I- A prescrição contida no art. n. 7 do Estatuto Disciplinar aprovada pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro tem por finalidade garantir ao arguido a possibilidade de apresentar as testemunhas residentes fora do local a fim de estas serem inquiridas pelo instrutor e não por "qualquer autoridade administrativa" como prevê, nessas circunstâncias, o n. 4 do mesmo artigo.
II- A inobservância dessa prescrição só por si não importa, em princípio, a consequência da nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, mas antes a da nulidade simples ou irregularidade processual que, nos termos do n.2 do art. 42 do citado Estatuto, não tendo sido reclamada pelo interessado até à decisão final, deverá considerar-se suprida.
III- O prazo de cinco dias de que, segundo o art. 65 n. 1 do mesmo Estatuto, o instrutor dispõe para eleborar o relatório tem carácter meramente ordenatório visando exclusivamente a perseveração do interesse público de uma rápida decisão do processo, pelo que o seu desrespeito não implica, por si mesmo, a extinção da acção disciplinar.
IV- A circunstância atenuante especial prevista no art. 29 al. a) do citado diploma "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e pelo" exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postula ainda que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar.
V- É enquadrável na previsão do art. 24, n. 1 do referido Estatuto a conduta de um funcionário que omitiu informação devida sobre a execução de trabalhos de beneficiação de caminhos florestais em que ele mesmo participara, dando assim lugar à organização de novo processo para esse fim.