I- A acção de investigação de paternidade ilegitima so pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores a sua emancipação ou maioridade.
II- Se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser intentada dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessar aquele tratamento.
III- Não estando provado que o tratamento de filho dispensado pelo investigado se prolongou ate a sua morte ou ate um ano antes da propositura da acção, mas apenas que tal tratamento lhe foi dispensado ate cerca de tres anos antes da morte do investigado, e indiferente saber a quem incumbe o onus da prova da excepção da caducidade, cuja existencia e ja manifesta em face de tais factos.