das funções de "assessor do gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional" enquadrar-se na noção doutrinal e legal de "ato confirmativo";
(16º) Nos termos do artigo 53°, n° 1, do CPTA, são atos confirmativos aqueles "se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores". Com efeito, um ato confirmativo é "o ato administrativo pelo qual um órgão da Administração reitera e mantém em vigor um ato administrativo anterior" (FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 2.ª Edição, 2011, p. 298; JOÃO CAUPERS, Introdução do direito administrativo, 10ª Edição, 2009, p. 262). E é essa a razão pela qual se defende não serem verdadeiros atos administrativos (VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15ª edição, 2016, p. 174). Assim, para estarmos presente um ato confirmativo, ter-se-á de concluir que há "identidade de decisão e fundamentação e a mesma situação fáctica e regime jurídico: deverão ter não só por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação" (MARIA PAULA GOUVEIA ANDRADE, Prática de Direito Administrativo, 2J Edição, 2009, p. 62);
(17º) Ora, não é isto que sucede, não sendo possível enquadrar o ato impugnado na noção de "ato confirmativo". À data do ato impugnado, o Recorrente não era já "Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional", tendo sido exonerado dessa função e nomeado "assessor do gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional". O que significa que, a manter em vigor o ato de 2017, mais não se faria do que dizer que a suspensão contratual desapareceu no dia da sua exoneração como Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional;
(18º) Ao determinar a suspensão do contrato por efeito de uma diferente nomeação para uma distinta função, o ato impugnado instaurou, pois, uma nova suspensão contratual, não se limitando a manter em vigor o ato anterior.
(19°) Do mesmo modo, o despacho reitoral não reiterou com o mesmo fundamento a decisão administrativa anterior. A decisão anterior determinou a suspensão contratual enquanto fossem exercidas funções como assessor do gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional, funções essas de que o Recorrente já havia sido exonerado. O que o ato impugnado fez foi, ex novo, estabelecer uma suspensão contratual para um novo período e com um novo fundamento (o despacho de nomeação do Recorrente como assessor do gabinete do presidente do Tribunal Constitucional);
(20°) A que acresce que sempre seria devida uma nova fundamentação. Se, em 2017, pôde a Universidade de Coimbra estribar-se no disposto no artigo 73° do ECDU como forma a eximir-se (confessadamente) ao cumprimento do n° 7 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 545/99, de 14 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 197/2015, de 16 de setembro, - porquanto o ECDU menciona a função de "Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional" -, a sua aplicação a outra função carece de fundamentação adicional;
(21°) O que, de algum modo, a douta decisão recorrida assevera: é a própria douta decisão recorrida que se esforça por explicar que é possível mobilizar a suspensão contratual prevista para as funções de Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, justificando essa viabilidade no facto de o Presidente do Tribunal Constitucional ser escolhido de entre os Juízes. Isto é, independentemente do mérito da fundamentação (que não se aceita), certo é que foi necessária uma nova fundamentação jurídica para poder concluir pela viabilidade de suspensão contratual. O que demonstra, sem margem para dúvidas, que o ato impugnado não é meramente confirmativo e que, em consequência, havia que conhecer do respetivo pedido de anulação;
(22°) Acresce não procederem os argumentos desenvolvidos pela douta sentença recorrida de que a suspensão contratual impugnada se limitou a confirmar a suspensão contratual anterior: (i) o facto de o Recorrente solicitar, autonomamente, o pagamento de trabalho prestado e não pago não tem efeitos na natureza confirmativa da decisão devida; (ii) o facto de ter sido exonerado de funções anteriores no mesmo dia em que foi nomeado para novas funções é irrelevante para a natureza autónoma da nova suspensão contratual, sobretudo porque os pressupostos de facto e de direito são distintos; (iii) a circunstância de o Presidente do Tribunal Constitucional ser eleito de entre os Juízes do Tribunal Constitucional é impertinente para a conclusão de que a nova relação jurídica de emprego público é a mesma que a anterior;
(23º) Se assim não se entender, invoca-se, desde já e para os devidos e legais efeitos, a inconstitucionalidade, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos administrados (artigo 268°, n° 4, da Constituição) do artigo 53°, n° 1, do CPTA, na interpretação segundo a qual são atos meramente confirmativos e não impugnáveis aqueles que incidem sobre diferentes pressupostos de facto e de direito;
(24º) Com efeito, o Tribunal Constitucional já declarou que o legislador apenas pode estabelecer a inimpugnabilidade de atos administrativos que incidam sobre os mesmos pressupostos de facto e de direito e que se limitem a manter a decisão anterior (Acórdão do TC n° 159/95);
(25º) A manter-se a procedência da exceção de extemporaneidade, determina-se a inimpugnabilidade mesmo quando os pressupostos de facto são distintos (a função exercida pelo Recorrente era outra, e a nova relação jurídica de emprego público foi iniciada por diferente despacho) e os pressupostos de direito são diferentes (a norma legal que fundou a decisão de suspensão contratual no primeiro ato não cobre a nova função exercida pelo Recorrente);
(26º) Ao tornar impossível a discussão jurisdicional da legalidade de uma suspensão contratual por factos distintos e a que não é aplicável o mesmo fundamento jurídico invocado que foi invocado em outro ato, os administrados ficarão privados da tutela jurisdicional que a Constituição garante. Está o Recorrente impedido de discutir jurisdicionalmente a aplicabilidade à nova função exercida do fundamento jurídico invocado no ato impugnado. Ao não lhe ser permitida a impugnação do novo ato, não pode o Recorrente exigir de um tribunal que se pronuncie sobre a aplicabilidade da fundamentação segundo a qual a norma do artigo 73° ECDU se aplica a outras funções para além daquelas que estão aí mencionadas;
(27°) Ao considerar-se que a inimpugnabilidade abrange pressupostos fácticos diferentes, não pode nunca um administrado discutir qualquer suspensão contratual que venha a surgir no futuro, mesmo que em exercício de diferentes funções. Mesmo que cessem as funções que tinham motivado uma primeira suspensão contratual, quaisquer outras novas funções em que seja questionável a legalidade da suspensão contratual ficará fora do controlo jurisdicional: bastará à Administração dizer que confirma a decisão tomada quanto a uma factualidade diferente;
(28°) Pelo que deve recusar-se, por inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 53°, n° 1, do CPTA, quando interpretado no sentido de que não são impugnáveis, por constituírem atos confirmativos, os atos que assentem em distintos pressupostos de facto e de direito que presidiram a decisões anteriores.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e ao mesmo dado provimento, sempre com as legais consequências, com o que V. Ex. cias., Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”
A Recorrida/Universidade veio apresentar contra-alegações de Recurso, aí concluindo:
“1.ª Vem o presente recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente AA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 03.12.2021, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 19.03.2021, mantendo esta decisão, que julgou procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) a c), mais julgando improcedente a ação administrativa quanto ao pedido de condenação da entidade demandada a pagar ao Autor a remuneração equivalente ao serviço prestado como Professor Auxiliar, a título de enriquecimento sem causa.
2.ª O Recorrente faz uso do presente recurso excecional para, na verdade, e sob os mesmos e exatos argumentos que sustentaram o recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, tentar reverter – sem sucesso, como se crê - as decisões desfavoráveis vertidas naquele acórdão e na sentença de primeira instância, e de forma a tentar convencer este Tribunal que o requerimento que apresentou a 19.01.2018 (para acumulação de funções e remunerações pelo desempenho de funções docentes com o desempenho das funções de Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional) e que reitera, de facto, o que anteriormente submeteu à apreciação da entidade demandada a 04.04.2017 (para acumulação de funções e remunerações pelo desempenho de funções docentes com o desempenho das funções de Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional), o qual foi objeto de decisão que lhe foi comunicada a ../../2017 (decisão de suspensão do vínculo contratual e, assim, de indeferimento do requerimento de acumulação de funções), merecia ser objeto de (nova) decisão, com nova e distinta fundamentação, porquanto estão em causa duas relações jurídicas de emprego distintas (nomeação como Assessor do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional vs. nomeação como Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional).
3.ª É unânime e está pacificado quer na doutrina quer na jurisprudência, o entendimento de que são atos confirmativos os atos administrativos que mantêm um ato administrativo anterior, demonstrando concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação, e que para se classificar um ato como meramente confirmativo é necessário que o ato confirmado se configure como lesivo, que fosse do conhecimento do interessado, que o autor e o destinatário dos atos em questão sejam os mesmos (identidade de sujeitos), que exista identidade de objeto - ocorrendo identidade de pretensão quando as circunstâncias de facto e de direito são idênticas, que exista a identidade de causa de pedir, o que se verifica quando são idênticos os objetivos a atingir com a prática dos atos confirmados e confirmativos, e que exista identidade de decisão, que se verifica quando haja identidade de resolução dada ao caso concreto, com identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias da decisão.
