I- A majoração prevista no art. 1, n. 3, do Regulamento
(CEE) n. 738/92 do Conselho, de 23 de Março, que cria um direito antidumping, deve ser aplicada sempre que for convencionado que o pagamento das mercadorias importadas terá lugar mais de 30 dias depois da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade.
II- O preço franco-fronteira comunitário, que serve de base à aplicação do direito antidumping, corresponde ao valor aduaneiro das mercadorias importadas, o valor transaccional, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, com exclusão do montante dos juros devidos em contrapartida do prazo de pagamento concedido pelo vendedor ao comprador.