I- O reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 177°, actual artigo 234°, do Tratado não se justifica se as dúvidas sobre a interpretação da norma de Direito Comunitário aplicável ao caso em análise foram solucionadas por uma jurisprudência firme do Tribunal de Justiça, seja qual for a natureza do processo que deu lugar a essa jurisprudência.
II- Por imperativo do artigo 6°, n° 1 do Regulamento 2950/83, só à Comissão Europeia compete decidir sobre pedidos de apoio comunitário a acções de formação.
III- Do mesmo modo, por força desse preceito, à Comissão, em exclusivo, compete proferir a decisão final sobre os pedidos de pagamento de saldo em caso de contribuição comunitária a acções de formação.
IV- À entidade nacional para o efeito designada, no caso português o Director-Geral do DAFSE, apenas cabe, nos termos do n° 4 do artigo 5° o mesmo Regulamento, certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento.
V- Está vedado ao Director-Geral do DAFSE decidir da elegibilidade das despesas apresentadas, suspender, reduzir ou suprimir, a contribuição, bem como ordenar a devolução de quaisquer quantias no âmbito do apoio concedido.