4.ª O circunstancialismo de facto em causa subjacente aos requerimentos apresentados pelo Autor a 04.04.2017 e 19.01.2018 é idêntico, e não obstante no primeiro o docente comunicar a sua nomeação como Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional e, no segundo, a sua nomeação como Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, o enquadramento legal da questão colocada e o direito aplicável é exatamente o mesmo num e noutro - acumulação de funções docentes com as funções de assessoria aos Gabinetes do Tribunal Constitucional, legalmente prevista no art. 73.° do ECDU, conjugado com o art. 20.° n.° 7 do D.L. n.° 545/99, de 14/12 - pelo que a decisão reitoral de 20.02.2018 não poderia ser outra senão a de confirmar o indeferimento da pretensão do Autor, no sentido de acumular a remuneração de Professor Auxiliar em regime de exclusividade com a remuneração de Assessor do Tribunal Constitucional.
5.ª O despacho reitoral de 20.02.2018 apenas manteve a decisão de indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor a 04.04.2017, no sentido de acumular a remuneração de Professor Auxiliar em regime de exclusividade com a remuneração de assessor do Tribunal Constitucional, consubstanciando um ato confirmativo nos termos do art. 53.° do CPTA, pelo que, ao contrário do invocado pelo Requerente, não impendia sobre a Universidade de Coimbra o dever de decidir novamente (art. 13.° n.° 2 do CPA), apresentando uma nova fundamentação.
6.ª Sucede, pois, que face às concretas circunstâncias de facto e de direito em causa e assentes no presente pleito, o entendimento das instâncias recorridas é o único possível e não existia outra solução jurídica suscetível de ser adotada, pelo que é forçoso concluir que os fundamentos invocados pelo Recorrente de forma a sustentar a admissibilidade do recurso de revista não preenchem nenhum dos pressupostos de que a lei faz depender essa a admissibilidade, não podendo nem devendo este Supremo Tribunal Administrativo apreciar os fundamentos da presente revista e a alegada violação de lei e interpretação inconstitucional assacada pelo Recorrente ao Acórdão recorrido.
7.ª De resto, visando a admissibilidade da presente revista acautelar o interesse particular do Recorrente, único interessado, afigura-se que não tem na comunidade o reflexo exigível para justificar uma ponderação a efetuar pelo Supremo Tribunal Administrativo.
8.ª Quanto ao mérito do recurso, e não obstante o esforço argumentativo do Recorrente na tentativa de reverter o entendimento vertido na decisão recorrida, não pode merecer acolhimento a motivação aduzida nas alegações e conclusões de recurso porquanto assenta a mesma em fundamentos que carecem manifestamente de sustentação de facto e de direito.
9.ª Considerando que nos casos em que um administrado reage contra um ato de indeferimento (expresso ou tácito), o objeto do processo não é o indeferimento, mas sim a pretensão do interessado (cf. art. 66.° n.° 1 e 2 do CPTA), e atendendo a que a Universidade de Coimbra indeferiu o pedido de acumulação de remunerações que lhe foi dirigido pelo Autor a 04.04.2017, o qual foi confirmado por despacho reitoral de 20.02.2018 e notificado ao Autor no dia 02.03.2018, não merece censura o entendimento da sentença a quo, ao considerar que a situação dos presentes autos se enquadra no disposto na al. b) do n.° 1 do art. 67.° do CPTA, pelo que deverá improceder o recurso quanto à matéria alegada na 7.ª e na 8ª conclusões.
10.ª Também terão forçosamente que improceder as conclusões 9.ª a 21.ª das alegações de recurso, pois o circunstancialismo de facto em causa subjacente aos requerimentos apresentados pelo Autor a 04.04.2017 e 19.01.2018 é idêntico, e não obstante no primeiro o docente comunicar a sua nomeação como Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional e, no segundo, a sua nomeação como Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, o enquadramento legal da questão colocada e o direito aplicável é exatamente o mesmo num e noutro - acumulação de funções docentes com as funções de assessoria aos Gabinetes do Tribunal Constitucional, legalmente prevista no art. 73.° do ECDU, conjugado com o art. 20.° n.° 7 do D.L. n.° 545/99, de 14/12 - pelo que a decisão reitoral de 20.02.2018 não poderia ser outra senão a de confirmar o indeferimento da pretensão do Autor, no sentido de acumular a remuneração de Professor Auxiliar em regime de exclusividade com a remuneração de Assessor do Tribunal Constitucional.
11.ª O despacho reitoral de 20.02.2018 apenas manteve a decisão de indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor a 04.04.2017, consubstanciando um ato confirmativo nos termos do art. 53.° do CPTA, pelo que independentemente de as funções de Assessor do Tribunal Constitucional serem exercidas pelo Autor no Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional a partir de 16.10.2017, o contrato do Autor já se encontrava suspenso desde 16.03.2017, data em que foi designado como Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional, não estando a Universidade de Coimbra vinculada ao dever de decidir novamente (art. 13.° n.° 2 do CPA), proferindo um novo ato, com uma nova fundamentação.
12.ª O ato administrativo que foi comunicado ao Autor a ../../2017 é o ato que alegadamente considera lesivo dos seus direitos e interesses, e que deu causa à presente ação, mas que o Autor decidiu não impugnar atempadamente, pelo que não pode agora, com recurso a argumentos infundados, pretender fazer valer o entendimento de que o requerimento que apresentou a 19.01.2018, e que reitera o que anteriormente submeteu à apreciação da entidade demandada a 04.04.2017, que foi já decidido e cujo resultado lhe foi comunicado a ../../2017, tem a idoneidade de reabrir a possibilidade de peticionar a anulação do referido ato de indeferimento do requerimento de acumulação de remunerações de 04.04.2017 e a condenação da Universidade de Coimbra “a repor as parcelas remuneratórias entretanto retidas a este título”, com vista ao deferimento desse requerimento de acumulação de remunerações, pois o prazo de 3 meses de que dispunha para o efeito, previsto no art. 69.° n.° 2 do CPTA, terminou a 15.10.2017, pelo que na data de entrada da petição inicial, a 01.06.2018, já há muito que o mesmo tinha sido ultrapassado, sendo a presente ação extemporânea, por caducidade do direito de ação do Autor.
13.ª Ainda que se admitisse que a presente ação deve ser configurada como uma ação de impugnação de atos administrativos, o que não se concede mas apenas se equaciona como mera hipótese de raciocínio, também terá forçosamente que improceder a matéria alegada pelo Recorrente nas conclusões 22ª a 36ª, porquanto a argumentação ali aduzida não abala o entendimento de que o despacho reitoral de 20.02.2018 é um ato meramente confirmativo da decisão de indeferimento do requerimento do Autor de 04.04.2017, no sentido de acumular a remuneração de Professor Auxiliar em regime de exclusividade com a remuneração de assessor do Tribunal Constitucional, pelo que na falta de impugnação do ato que lhe foi comunicado a ../../2017, no prazo de três meses, e cujo terminus se verificou a 15.10.2017, caducou a possibilidade de impugnação do mesmo, sendo a presente ação extemporânea.
14.ª A decisão da sentença de primeira instância, assim como a decisão do acórdão a quo, é a única possível face às circunstâncias de facto e de direito em causa e assentes no presente pleito, não existindo outra solução jurídica suscetível de ter sido adotada, pelo que deverá improceder a invocada inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos administrados e inconstitucionalidade por aplicação do art. 53.° do CPTA, assacada pelo Recorrente ao acórdão recorrido, resultando inequívoco da defesa supra aduzida que, ao confirmar a sentença de primeira instância e ao acolher o entendimento vertido nas contra-alegações de recurso apresentadas pela aqui demandada e Recorrida Universidade de Coimbra, o Tribunal a quo interpretou e aplicou corretamente o quadro legal aplicável, designadamente os arts. 67.° n.° 1 al. b) e 69.° n.° 2, bem como o art. 53.° do CPTA, e ainda o disposto no art. 13.° n.° 2 do CPA.
15.ª Por todo o exposto e com o douto suprimento de V. Exas., devem julgar-se não verificados os pressupostos da admissibilidade excecional da revista e, em consequência, rejeitar-se liminarmente a admissibilidade do presente recurso.
16.ª Caso assim não se entenda, sempre deverá entender-se não merecer quaisquer reparos o douto Acórdão recorrido, pelo que deverá manter- se na íntegra, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 30 de março de 2022.
Em 26 de maio de 2022 foi neste STA proferido Acórdão de apreciação preliminar no qual se decidiu admitir a revista, tendo-se discorrido, no que aqui releva, o seguinte:
“(…) Na sua revista o Recorrente pretende ver discutida a questão de saber se no caso se está perante um ato meramente confirmativo - quer na sua vertente de inimpugnabilidade (para os efeitos do disposto no art. 53° do CPTA), quer para determinação do dever de decisão da Administração (para os efeitos do disposto no art. 13º, n° 2 do CPA). Importando saber se um ato administrativo de suspensão de um contrato de trabalho em funções públicas determinado pela assunção de certa função ou cargo público implica que, se o mesmo administrado vier a assumir diferentes funções com base num diferente título e depois de cessadas as primeiras, há um dever de decisão da Administração e, nesse caso, se é impugnável este segundo ato.
Como se vê as instâncias decidiram no mesmo sentido [apenas estando em causa na revista (como antes na apelação) a discussão da intempestividade da prática do ato processual].
