1. O pagamento do IRS com redução dos juros compensatórios ao abrigo do Dec-Lei n.º
124/96, de 10 de Agosto, após a dedução de impugnação judicial onde se pretendia obter a anulação
daquela liquidação, era entendido, maioritariamente especialmente ' na jurisprudência do STA, que
configurava uma impossibilidade de discutir o acerto dessa liquidação, levando à inutilidade
superveniente da lide e à sua extinção;
2. Esta jurisprudência veio a sofrer uma inflexão nos últimos anos, tendo passado a ser entendido que tal
pagamento não implicava renúncia (presumida) ao direito de impugnar, de acordo também com a mais.
significativa doutrina e tendo mesmo vindo à obter consagração legal na LGT;
3. Ainda que o intérprete de um tribunal colocado em grau hierárquico inferior não perfilhe
integralmente este novo entendimento, deve dar-lhe acatamento tendo em vista o disposto no art.º 8.º
n. º3 do Código Civil e contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito.