I- No juri de equivalencia de doutoramento, nos termos da al. b) do n. 3 do artigo 5, do D.L. 283/83, de
21/6, um dos vogais, pelo menos, tem de ser professor de universidade diversa daquela em que a equivalencia e requerida.
II- Não viola esse preceito o facto de o vogal pertencente a outra universidade, que foi nomeado, não comparecer nem participar na votação.
III- Para a validade da votação apenas se exige a presença da maioria dos vogais nomeados e que a deliberação seja tomada pela maioria absoluta dos membros presentes, sem se ter em atenção a proveniencia dos vogais.