No entanto, as questões suscitadas na presente revista, nomeadamente, quanto à confirmatividade do segundo ato em causa nos autos e a sua impugnabilidade (caso o não seja), bem como da caracterização da pretensão formulada, revestem manifesta relevância jurídica, tendo inegável capacidade expansiva, já que podem replicar-se em outros casos de situações em que duas relações jurídicas de emprego público diferentes, assentes em diferentes títulos jurídicos, podem ser assimiladas quanto aos seus efeitos jurídicos, não sendo isentas de dúvidas, o que aconselha que este Supremo Tribunal as aborde, com a admissão da revista, para serem devidamente dilucidadas todas as questões nela suscitadas.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de junho de 2022, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não veio a emitir qualquer pronúncia.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar da tempestividade da Ação, mais se impondo apurar a confirmatividade do segundo ato, bem como a sua impugnabilidade.
III- Fundamentação de Facto
Foi dada como provada a seguinte factualidade:
“1. O A. é docente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra desde 2005, integrado na carreira docente universitária desde então, tendo celebrado, em ../../2017, contrato de trabalho em funções públicas como Professor Auxiliar em regime de dedicação exclusiva - acordo e doc. 1 junto com a contestação;
2. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 16.03.2017 foi o A. nomeado Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional, tendo sido autorizado pelo mesmo despacho a desempenhar atividades docentes em instituições de ensino superior - cf. doc. 3 junto com a petição inicial;
3. No dia 04.04.2017, o A. comunicou à Universidade de Coimbra a sua nomeação para aquelas funções e requereu a acumulação de remunerações, mais declarando, que caso a sua pretensão viesse a ser indeferida e determinada a suspensão do seu contrato, não pretendia a suspensão do prazo de apresentação do relatório do período experimental enquanto Professor Auxiliar e pretender, em qualquer caso, assegurar o serviço docente que já lhe fora distribuído - cf. doc. 4 junto com a petição inicial;
4. Desde então, o A. vem assegurando, em horário completo, as suas funções docentes nas várias disciplinas do Curso de Licenciatura em Direito que lhe estão atribuídas, tendo assumido, no ano letivo de 2017/2018, a regência da disciplina de Direito Internacional Privado (lecionando as respetivas aulas teóricas), assegurado as aulas práticas das disciplinas de Direito Internacional Privado I, Direito Internacional Privado II, Direito da União Europeia I e Direito da União Europeia II, orientado estudantes de Mestrado e praticado atos de avaliação na Faculdade de Direito da UC - acordo;
5. No dia ../../2017, o A. tomou conhecimento da suspensão do seu vínculo contratual, por lhe ter sido remetida uma cópia do ofício n° ...17 da Senhora Administradora da UC, onde se escreve que “o seu vínculo contratual foi já suspenso com efeitos a ../../2017, data da sua designação como Assessor no Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional" — cf. doc. 9 junto com a petição inicial;
6. A Universidade de Coimbra cessou o pagamento dos salários ao A. a 30 de abril de 2017 — acordo;
7. Em 05.06.2017 o A. interpôs recurso hierárquico do “ato administrativo de suspensão do seu vínculo contratual”, nos termos que resultam do doc. 10 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8. Em 19.07.2017 o Magnífico Reitor da UC sancionou o parecer dos serviços da UC de 14.07.2017, no qual se consignou, designadamente que “o contrato como Professor Auxiliar, em regime de dedicação exclusiva se mantém suspenso (...) mas que só pode acumular funções e remunerações nos limites estabelecidos na lei, podendo, caso a FDUC entenda, ser instruído um processo de professor auxiliar convidado, em regime de tempo parcial”, e que foi objeto de proposta no sentido da “manutenção da suspensão” do contrato do A. — cf. doc. 11 junto com a petição inicial, que integra a informação ...17, e na qual foram apostos os despachos de 14.07.2017 e de 19.07.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
9. O A. foi notificado da decisão mencionada no ponto antecedente em 26.07.2017 — acordo e doc. 11 junto com a petição inicial;
10. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 16.10.2017 foi o A. nomeado Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, tendo sido autorizado pelo mesmo despacho a desempenhar atividades docentes em instituições de ensino superior — cf. doc. 12 junto com a petição inicial;
