I- Embora a Directiva da CEE/80/1263 e o DL 6/82 se apresentem numa relação de certa complementaridade, não deixam de ser diferentes os objectivos de um e do outro diploma.
II- O DL 6/82 visa, essencialmente, regulamentar o ensino da condução de veículos automóveis. Enquanto que o objectivo essencial da Directiva n. 80 é a criação de uma carta nacional de acordo com o modelo comunitário.
III- A directiva, como tal, ao contrário dos regulamentos, não se integra na ordem jurídica nacional do Estado.
Essencial à directiva é apenas o carácter vinculativo do resultado.
IV- É excepcional e limitada a aplicação directa das normas emanadas das Directivas; e terão de ser normas claras e precisas.
V- Não há incompatibilidade entre a Directiva da CE n. 80 e o art. 7 n. 1 do DL 6/82, que não foi derrogado por aquela.