I- Nas acções de simples apreciação não basta a situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto para que haja interesse processual na acção; é necessário que a incerteza seja objectiva e grave.
II- Em tais acções a causa de pedir traduz-se não só nos factos de que se pode concluir a existência do direito invocado, mas também nos factos materiais cometidos pelo réu, determinantes da incerteza prejudicial que o autor pretende fazer terminar.
III- A esposa do promitente comprador de uma habitação, não tem interesse processual na acção em que pede lhe seja reconhecido o direito de retenção do imóvel, em que reside, face ao incumprimento do promitente vendedor e à eventualidade séria de surgir uma execução hipotecária sobre o mesmo bem, não imputando na petição inicial ao réu factos susceptíveis de determinar a incerteza do alegado direito de retenção, além de que, no caso, falta também causa de pedir.