11. No dia 19.01.2018, o A. comunicou à Universidade de Coimbra esta nomeação, a sua intenção de continuação da atividade docente em regime de acumulação, e solicitou o pagamento dos salários desde 16.03.2017 — cf. doc. 13 junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12. Em 20.02.2018 o Magnífico Reitor da UC sancionou a informação dos serviços da UC de 06.02.2018, na qual se concluiu: “Face ao supra exposto, e uma vez que , o teor do requerimento ora enviado, é idêntico ao anterior e que a Universidade de Coimbra já decidiu sobre este, somos de propor que seja mantido o entendimento perfilhado, bem como a decisão constante do despacho exarado na informação ...17, com os fundamentos nela indicados.” - cf. doc. de fls. 72 e ss. do processo administrativo no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
13. Do despacho mencionado no ponto antecedente foi dado conhecimento ao A. por mensagem de correio eletrónico de 02.03.2018 — cf. doc. 1 junto com a petição inicial;
14. No dia 02.03.2018, o A. e a UC celebraram contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo em regime de tempo parcial para exercício de funções equiparadas às da categoria de Professor Auxiliar Convidado, com sujeição ao um período de trabalho semanal médio de 17,5 horas — cf. o referido contrato a fls. 33-35 do processo administrativo no SITAF;
15. No mesmo dia o A. subscreveu a declaração junta como doc. 14 com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde declarou que a outorga do contrato mencionado no ponto antecedente não implicaria renúncia aos “seus direitos (estatutários e remuneratórios), postos em causa desde que a Universidade de Coimbra cessou o pagamento dos seus salários em 16 de março de 2017”;
16. Por ofício de 27.04.2018, rececionado pelo A. em 05.05.2018 foi solicitada ao A. a reposição dos salários auferidos em março e abril de 2017 como Professor Auxiliar - cf. doc. 2 junto com a petição inicial;
17. A p.i. da presente ação foi remetida a este Tribunal em 01.06.2018, via SITAF - cf. comprovativo de entrega de documento”.
IV- Do Direito
Temos como ponto de partida as pistas deixadas pelo Acórdão de Apreciação Preliminar, onde se apontou para a necessidade de verificar da tempestividade da prática do ato processual, em função da confirmatividade, ou não, do segundo ato em causa nos autos.
Em concreto, vem interposto recurso do Acórdão do TCAN que julgou procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual quanto ao pedido de anulação do Despacho Reitoral de 20.02.2018, mais tendo julgado improcedente o pedido de condenação a pagar a remuneração equivalente ao serviço prestado pelo Autor como Professor Auxiliar.
No que concerne à ação administrativa, decidiu o Tribunal a quo converter a ação administrativa para impugnação de ato administrativo numa ação administrativa para condenação à prática legalmente devido, entendendo que o Autor pretende o deferimento do regime de acumulação de remunerações, e não a mera anulação do ato que determinou a suspensão do seu contrato como Professor Auxiliar.
Argumentou a este respeito o tribunal a quo, o seguinte:
«É inequívoco que o contrato do A. enquanto Professor Auxiliar em regime de dedicação exclusiva, foi suspenso com efeitos a 16.03.2017, sem que em momento algum se tenha retomado esse contrato. A decisão de 20.02.2018 apenas confirmou o entendimento já anteriormente veiculado pela Entidade Demandada, no sentido de não ser possível deferir a acumulação de remunerações nos termos requeridos, o que o A. demonstra perfeitamente compreender, e por isso peticionou que fosse anulada a decisão de indeferimento do pedido de acumulação de remunerações efetuado pelo A. em 04.04.2017, consequente manutenção da suspensão do contrato (...). Isto é, o despacho reitoral de 20.02.2018 apenas manteve a decisão de indeferimento do requerimento do A., no sentido de acumular a remuneração de Professor Auxiliar em regime de exclusividade com a remuneração de assessor do Tribunal Constitucional, e, por isso, não tem a idoneidade de reabrir um prazo - o prazo previsto no artigo 69.º, n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - que já havia, há muito, decorrido».
Vejamos:
Independentemente da argumentação recursivamente esgrimida, é incontornável que o peticionado originariamente pelo Autor, aqui Recorrente, aponta para a anulação da decisão de indeferimento do pedido de acumulação de remunerações efetuado em 04.04.2017, sendo que a presente Ação foi intentada em 1 de junho de 2018.
Efetivamente, alega o Recorrente que o Acórdão do TCAN, confirmando a sentença do TAF de Coimbra, não decidiu adequadamente, ao considerar que na presente ação estamos perante uma ação de condenação à prática de ato devido, continuando a defender que não pretende a prática de um ato legalmente devido - autorização para acumulação de remunerações por força da sua nomeação como Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional - mas sim impugnar o ato administrativo que suspendeu o seu contrato como Professor Auxiliar pelo facto de exercer funções de Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional.
Em qualquer caso, os factos contradizem o recursivamente suscitado.
