IVO Direito
O objeto do recurso impõe que se aprecie se o tribunal a quo errou por não ter adiado o julgamento.
Analisemos a questão.
Primeiramente, importa referir que na designação da data do julgamento para 20-09-2023, foi devidamente observado o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” dos artigos 56.º, alínea c), e 98.º-J, alínea b), ambos do Código de Processo do Trabalho.
Por outras palavras, a data da audiência final foi designada mediante prévio acordo dos mandatários das partes.
Assim, esta diligência foi agendada para o dia 20-09-2023.
Sucede que no dia anterior à referida data, o mandatário da Ré veio apresentar um requerimento a requerer o adiamento da diligência, por se encontrar doente e impossibilitado de comparecer no tribunal na data e hora designadas.
Para comprovar a alegada doença juntou um atestado médico, do qual consta, para o que ora releva, que o mesmo «se encontra doente e está impossibilitado de se deslocar ao Tribunal Judicial de Setúbal no dia 20 de setembro de 2023, por um período provável de 3 dias, devido a sinais e sintomas de provável doença gastroenterite». Este atestado tem a data de 19-09-2020, ou seja, foi emitido no mesmo dia em que foi apresentado o requerimento com o pedido de adiamento da audiência final.
Quid júris?
O adiamento do julgamento na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento segue o prescrito na norma especial consagrada no artigo 70.º aplicável por força da remissão prevista no artigo 98.º-M, ambos do Código de Processo do Trabalho.
Consagra o mencionado artigo 70.º:
1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.[2]
(…)
Esta norma tem conteúdo idêntico ao do n.º 1 do artigo 603.º do Código de Processo Civil invocado no despacho recorrido, pelo que as razões apresentadas com referência a este último artigo que se mostram mencionadas na decisão recorrida, são perfeitamente válidas e relevantes.
Em qualquer dos artigos, são três as situações que possibilitam o adiamento do julgamento designado. São elas:
- -impedimento do tribunal;
- -falta de algum advogado sem que o juiz tenha providenciado pela marcação da data de julgamento mediante acordo prévio;
- -ocorrência de motivo que constitua justo impedimento.
Na situação dos autos, as duas primeiras situações elencadas estão, à partida, excluídas, uma vez que o requerimento a solicitar o adiamento da diligência não se relacionava com qualquer impedimento do tribunal, nem o julgamento havia sido agendado sem acordo prévio dos advogados das partes.
Restava, assim, ao tribunal a quo, apreciar se o motivo apresentado para o pedido de adiamento constituía justo impedimento.
O justo impedimento mostra-se consagrado no artigo 140.º do Código de Processo Civil aplicável à presente ação por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Dispõe o referido artigo 140.º:
1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
Ora, examinado o requerimento apresentado em 19-09-2023, verifica-se que no mesmo a doença do mandatário é referida como justo impedimento («Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa o adiamento da audiência de julgamento, pelo justo impedimento agora invocado.»).
E para provar a alegada doença foi apresentado um atestado médico.
Poderá então a doença do mandatário, no caso que se aprecia, consubstanciar uma situação de justo impedimento ?
Este é o cerne da questão.
A questão subjacente - saber até que ponto a doença de mandatário pode constituir uma situação de justo impedimento – tem sido apreciada em inúmeras decisões dos tribunais superiores.
A título de exemplo, indicam-se algumas dessas decisões:[3]
Acórdão da Relação de Guimarães de 23-06-2004 (Proc. n.º 1107/04-1):
«I – À luz do novo conceito (art. 146º CPCivil), basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.
II – O acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido, dispõe o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos atos processuais para a realização daquele princípio programático.
III – Um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento introduziria a mais completa anarquia na ordem processual e, isso sim, afrontando a realização da justiça e do acesso aos tribunais, violaria o princípio constitucional apontado.
IV – A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.».
Acórdão da Relação de Lisboa de 09-03-2010 (Proc. n.º 1651/02.4TAOER-A.L1-5):
«I – Em sintonia com a jurisprudência entendemos que, embora o atual art. 146º nº 1 do C.P.Civil o não diga expressamente, à semelhança do que aí se estatuía na anterior redação, para que ocorra justo impedimento é necessário que, em consequência do obstáculo, o ato não possa ser praticado por mandatário. Tratando-se de não entrega de motivação de recurso, por não ter sido tempestivamente feita, terá de alegar-se e provar-se que não pudera ser feita por outro advogado.
II – Assim, não se verificará justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, houver possibilidades, usando a diligência normal, de o ato ser praticado pela parte ou pelo mandatário. O mesmo é dizer, se puder ser praticado por outro advogado, no qual possa substabelecer o mandatário impedido ou que a parte possa entretanto mandatar para o efeito.
III – Não colhe a alegação da mandatária de que não contactou outro colega porque convinha ser ela própria a praticar o ato, pois era ela que melhor conhecia o processo, defendendo de forma mais eficaz os interesses das suas constituintes. Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo perentório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O ato é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respetivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado.»
Acórdão da Relação do Porto de 01.06.2011 (Proc. n.º 841/06.5PIPRT.P1):
«As doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado ato e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento.»
Acórdão da Relação de Lisboa de 05.07.2012 (Proc. n. 6473/11.9TBVFX-A.L1-8):
«I – Deduzido o incidente de justo impedimento e ouvida a parte contrária que se lhe opôs, não é admissível uma nova peça processual do requerente “esclarecendo” situações suscitadas na referida oposição e apresentando nova prova.
II – Sentindo-se o ilustre mandatário da Ré indisposto desde segunda-feira, com sintomas que se foram agravando progressivamente, e tendo de entregar o articulado de contestação até sexta-feira, tendo a Ré passado procuração conjunta a dois advogados, seria de exigir, no âmbito de uma conduta medianamente diligente, que o requerente contactasse a Ré ou o colega com vista a assegurar-se da entrega tempestiva dessa contestação.
III – Nada fazendo, aguardando o último dia do prazo, quando o agravamento da doença já não lhe permitiu sair de casa nem exercer a sua normal atividade profissional, o ilustre advogado deu mostras de uma conduta negligente, que exclui o justo impedimento.»
Acórdão da Relação de Évora de 19.03.2013 (Proc. n.º 1323/11.9TBSLV.E1):
«1 – No conceito de justo impedimento deve integrar-se todo o evento que obste à prática atempada de ato jurisdicional que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários.
2 – O núcleo do conceito de justo impedimento passa da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.
3 – Como se vem entendendo a doença de advogado só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.»
Acórdão da Relação do Porto de 23.06.2015 (Proc. n.º 61/12.0GAMIR-A.P1):
«I – O conceito legal de justo impedimento, que emerge do artº 140º1CPC, situa-se, atualmente, na não imputabilidade do evento à parte ou ao mandatário e já não na sua normal previsibilidade.
II – Para a afirmação do justo impedimento do mandatário não é suficiente a verificação de uma situação de doença incapacitante do exercício da atividade profissional, sendo ainda necessário que a doença determine a impossibilidade de praticar o ato por terceiro.»
Acórdão da Relação do Porto de 22.11.2016, (Proc. n.º 339/13.5TBVCD-A.P1):
«I – São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o ato em tempo.
II – O atestado médico que declara a impossibilidade do exercício dos deveres profissionais do advogado, por doença, omitindo qualquer referência à natureza e gravidade da mesma, quando desacompanhado de outros meios de prova, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.
III – A elaboração e entrega da alegação recursiva podem ser efetuadas por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte.»
Acórdão da Relação de Coimbra de 20-04-2018 (Proc. n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1):
«I – Dispõe o artº 140º, nº 1 do nCPC que ‘considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato’.
II – A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerada ‘justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
III – O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.
IV – Se o ato for praticável por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do ato pelo mandatário impedido ...
V – O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório.».
Acórdão da Relação de Évora de Évora de 25-02-2021 (Proc. n.º 514/20.6T8PTG.E1):
«1. A gravidez de risco, como tal declarada várias semanas antes do termo do prazo de que a Advogada dispunha para a prática do ato – in casu, apresentação de uma contestação – não constitui fundamento de justo impedimento, se não está demonstrado que esse facto era impeditivo da adoção das providências necessárias à prática atempada do ato, se necessário procedendo ao substabelecimento.
2.Não é impeditivo do substabelecimento a circunstância da Advogada exercer em prática individual.
3. O dever do Advogado é garantir a defesa dos interesses dos respetivos constituintes, pelo que, na hipótese de estar impedido de exercer os deveres do mandato, deverá adotar as providências necessárias para impedir que os seus constituintes sejam prejudicados.».
Acórdão da Relação de Guimarães de 08-04-2021 (Proc. n.º 2284/20.9T8GMR-A.E1):
- « -À audiência de julgamento prevista no art. 138º do CIRE são aplicáveis as normas dos arts. 151º e 603º do CPC.
- -A incapacidade ou impossibilidade do advogado se deslocar ao tribunal para estar presente na audiência de julgamento, declarada, através de atestado médico, dias antes da data da diligência e quando já resulta de um prolongamento de tal estado, causador anteriormente de uma alteração à data do julgamento, não constitui justo impedimento, se não está demonstrado que esse facto era impeditivo da adoção de providências necessárias à prática do ato, nomeadamente procedendo-se ao necessário substabelecimento.
- -Não é impeditivo do substabelecimento a circunstância do advogado exercer em prática individual, nomeadamente quando, como no caso, se tinha tempo para adotar as medidas necessárias para impedir que os seus constituintes não fossem prejudicados.».
Acórdão da Relação de Guimarães de 10-07-2023 (Proc. n.º 359/21.6T8PRG.G1):
«I Para que uma cirurgia oral a que foi submetido o mandatário de uma das partes, no dia anterior ao da realização da audiência de julgamento, e impeditiva do exercício da prática profissional por um período de 5 dias, conforme requerimento e atestado médico juntos no próprio dia, dê lugar ao adiamento da audiência por justo impedimento, é necessário que sejam alegadas as circunstâncias que rodearam o acontecimento que se diz no requerimento ter tido carater de urgência.
