I- O despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que, no exercício dos seus poderes de reexame, indeferiu o recurso hierárquico necessário, confirmando assim a decisão do Director-Regional do Ordenamento do Território da Comissão de Coordenação Regional do Centro, consubstanciando um parecer desfavorável da CCRC/DROT em processo de loteamento e que assim a incorporou e absorveu em tal despacho, é um verdadeiro acto administrativo, contenciosamente recorrível, já que produz, efeitos no âmbito de relações externas, pelo que pode ser sindicado contenciosamente pelo interessados.
II- Trata-se de uma competência dispositiva da CCRC/DROT, na prossecução de interesses públicos que lhe estão cometidos e que se traduzem no poder de a Administração Central de emitir pareceres vinculativos nos procedimentos de loteamentos que corresponde ao exercício de competências próprias ou concorrentes com a Administração Local (art.ºs 66°, n.º 2, al. b), 65°, n.º 2, al. a), 237° e 239° da CRP, na redacção ao tempo em vigor), que não representam qualquer forma de tutela, ou seja, de controlo ou fiscalização numa área de interesses públicos estranhos ao Estado.