Com efeito, mais alega o Recorrente que mesmo que se entendesse que pretendia a prática de um ato legalmente devido - autorização para acumulação de remunerações por força da sua nomeação como Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, ainda assim, a contagem do prazo de reação judicial contra a omissão não poderia ser contada a partir da suspensão contratual operada por força do ato que lhe foi notificado a ../../2017, na medida em que a suspensão contratual contra a qual se insurge na presente ação, e da qual lhe foi dada conhecimento por mensagem de correio eletrónico de 02.03.2018, decorreu do exercício de outras funções, designadamente como Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, para as quais foi nomeado por diferente despacho, tratando-se por isso de uma relação de emprego público distinta.
É certo que funcionalmente se tratam de funções distintas e não integralmente coincidentes, sendo que, e em qualquer caso, como se reiterou já, o que o aqui Recorrente peticiona é a anulação da decisão de indeferimento do pedido de acumulação de remunerações efetuado em 04.04.2017.
Invoca, ainda o Recorrente que a fundamentação subjacente à suspensão contratual operada por força do exercício de funções como Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional não é aplicável à nova relação jurídica de emprego público para o exercício de funções de Assessor do Presidente do Tribunal Constitucional, pelo que impendia sobre a Universidade de Coimbra o dever de apresentar nova fundamentação, improcedendo os fundamentos da sentença recorrida, de que a suspensão contratual impugnada se limitou a confirmar a suspensão contratual anterior.
Concluiu o Recorrente, que também a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo é inconstitucional, por violar o direito à tutela jurisdicional efetiva dos administrados, ao interpretar os arts. 13.° n.° 2 do CPA e 69.° do CPTA no sentido de que não é devida uma decisão que incida sobre diferentes pressupostos e distintos fundamentos jurídicos, pois impede um administrado de discutir qualquer suspensão contratual que venha a surgir no futuro, mesmo que em exercício de diferentes funções.
Mesmo que a ação intentada seja configurada como ação administrativa de impugnação de atos administrativos, o Recorrente entende que não procede a exceção de extemporaneidade de impugnação do Despacho reitoral de 20.02.2018 porquanto o mesmo não se consubstancia num ato confirmativo (nos termos do art. 53.° n.° 1 do CPTA) do despacho que determinou a suspensão do seu contrato pela assunção de funções de Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional, pois este ato desapareceu no dia da sua exoneração dessas funções, tendo-se iniciado uma nova suspensão contratual, que não se limitou a manter em vigor o ato anterior, na medida em que se sustentou numa nova fundamentação jurídica, por se aplicar a outra função, e que culminou na viabilidade da suspensão contratual.
Caso o Autor tivesse impugnado autonomamente o ato Reitoral de 20.02.2018 que sancionou a informação dos serviços da UC de 06.02.2018, na qual se concluiu dever-se manter a suspensão do exercício de funções docentes, admite-se que a Ação se poderia ter por tempestiva, só que a Ação intentada pelo aqui Recorrente, por razões que apenas ao mesmo dizem respeito, peticionou incontornavelmente a anulação da decisão de indeferimento do pedido de acumulação de remunerações efetuado em 04.04.2017, mostrando-se, pois, a Ação manifestamente intempestiva, uma vez que a Ação foi apresentada em 1 de junho de 2018, sendo que o Autor tomou conhecimento da suspensão do seu vínculo contratual em ../../2017, tendo o emergente despacho que incidiu sobre o Recurso Hierárquico sido proferido pelo Reitor da Universidade em 19.07.2017.
Se é verdade que a procedência da exceção de extemporaneidade da impugnação de atos administrativos sucessivos quando estão em causa atos que incidem sobre pressupostos de facto e de direito distintos, como sucede no caso concreto, pode consubstanciar uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos administrados (art. 268.° n.° 4 da CRP), como alega o Recorrente, o que é facto é que, em função do ato objeto de impugnação (de 2017) a Ação mostra-se intempestiva.
Se se admite que o exercício de funções como Assessor dos Juízes do Tribunal Constitucional e como Assessor do Presidente do Tribunal Constitucional, sejam funções não coincidentes, mas tendo o Autor apontado a sua impugnação judicial para a ato de 2017, tal mostra-se impeditivo de considerar a impugnação relativamente ao ato de 2018 como tempestiva, tanto mais que o ato objeto de impugnação é anterior a esta nomeação como Assessor do Presidente do Tribunal Constitucional.
Não pode o Recorrente pretender impugnar um ato que lhe foi notificado a ../../2017, contando o prazo de impugnação a partir de ato que o próprio reconhece ter objeto diverso e que lhe foi notificado em 02.03.2018.
Reconhecendo o Recorrente que o ato notificado em 02.03.2018, tinha uma natureza diversa do ato proferido em 2017, teria de o ter impugnado autonomamente e não pretender a sua anulação judicial, por via da anulação deste, não obstante confessar e reconhecer que o mesmo se reportava a relação funcional distinta.
