Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., melhor identificado nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto a intimação do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a emitir alvará de licença de construção em terreno situado na Rua ..., freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia.
Por sentença de 21.02.02, o pedido foi indeferido, com fundamento em que foi revogada aprovação tácita do projecto de arquitectura, ficando legalmente impossibilitada a emissão da pretendida licença de construção.
O requerente vem recorrer dessa sentença, apresentando alegação, com as seguintes conclusões:
1º O documento de fls. 24, no qual se fundamentou a douta sentença recorrida não contém qualquer despacho do recorrido, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
2º Verifica-se, assim, o pressuposto da falta de emissão de alvará de licença de construção, uma vez que a entidade competente para tal acto, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, não recusou nem emitiu ou justificou a sua não emissão.
3º O acto documentado a fls. 24, o despacho de fls. 24, datado de 29/06/2001, cujo autor não está minimamente identificado, mas que não é seguramente o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila nova de Gaia, nunca foi notificado ao requerente e não aprecia, tal como o parecer em que se estriba, de forma definitiva sobre o pedido de licenciamento.
4º Desta forma, o despacho de 29/06/2001 não tem o conteúdo implícito de indeferimento, antes significa que o pedido ainda não foi apreciado definitivamente, não sentido claramente um acto revogatório.
5º Também, o mesmo despacho não pode ser revogatório do deferimento tácito ocorrido quanto ao projecto de arquitectura, enquanto este fosse violador, e não é, de várias norma do Regulamento do PDM de Vila Nova de Gaia, como refere a douta sentença, pois um acto nulo não pode ser objecto de revogação (alínea a do n.º 1 do art. 139º do CPA).
6º Finalmente, o M.º Juiz não determinou quaisquer diligências probatórias que melhor se ajustassem à finalidade de obtenção de uma decisão correcta, com respeito do princípio do contraditório, dada a complexidade da matéria afirmada no parecer de fl. 24 que fundamenta a douta sentença e que o técnico que o subscreve de forma arbitrária e errada invoca (Ac. do STA de 27/02/1997 In BMJ, 464, 596).
7º O recorrente viu deferido tacitamente a aprovação do seu projecto de arquitectura, requereu a aprovação dos projectos de especialidade e praticou posteriormente todos os actos à competente emissão do respectivo alvará de licença de construção, pelo que o M.º Juiz, ao considerar erradamente que o “acto documentado a fl. 24 revogou a aprovação tácita do projecto de arquitectura já que o mesmo era violador de várias normas legais em vigor e do Regulamento do PDM” e julgando improcedente o pedido formulado pelo Requerente, absolvendo entidade requerida, violou entre outros o direito do requerente consagrado no n.º 1 do art. 62º do DL 445/91, de 20 de Novembro e no art. 265-A do Código de Processo Civil.
Contra-alegou a entidade requerida, concluindo no sentido de que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos, pelo que deve a mesma ser mantida e negado provimento ao recurso.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Manifesta o entendimento de que, no prazo de 30 dias concedido à Câmara Municipal para deliberar sobre o pedido de licenciamento (art. 20, n.º 2, al. a) do DL 445/91) foi praticado, pelo vereador do Pelouro do Urbanismo, o acto de fl. 24, que consubstancia a decisão final do procedimento com o indeferimento implícito do pedido nos termos em que foi formulado.
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713 do CPCivil, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença recorrida, que não sofreu impugnação nem, exige alteração oficiosa.
Nos termos do art. 62, n.º 1 do DL 445/91, de 20.11, na redacção dada pelo DL 25094, de 15.10, «nos casos de deferimento expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo do circulo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão». Assim, o deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento é uma das condições de procedência do pedido de intimação para a passagem de alvará (vd., entre outros, os ac. de 04.05.00 - Rº 45986 e de 26.10.00 - Rº 46691).
Resulta da matéria de facto apurada que o requerente, ora recorrente, apresentou, em 15.02.01, pedido de aprovação do projecto de arquitectura e, em 06.06.01, os projectos das especialidades, para a respectiva aprovação.
Sendo que o primeiro e único despacho sobre a pretensão do requerente foi o proferido em 29.06.01 e constante de fl. 24, dos autos, haverá de concluir-se que, por inércia da Administração, o projecto de arquitectura foi tacitamente aprovado, face ao disposto nos artes. 17, n.º e 61, n.º 1, do citado DL 445/91.
Para além disso, deve concluir-se também que os projectos das especialidades foram tempestivamente apresentados, em conformidade com o disposto no art. 17-A, do mesmo diploma legal.
E é certo, ainda, que o requerente praticou todos os outros actos necessários à competente emissão do alvará de licença de construção, tal como na sentença também se deu como provado.
Porém, importa notar que, o prazo de trinta dias, de que dispõe a Câmara Municipal para deliberar sobre o pedido de licenciamento, nos termos do art. 20, n.º 2, al. a) do mesmo DL 445/91, foi praticado, pelo vereador do Pelouro do Urbanismo, o já referido acto documentado a fl. 24, dos autos.
Tal despacho, de 29.06.01, concordou com a informação sobre que recaiu e na qual, para além de se considerar que o projecto de arquitectura não reúne condições de aprovação, por desconformidade com o Regulamento do PDM e de várias normas do RGEU, se conclui nos termos seguintes:
Nestas circunstâncias, o pedido de licenciamento deverá ser indeferido, conforme estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 63º do DL 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL 250/94 de 15 de Outubro, propondo-se que se oficie o requerente deste parecer, comunicando-lhe que deverá proceder à reformulação do projecto de arquitectura no prazo de 60 dias sob pena de indeferimento, devendo o novo projecto satisfazer as seguintes condições:
(...).
No entendimento afirmado na sentença recorrida, este acto contém revogação implícita da aprovação tácita do projecto de arquitectura. Daí partindo para a decisão de indeferimento do pedido de intimação formulado pelo recorrente.
Contra este entendimento da sentença, alega o recorrente que se fosse aquele acto tácito, como refere a sentença, violador de normas do PDM, seria o nulo e, por isso, insusceptível de revogação. Pelo que, segundo a mesma alegação do recorrente, o questionado despacho de 29.06.01 não tem conteúdo implícito de indeferimento, antes significa que o pedido ainda não foi apreciado definitivamente.
Todavia, não é esta a conclusão que deve colher-se da adequada interpretação desse despacho.
Com efeito, perante o respectivo teor literal e tendo presentes o tempo e as circunstancias em que foi proferido, deve entender-se, como bem conclui o parecer do Ministério Público, que, além de conter um convite à reformulação do projecto de arquitectura, esse despacho consubstancia decisão final do procedimento, com indeferimento do pedido de licenciamento formulado. Sendo que apreciação da legalidade de tal decisão não cabe no âmbito do presente pedido de intimação, como tem sido decido neste Supremo Tribunal. Veja-se, neste sentido, o já citado acórdão de 04.05.00 e demais jurisprudência nele referida.
Em face do que se não verifica o pressuposto necessário à satisfação do pedido de intimação apresentado pelo recorrente, que se traduz na existência de deferimento do pedido de licenciamento. Sendo, assim, de manter a decisão afirmada na sentença recorrida. Com o que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente, na respectiva alegação
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em trezentos e cento e cinquenta euros.
Lisboa, 23 de Maio de 2002.
Adérito Santos – Relator – Alves Barata – Santos Botelho