I- Para que se de como verificada a "insuficiencia economica", para efeitos de concessão do apoio judiciario, não e necessario que o requerente se encontre numa situação de impossibilidade absoluta de custear as despesas do pleito, nem a demonstração de uma situação de insolvencia tecnica, bastando apurar que as despesas com o pleito podem afectar, com algum significado, a satisfação das necessidades normais do requerente.
II- Nada impede que uma autoridade publica possa ser condenada como litigante de ma-fe, como qualquer outro litigante, desde que se verifiquem os pressupostos legais exigidos.