Efetivamente, quando o Recorrente defende para sustentar a sua tese, que estamos perante duas situações distintas, quanto aos factos e quanto ao direito, entra em contradição ao pretender anular o ato de 2018, impugnando ato de 2017.
Se é certo que não acompanhamos o entendimento de acordo com o qual o despacho reitoral de 20.02.2018 seja um ato confirmativo do indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor a 04.04.2017, no sentido de acumular a remuneração de Professor Auxiliar em regime de exclusividade com a remuneração de assessor do Tribunal Constitucional, ainda assim, tal não permite tirar a ilação de que a anulação do ato de 2017, permitiria determinar a anulação do ato de 2018.
Exatamente, por o ato de 2018 não ser um ato confirmativo do ato de 2017, sempre se imporia a sua impugnação judicial autónoma, e não uma impugnação por referência a ato diverso e anterior.
Por outro lado, se impendia sobre a Universidade o dever de decidir novamente (art. 13.° n.° 2 do CPA), apresentando uma nova fundamentação, tal só reforça a ideia de que o ato de 2018 sempre teria de ser impugnado em função dos seus próprios vícios e não por referência ao ato de 2017, pois que é incontornável que a presente Ação visou singela e expressamente a anulação do pedido de acumulação de remunerações efetuado pelo A. em 04.04.2017.
É pois manifesto que a Ação onde se peticiona a anulação de ato proferido em 2017, apresentada em juízo em 1 de junho de 2018, sempre teria de ser considerada intempestiva.
Com efeito, a tese do Recorrente, em sede de recurso, ignora por completo que na petição inicial apresentada peticionou que fosse “anulada a decisão de indeferimento do pedido de acumulação de remunerações efetuado pelo A. em 04.04.2017, consequente manutenção da suspensão do contrato (...)”.
Acresce que, também nas alegações do presente recurso de revista o Recorrente ignora por completo, e pretende que este Tribunal ignore igualmente, que o ato administrativo que lhe foi comunicado a ../../2017 é o ato que alegadamente considera lesivo dos seus direitos e interesses, e que está na origem da presente ação, dando-lhe causa, mas contra o qual entendeu não reagir judicialmente, como reconhece nas suas alegações, pelo que se não o impugnou atempadamente, exercendo o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, só de si se pode queixar.
Não pode agora o Recorrente intempestivamente, pretender fazer valer o entendimento de que o requerimento que apresentou a 19.01.2018, tem a virtualidade de reabrir a possibilidade de peticionar a anulação do referido ato de indeferimento do requerimento de acumulação de remunerações de 04.04.2017 e a condenação da Universidade de Coimbra “a repor as parcelas remuneratórias entretanto retidas a este título”, com vista ao deferimento desse requerimento de acumulação de remunerações, pois o prazo de 3 meses de que dispunha para o efeito, previsto no art. 69.° n.° 2 do CPTA, já há muito que tinha sido ultrapassado aquando da instauração da presente ação.
Efetivamente, o ato que recusou a pretensão do Autor, de acumular a remuneração de Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional com a de Professor Auxiliar foi-lhe notificado a ../../2017, pelo que dispunha o Autor do prazo de 3 meses previsto no n.° 3 do art. 58.° do CPTA, contados a partir dessa data, para pedir a condenação da Universidade à prática do ato que considerava devido, sem prejuízo da suspensão operada pelo recurso hierárquico que interpôs dessa decisão.
Como referido na sentença de primeira instância, secundada pelo Tribunal a quo, o sobredito prazo terminou no dia 15.10.2017, pelo que na data de entrada da petição inicial, a 01.06.2018, encontrava-se já esgotado o prazo para o Autor intentar ação destinada a obter o reconhecimento do direito à não suspensão do contrato de Professor Auxiliar e o deferimento do seu pedido de acumulação de remunerações.
É, pois, inequívoco, que a presente ação é extemporânea, tendo caducado o direito de ação do Autor relativamente ao ato de 2017.
Atento o exposto, embora não se secunde integralmente toda a fundamentação esgrimida pelas instâncias, ainda assim, acompanha-se o sentido das decisões proferidas, pelo que improcederá a invocada inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos administrados e inconstitucionalidade por aplicação do art. 53.° do CPTA, assacada pelo Recorrente ao aresto recorrido, resultando inequívoco da defesa supra aduzida que o Tribunal a quo aplicou, a final, corretamente o quadro legal aplicável.
Negar-se-á, pois, provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação nem sempre coincidente, sendo que, como resultou do Acórdão de Apreciação Preliminar apenas aqui está em causa “(…) a discussão da intempestividade da prática do ato processual (…)”.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se a decisão recorrida, mais se julgando procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual em causa.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de julho de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz