I- O arrendamento extingue-se no termo do prazo do contrato quando o inquilino foi citado para a acção de denúncia desse contrato com a antecedência de seis meses em relação a esse termo, ou no termo da renovação no caso contrário.
II- O prazo de vinte anos a que alude o artigo 2 n. 1, alínea b), da Lei n. 55/79, de 15-09, deve contar- -se até ao momento da extinção do arrendamento, ou seja, até ao termo do prazo do contrato se o inquilino foi citado para a acção com a antecedência de seis meses, ou até ao termo da renovação no caso contrário.
III- O diferimento oficioso da data para a qual o despejo for pedido não traduz uma verdadeira redução do pedido, mas antes decisão que se comporta nos limites fixados ao juiz para a condenação.