ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., B... e C..., solicitaram no TCA a suspensão e eficácia do despacho de 29.10.01, do Sr. CEME.
Por acórdão daquele Tribunal de 16.05.2002, foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia.
Não se conformando com o assim decidido, os requerentes interpõem agora recurso para este Supremo tribunal, formulando as seguintes conclusões da sua alegação, a pedir a revogação daquele acórdão e a suspensão requerida:
1. O acto suspendendo não pode ser considerado como mero acto interno, devendo ser qualificado como acto definitivo e executório e, como tal, recorrível, nos termos do n.º 1 do Art.º 25.º da LEPTA.
2. De facto, o Despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército, de 29 de Outubro de 2002, aprova todas as propostas constantes das "Conclusões e Propostas" do Parecer do Comando de Instrução do Exército.
3. A aprovação da proposta (1) do Ponto 3. do Parecer, que consiste na não admissão de mais alunos para os cursos básico e secundário do IMPE, não pode ser considerada como mero acto interno, nem tão pouco como qualquer estudo sem prazo definido, sendo directamente aplicável a partir da data do Despacho.
4. O acto suspendendo, ora recorrido, lesou e continua a lesar os direitos e interesses dos Agravantes, produzindo efeitos jurídicos nas suas situações individuais e concretas, nos termos do Art.º 120.º do Código de Procedimento Administrativo.
5. A fundamentação do Acórdão ora recorrido encontra-se inviabilizada pela verificação superveniente de um facto que contraria a Douta decisão: o incumprimento do Art.º 14.º do Regulamento de Admissão, pelo Chefe de Estado-Maior do Exército, até ao dia 31 de Maio de 2002.
6. Ainda que não se aceite a tese do Ilustre Tribunal "A Quo", de que a lesividade do acto ficaria dependente do proferimento de Despacho, nos termos do Art.º 14.º do Regulamento de Admissão, o incumprimento da referida norma legal sempre implicaria, supervenientemente, a lesividade do acto, pois o respectivo prazo expirou no dia 31 de Maio de 2002, sem que se conheça qualquer Despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército.
7. Como tal os Agravantes rejeitam ainda que resultem dos autos quaisquer indícios da ilegalidade da interposição do recurso, pelo que consideram que foi indevidamente indeferido o pedido de suspensão de eficácia, nos termos da alínea c) do Art.º 76.º da LEPTA.
8. Consideram-se, pois, violados pelo Acórdão do Douto Tribunal "A Quo" os Art.ºs 25.º/1 e 76.º/1 da LEPTA, bem como o Art.º 120.º do CPA.
Contra-alegou a autoridade requerida a pedir a manutenção do julgado, formulando, por sua vez as seguintes conclusões:
1. O despacho suspendendo constitui um mero acto interno, proferido no âmbito do projecto em curso de reestruturação do Instituto Militar dos Pupilos do Exército, não sendo mais que preparatório de decisões a proferir futuramente, quer quanto à elaboração dos projectos de diplomas legais que se mostrem indispensáveis à consecução da referida reestruturação, quer, no âmbito administrativo, em termos de fixação de vagas de ingresso, atenta a competência cometida à entidade requerida pelo artigo 14.º do Regulamento de Admissão aos Estabelecimentos Militares de Ensino, aprovado pela Portaria n.º 545/80, de 26 de Agosto;
2. Foi assim que, no tocante a esta última, veio a ser proferido o despacho de 22 de Maio de 2002 do Chefe do Estado-Maior do Exército, que definiu as vagas para o ingresso nos cursos do ensino básico e secundário do IMPE no ano lectivo de 2002/2003;
3. Pelo que, como bem se decidiu no aresto impugnado, o acto suspendendo é insusceptível de lesar a esfera jurídica de cada um dos requerentes, e, como tal, não é admissível o pedido de suspensão da eficácia do mesmo, por transparecer de manifesta ilegalidade o recurso que desse acto venha a interpor-se, nos termos da alínea c), do n.º1, do artigo 76.º da L.P.T.A
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público promoveu que fosse junto aos autos o despacho do CEME de 22 de Maio de 2002, proferido ao abrigo da Portaria 545/80, de 26 de Agosto, e da al. a) do nº 4 do artº 8º da Lei nº 11/91, de 29 de Agosto, no qual se determina que "no ano lectivo de 2002/2003, não são abertas quaisquer vagas para o ingresso nos cursos de ensino básico e secundário do Instituto Militar dos Pupilos do Exército" (IMPE).
Sem vistos, vão os autos à conferência para decidir:
O Acórdão recorrido assentou sobre a seguinte matéria de facto:
A- No Parecer elaborado pelo Comandante da Instrução do Exército, datado de 17/10/2001, sobre o assunto : "Estudo sobre a reestruturação do IMPE", cuja cópia consta de fls. 56 a 60 dos autos, o Sr. CEME, em 29/10/2001, despachou o seguinte : "Aprovo o proposto em 3".
B- No nº 3 desse parecer, sob a epígrafe "Conclusões e propostas", refere-se que :
"a. Face ao atrás exposto, sou do parecer que as propostas contidas no documento em Anexo A-1, da autoria de alguns professores do ensino básico e secundário do IMPE, preconizando a viabilização futura do IMPE pela sua passagem a externato, não apresentam condições para serem aceites.
b. Conforme preconizado em 3.b. da informação que acompanha o documento em referência a, submeto o presente processo à apreciação do Exmº General CEME, propondo:
(1) Que, na sequência dos estudos realizados e das conclusões obtidas, das orientações difundidas e das medidas já executadas, seja superiormente decidido a não admissão de mais alunos para os cursos básico e secundário do IMPE.
(2) Que, em razão desta decisão, deve a Direcção do IMPE promover as medidas internas que se afigurem adequadas.
(3) Que, através de um estudo a efectuar conjuntamente pelos dois estabelecimentos militares de ensino se preveja e estude a possibilidade de transferência de alunos do IMPE para o CM, no pressuposto de haver interesse dos encarregados de educação e numa perspectiva de acção faseada, desejavelmente em concordância com o início de ciclo e começando pelos alunos mais novos.
(4) Que, deste "dossier", seja dado conhecimento à Direcção do Colégio Militar para que, desde já, esteja em condições de estudar e coordenar com a Direcção do IMPE, o acima preconizado em (3). O Comando da Instrução irá sendo informado do andamento dos estudos.
À decisão do Exmº General CEME."
C- Os dois primeiros requerentes são pais de dois alunos do IMPE, frequentando neste ano lectivo, respectivamente, os 9º e 8º anos do 3º Ciclo do Ensino Básico.
D- O terceiro requerente tentou a matricula do seu filho D... no 5º ano de escolaridade daquela Escola, o que não conseguiu por o Sr. CEME haver proferido despacho a não permitir abertura no ano lectivo de 2001/2002 de quaisquer vagas para ingresso nos cursos do ensino básico e secundário.
Acresce ainda o seguinte facto já acima referido, conforme doc. de fls. 215:
E) Em 22 de Maio de 2002, o Chefe do Estado Maior do Exército, com base nos “considerandos” que constam do respectivo teor (fls. 215), designadamente que “com os mesmos fundamentos, já no ano lectivo de 2001/2002 não foram abertas vagas para o ingresso nos cursos dos ensinos básico e secundário do IMPE”, proferiu o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto no artº 14º do Regulamento de Admissão aos estabelecimentos Militares de Ensino e na alínea a) do nº 4 do artº 8º da Lei nº 11/91, de 29 de Agosto, DETERMINO que, no ano lectivo de 2002/2003, não são abertas quaisquer vagas para o ingresso nos cursos do ensino básico e secundário do Instituto Militar dos Pupilos do Exército”.
Como se vê da sua génese e da sua estrutura, atenta a materialidade apurada, o despacho impugnado não define qualquer situação jurídica concreta dos recorrentes.
Em conformidade com o que fundadamente se diz no acórdão recorrido, o acto suspendendo é um mero acto interno, proferido no âmbito de projecto em curso de reestruturação do IMPE, a qual não reúne os requisitos consignados no artº 120 do CPA91 para que possa ser objecto de recurso contencioso, pois não produziu quaisquer efeitos jurídicos na situação individual e concreta de cada um dos requerentes que permanece inalterada.
Os destinatários do "acto impugnado" não são os requerentes ou quaisquer outras pessoas individualmente consideradas, mas as entidades, serviços e estabelecimentos tutelados pelo autor do acto,
O acto recorrido, como reconhece e refere o seu próprio autor na resposta ao recurso contencioso, foi, pois, proferido apenas para produzir efeitos no domínio das relações internas, inserindo-se em programa de acção decorrente dos estudos que decorrem no Exército acerca da reestruturação do IMPE, não afectando, de "per si", directa e imediatamente, a esfera jurídica dos recorrentes ou de terceiros.
Não tendo, ele próprio, eficácia externa, não se apresenta como imediatamente lesivo da esfera jurídica dos recorrentes. O despacho impugnado limita-se a aprovar uma proposta, assente nas razões consignadas no documento em que se insere, para que, além do mais, sejam tomadas superiormente decisões sobre a não admissão de alunos nos cursos básico e secundário do IMPE.
Aliás, como consta da matéria de facto, o terceiro requerente tentou matricular o seu filho no 5º ano de escolaridade do IMPE o que não conseguiu, não por força do despacho recorrido, mas por o CEME haver proferido despacho (em 12 de Junho de 2001, fls. 114 e segs. dos autos) a não permitir abertura, no ano lectivo de 2001/2002, de quaisquer vagas para ingresso nos cursos do ensino básico e secundário.
Isto é, a eventual lesão de direitos e interesses dos requerentes resultou ou poderá resultar não do acto suspendendo, mas das decisões superiores que relativamente à admissão de alunos nos diversos escalões de ensino do IMPE foram ou vierem a ser tomadas, como aconteceu com o despacho do CEME de 12.06.2001, aliás anterior ao acto impugnado, e com o despacho de 22 de Maio de 2002, de teor idêntico ao primeiro, a que se refere a alínea E) da matéria de facto.
Ora, nos termos do disposto no artº 120º do CPA, só as decisões dos órgãos da Administração, proferidos ao abrigo de normas de direito público, que produzam efeitos jurídicos numa situação individual e concreta são considerados actos administrativos, que serão recorríveis se deles resultarem efeitos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares concretamente visados.
Como se diz no Ac. de 11.01.2001, proc. 46608 os actos que, como o aqui em apreço, produzem os seus efeitos apenas nas relações interorgânicas, em que se inserem as instruções e despachos opinativos, são actos internos, insusceptíveis de imediata impugnação contenciosa, sem prejuízo da sua discussão/impugnação no recurso que vier a ser interposto dos actos que apliquem as suas instruções ou concretizem as suas interpretações.
Em síntese, como diz no acórdão recorrido, e como resulta do seu teor e processo de formação, pelo despacho impugnado não ficou definida qualquer situação jurídica em concreto dos requerentes individualmente considerados, nem dele resultaram efeitos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Tratando-se, nos termos expostos, de acto irrecorrível, não merece censura o acórdão impugnado que indeferiu o pedido de suspensão da respectiva eficácia, nos termos do artº 76º, nº 1 c), da LPTA, por resultarem dos autos fortes indícios de ilegalidade na interposição do pertinente recurso contencioso.
Não estamos, por outro lado, na presença de qualquer das situações previstas em qualquer dos números do art. 51º da LPTA (ser proferido acto expresso na pendência de recurso de acto tácito ou revogação por substituição de acto recorrido), pelo que não é permitida a substituição do objecto do recurso nos termos daquele normativo.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente e a pagar por cada um dos recorrentes, nas seguintes quantias:
150 euros de taxa de justiça.
75 euros de procuradoria.
Lisboa, 8 de Outubro de 2002
Adelino Lopes - Relator - Pires Esteves - António Bento São Pedro