II A falta de alegação e prova dessas circunstâncias impede de se considerar que estamos perante uma situação imprevista e por isso impeditiva da adoção das medidas necessárias a evitar o adiamento; sequer que o ilustre mandatário não pudesse ter diligenciado por subestabelecer.
III Desse modo, não afastou a sua culpa apreciada pelos critérios do artº. 487º, nº. 2, C.C., uma vez que cabe à parte que não praticou o ato alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior –artº. 799º, nº. 1, do C.C..».
Ora, dos acórdãos citados infere-se que a doença do advogado que patrocina a parte só constitui justo impedimento possibilitador do adiamento do julgamento, quando for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato processual, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato.
Posto isto, retornemos ao caso dos autos e à sua apreciação.
O ilustre mandatário da Ré, no dia anterior ao da data acordada para a realização do julgamento, ficou doente com uma gastroenterite, atestada por declaração médica, com uma duração previsível de três dias.
A procuração forense, junta em 22-03-2022, foi passada apenas a seu favor, isto é, não se tratava de uma procuração conjunta.
Do teor da procuração consta que lhe foram conferidos «os gerais poderes forenses em direito permitidos, e ainda os poderes especiais de confessar, transigir sobre o objeto da ação e desistir do pedido ou da instância.».
De harmonia com o disposto no artigo 45.º do Código de Processo Civil, quando a parte (mandante) declare na procuração que concede poderes forenses, o mandato tem a extensão definida no artigo 39.ª do mesmo compêndio legal.
Por seu turno, o n.º 2 do aludido artigo 39.º estipula que nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de subestabelecer o mandato.
Ou seja, na procuração forense não se mostra necessário que fique expressamente a constar a possibilidade de substabelecimento do mandato, uma vez que a concessão dos poderes forenses gerais/legais, comporta automaticamente esta possibilidade.
Cita-se, pelo interesse, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26-10-1999 (Proc. n.º 0044261), publicado em www.dgsi.pt, que embora se refira aos artigos do velho Código de Processo Civil, mantém a atualidade:
«I - A procuração geral, com atribuição de poderes forenses gerais, inclui presuntivamente o poder de substabelecer, como resulta do disposto nos artigos 36º nº 2 e 37º nº 1 do C.P.C..
II - O substabelecimento pode revestir duas formas: com ou sem reserva.
Com reserva, a parte fica representada por mais do que um mandatário, qualquer um com plenitude de poderes de representação; no caso de sem reserva, cessa o patrocínio exercido pelo anterior mandatário, havendo uma substituição definitiva do primitivo mandatário pelo substituto, tudo se passando como se o mandato por aquele exercido tivesse sido revogado.».
Deste modo, apesar de não constar da procuração que se analisa que foi conferida a possibilidade de substabelecer, a mesma é intrínseca aos poderes conferidos.
E por esse motivo, apesar da doença ocorrida com mandatário da Ré, este não estava impedido de avisar a constituinte e, sobretudo, de substabelecer os seus poderes a um colega. Tinha tempo útil suficiente para o fazer e a doença em causa não se nos afigura impeditiva desse ato, de formalização simples, nem tal foi demonstrado.
A simplicidade do processo (estavam em causa 16 dias seguidos de faltas injustificadas) permitiria que qualquer profissional forense se preparasse para o julgamento e substituísse o mandatário doente.
Acresce que a invocada relação de confiança entre o advogado e a constituinte não ficaria abalada, pois no âmbito dessa relação de confiança foi integrada a possibilidade de o advogado, se necessário, substabelecer.
Em suma, entendemos que a doença que, infelizmente, acometeu o mandatário da Ré, ainda que demonstrada nos autos, não constituía justo impedimento para o adiamento do julgamento.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao indeferir o requerido adiamento do julgamento.
Por conseguinte, a realização da audiência final não constituiu um ato processual irregular, pelo que, não tem qualquer fundamento a arguida nulidade processual, fundamentada no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Ademais, a realização da audiência final também não viola princípios e direitos constitucionais, como sejam, os princípios da proporcionalidade e da igualdade, o direito à prova, ao contraditório, o direito de acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e até o direito de estar doente – cf. conclusões do recurso T) e U).
O mandatário tinha a possibilidade de substabelecer e assim garantir que a sua constituinte teria um mandatário presente na audiência final.
Por outras palavras, a não comparência de um mandatário da Ré na data designada para julgamento é exclusivamente imputável ao mandatário constituído e não à doença que o acometeu.
Enfim, resta-nos concluir que a decisão recorrida, que entendeu que a doença do mandatário da Ré não configurava uma situação de justo impedimento, não merece censura.
Terminando, o recurso terá de improceder sendo as custas do mesmo suportadas pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.