No regime do Decreto n. 21630, de 1 de Setembro de
1933, era de anular a colecta de contribuição industrial, grupo C, lançada a um revendedor de peixe fresco e marisco pela actividade de "Peixe fresco e marisco (Armazem de)" num concelho onde esse comerciante não ocupava qualquer imovel para o exercicio da sua actividade, mostrando-se ainda que, ocupando o contribuinte um imovel noutro concelho, estava nele colectado por essa actividade e pelas actividades de "Peixe fresco e marisco - Vendedor ambulante, com automovel, em todo o Pais" e "Peixe fresco e marisco - Vendedor em feiras e mercados, sem lugar marcado, em todo o Pais".