I- A notificação de actos administrativos visa assegurar aos interessados um conhecimento pessoal, oficial e formal de tais actos e pode ser feita pessoalmente ou, então, através do respectivo representante legal ou da pessoa mandatada para o efeito, não sendo de excluir aqui, também, a admissibilidade da figura da gestão de negócios (art.º 52° do CPA), se se verificarem os respectivos requisitos (art.ºs 464º e segs. do CC).
II- A notificação de acto administrativo, mesmo que a título de gestão de negócios, feita a representante sem poderes, tem como efeito a sua ineficácia em relação ao representado, se não for por este ratificada (art.º 471º e 268º do CC).
III- O silêncio do dono do negócio não pode considerar-se como ratificação ou aprovação da gestão para os efeitos declarados no art.º 469° do CC, a não ser na situação excepcional em que o silêncio puder valer como declaração negocial (art. 218º).
IV- O terceiro tem sempre a faculdade de exigir perante quem se arvora como representante de outrem no procedimento a prova dos seus poderes, sob pena da declaração não produzir efeitos (art. 260º do CC).