I- Salvo nos casos previstos nas alineas a) a c) do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, e vedado a Relação alterar as respostas que o tribunal colectivo deu aos quesitos, mas a partir das respostas dadas, e-lhe permitido tirar ilações de facto.
II- Dado como provado que a colisão entre o velocipede a pedal e um auto-pesado, que o seguia no mesmo sentido de marcha, ocorreu pelo facto de este não haver guardado a distancia conveniente do velocipede que o precedia, com infracção do dispositivo do n. 5 do artigo 5 do Codigo da Estrada, as lesões corporais produzidas no ciclista ficaram a dever-se a ilicito criminal, sendo de observar o prazo prescricional resultante do dispositivo do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil.