Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, identificado a fls. 2, intentou no TAC do Porto, contra a JUNTA DE FREGUESIA DE SEDIELOS, com sede em Sedielos, Peso da Régua, acção sobre contrato administrativo e responsabilidade, por alegado incumprimento de um contrato de concessão de direito ao uso privativo de parcela de terreno correspondente a duas campas no cemitério de Sedielos, onde pretendia construir um jazigo de família, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 12.500 €, a título de indemnização por danos morais resultantes do incumprimento do referido contrato administrativo firmado com o Autor.
Por sentença daquele Tribunal, de 30.03.2007 (fls. 145 e segs.), foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 5.000 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, desde a data da sentença até efectivo pagamento.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreram jurisdicionalmente a Ré (recurso independente) e o A. (recurso subordinado).
A recorrente Junta de Freguesia de Sedielos (recurso independente) formulou na sua alegação as seguintes conclusões:
1- A ré não estava obrigada a facultar ao autor o uso privativo das campas 95 e 96 já que, por acordo, foi alterado o objecto da concessão que passou a integrar duas novas campas na parte nova do cemitério.
2- A ré não estava nem ficou obrigada a promover a trasladação dos restos mortais dos pais do autor para as novas campas que lhe foram atribuídas, nem legalmente lhe competia tal tarefa.
3- Inexiste qualquer contrato ou obrigação que a ré devesse cumprir e cuja violação culposa possa originar o dever de indemnizar.
4- Qualquer outro acto extracontratual e ilícito da ré estaria abrangido pela invocada prescrição, que só ficou afastada quanto à responsabilidade contratual.
Contra-alegou o recorrido A…, nos termos de fls. 177 e segs., sustentando que o recurso da Ré não merece provimento.
O recorrente A… (recurso subordinado) formulou na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Atentos os factos dados como provados na d. sentença ora recorrida, mostra-se inadequado o montante indemnizatório atribuído, de apenas 5.000 €, por não ser de molde a compensar os graves e extensos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente.
2. Na verdade, orientando-se por critérios de equidade, deve o Juiz, ao fixar o montante compensatório dos danos não patrimoniais sofridos, tomar em linha de conta, sopesar e valorar os parâmetros a que está vinculado por força do disposto nos arts. 496°/1 e 3 e 494º, ambos do C. Civil.
3. Quanto à gravidade dos danos (1º parâmetro), o IMENSO desgosto e a frustração e angústia SEM MEDIDA, sentidos dia a dia, elevados na sua intensidade nos momentos em que o A. vai ao cemitério e, ainda mais, no Dia dos Fiéis Defuntos, bastam para se perceber o elevado grau em que se registou, tanto maior quanto os danos foram produzidos na esfera íntima da pessoa do lesado, afectado, sem remédio, de exercer o seu inalienável direito ao culto da memória dos pais, valor e imperativo pessoal, familiar e social de referência, reforçado na aldeia do interior norte em que tiveram lugar os factos.
4. Relativamente à culpabilidade do lesante (2º parâmetro), atentas as circunstâncias do quadro concreto da situação sub judice, estamos na presença de gravidade acrescida, de reprovação e censura totais e inquestionáveis, percebendo-se na actuação da recorrida um inadmissível e gratuito desprezo pelos valores subjacentes às pretensões e direitos do recorrente.
5. No que respeita à situação económica dos envolvidos (3º parâmetro), é notória a disparidade entre o A., simples particular, residente em aldeia do interior norte, e a R., entidade pública autárquica, com poder de império e meios orçamentais e de rendimento, que não podem deixar dúvidas de que sustentam o pagamento de condigna indemnização.
6. Em relação às demais circunstâncias do caso concreto (4º parâmetro), todo o quadro circunstancial envolvente da situação ajuizada aponta para um acrescento na extensão e gravidade dos danos a ressarcir e consequente montante indemnizatório, destacando-se a forma absolutamente condenável como a R. actuou, continuamente interpelada pelo A., mesmo assim, deixando arrastar o problema no tempo, até à inviabilização de qualquer solução aceitável, revelando não ter um mínimo de preocupação com os sentimentos profundos do lesado, e a perduração dos danos no tempo, já que se mantêm, em cada dia que passa e hão-de continuar e intensificar-se até à morte do recorrente.
7. Desta forma, os 5.000 € atribuídos como montante indemnizatório revelam-se manifestamente insuficientes e desajustados ao que se apurou nos autos, não compensando o recorrente pelos graves danos não patrimoniais que sofreu, continuando a considerar-se como mais justa a atribuição de 12.500 €, tal como peticionado.
8. Assim não tendo entendido e decidido, a decisão recorrida não fez a mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as dos art. 494º e 496º n° 1 e 3 do C Civil.
A Junta de Freguesia de Sedielos não contra-alegou.
O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 217 e segs., que, no essencial, se transcreve:
“(…)
Conforme se viu, a obrigação de indemnizar resulta, para a douta sentença recorrida, da impossibilidade da construção de um jazigo de família onde estivessem os restos mortais dos pais do Autor.
Afigura-se-me, contudo, que tal impossibilidade não pode ser imputada à Ré Recorrente, de acordo com a matéria de facto provada.
Efectivamente, a impossibilidade de construir um jazigo resultou da circunstância de, em 1984/1985, após o acordo de concessão, entre o Autor e a Recorrente, de direito ao uso privativo de uma porção de terreno do cemitério, correspondente à campa onde o seu pai tinha sido sepultado, bem como à campa com o n.º 96, que estava imediatamente pegada, o espaço de uma das campas ter sido parcialmente ocupado em resultado de obras que então foram levadas a cabo, o que inviabilizou a intenção do autor ali construir o jazigo – alíneas B), P) e Q) da matéria de facto.
Ora, conforme resulta do facto provado na alínea R), ou seja, em virtude da ocupação do espaço de uma das campas, a Junta de Freguesia acordou com o Autor a troca das sepulturas por duas novas sepulturas.
Assim sendo, pese embora o facto de o Autor, ao celebrar o acordo referido na alínea B) da matéria de facto, ter em vista a construção nesse espaço de um jazigo de família e a preservação das ossadas dos seus pais – alínea D) – o certo é que, pelo acordo da troca das sepulturas, "foi alterado o objecto da concessão que passou a integrar duas novas campas na parte nova do cemitério", conforme alega a Recorrente, sob a conclusão 1.ª.
Sob a conclusão 3.ª, alega a Recorrente que inexiste qualquer contrato ou obrigação que devesse cumprir e cuja violação culposa possa originar o dever de indemnizar.
A douta sentença recorrida, como fundamento dessa obrigação refere que "a conduta da Ré, traduzindo-se num incumprimento do contrato administrativo celebrado, fá-la incorrer em responsabilidade contratual, por ter sido geradora de danos morais para o Autor...".
Essa impossibilidade resultaria do facto, segundo a sentença, de ter sido sepultada uma outra pessoa, no espaço das campas 95 e 96, o que inviabilizou a transferência acordada das ossadas.
Ora, não está provado que a Recorrente, com a sua conduta, tenha violado qualquer contrato administrativo, pois que, para além do que se disse, de acordo com o facto provado de que o Autor acordou com a Junta de Freguesia na transferência das ossadas de seus pais para as novas campas que lhe haviam sido atribuídas na parte nova do cemitério – alínea G) – apenas ficou provado que a transferência das ossadas não se concretizou.
Daqui que, conforme refere a Recorrente, "não estava obrigada a promover a trasladação dos restos mortais dos pais do autor para as novas campas que lhe foram atribuídas.".
O acordo celebrado entre a Recorrente e o Autor a que se refere a alínea R), da matéria de facto, não foi, assim, violado, pelo que, inexiste o dever de indemnizar por incumprimento contratual, procedendo, assim, a conclusão 3.ª.
Procedendo as conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª – e não a 4.ª, conforme se decidiu a folhas 30 e 31 – é meu entendimento que o recurso interposto pela Junta de Freguesia de Sedielos deverá ser julgado procedente, ficando prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados os seguintes factos:
A) O Autor é filho de B… e de C…, falecidos, respectivamente, em 14 de Abril de 1984 e 4 de Outubro de 1984 e sepultados, respectivamente, nas campas n° 95 e n° 96 do cemitério da freguesia de Sedielos, onde residiam.
B) Logo que o seu pai faleceu, o Autor acordou com a ré a concessão de direito ao uso privativo de uma porção de terreno do dito cemitério, correspondente à campa onde o seu pai tinha sido sepultado, bem como à campa com o n° 96, que estava imediatamente pegada, tendo para tanto pago a quantia de 35.000$00, bem como Sisa no montante de 3.500$00.
C) No ano de 1993, a Ré permitiu que no espaço das referidas campas fosse sepultada outra pessoa.
D) O Autor, ao celebrar o acordo referido em B), tinha em vista a construção nesse espaço de um jazigo de família e a preservação das ossadas dos seus pais.
E) A Ré consentiu no facto referido em C) sem ter obtido qualquer autorização do Autor.
F) Quando o Autor teve conhecimento do facto referido em C), dirigiu-se logo aos então representantes da Ré para solucionarem a situação.
G) O Autor acordou com a Junta de Freguesia na transferência das ossadas dos seus pais para as novas campas que lhe haviam sido atribuídas na parte nova do cemitério.
H) A transferência das ossadas não se concretizou.
I) Todos os anos e por diversas vezes, o Autor interpelava os representantes da Ré, para concretizarem a transferência das ossadas.
J) O Autor ficou impedido de construir o pretendido jazigo de família onde estivessem os restos mortais dos seus pais e de poder ter sempre ao seu dispor a possibilidade de lhes prestar culto, nos termos pretendidos.
L) O que acarreta um imenso desgosto ao Autor.
M) Sendo também sem medida a frustração e angústia que o perseguem.
N) Que se intensificam sempre que vai ao cemitério nomeadamente nos cortejos fúnebres de conterrâneos.
O) E ainda mais no Dia dos Fiéis Defuntos.
P) Em 1984/85, após o acordo referido em B), o espaço de uma das referidas campas foi parcialmente ocupado em resultado de obras que então foram levadas a cabo no cemitério.
Q) O que inviabilizaria a intenção do autor de ali construir futuramente um jazigo.
R) Em virtude da ocupação referida em P), a Junta de Freguesia ora Ré acordou então com o Autor a troca das sepulturas referidas em B) por duas novas sepulturas juntas, na parte nova do cemitério.”
O DIREITO
Como se disse, da sentença de fls. 145 e segs. vêm interpostos dois recursos jurisdicionais: um recurso independente, interposto pela Ré Junta de Freguesia de Sedielos, e um recurso subordinado interposto pelo A. A….
O recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, caducando no caso de o recorrente principal desistir do recurso, de este ficar sem efeito, ou de o tribunal dele não tomar conhecimento (art. 682º, nº 3 do CPCivil, aplicável ex vi art. 102º da LPTA).
Tem, pois, a sua eficácia subordinada à do recurso independente, pelo que o conhecimento deste precede, naturalmente, o daquele.
E, conhecendo do recurso independente, dir-se-á, desde já, que o mesmo merece provimento.
Como se deixou relatado, a sentença impugnada julgou procedente a acção sobre contrato administrativo intentada contra a Junta de Freguesia de Sedielos, por ter sido entendido que a Ré incumprira o contrato administrativo de concessão celebrado com o A., tendo por isso sido condenada a pagar a este a quantia de 5.000 €, a título de indemnização por danos morais resultantes desse incumprimento.
Como resulta da matéria de facto fixada, o A., logo após o falecimento de seu pai (em Abril de 1984) acordou com a Ré a concessão de direito ao uso privativo de uma porção de terreno do cemitério de Sedielos, correspondente à campa nº 95, onde o seu pai tinha sido sepultado, e à campa n° 96, imediatamente pegada, e onde veio a ser sepultada a sua mãe 8 meses volvidos, tendo para tanto pago a quantia de 35.000$00, e respectiva sisa, tendo em vista a construção nesse espaço de um jazigo de família para preservação das ossadas dos seus pais.
Em 1984/85, após a celebração do referido acordo, o espaço de uma das referidas campas foi parcialmente ocupado em resultado de obras que então foram levadas a cabo no cemitério.
Em virtude de tal ocupação, inviabilizadora da construção do referido jazigo naquele local, a Ré Junta de Freguesia e o Autor acordaram na troca das sepulturas atrás referidas por duas novas sepulturas contíguas, situadas na parte nova do cemitério, tendo igualmente acordado na transferência das ossadas dos pais do A. para as novas campas.
A transferência das ossadas não se concretizou.
No ano de 1993, a Ré permitiu, sem autorização do A., que no espaço das referidas campas nºs 95 e 96 fosse sepultada outra pessoa, sem que a transferência das ossadas tivesse sido concretizada.
Face a esta factualidade, a sentença sob recurso considerou haver incumprimento do acordo de concessão por parte da Ré Junta de Freguesia, nos seguintes termos:
“Encontra-se deste modo o Autor impedido de construir o pretendido jazigo de família onde estivessem os restos mortais dos seus pais, e de poder ter sempre ao seu dispor a possibilidade de lhes prestar culto, nos termos pretendidos, o que lhe acarreta um grande desgosto.
Ora, a referida conduta da Ré, traduzindo-se num incumprimento do contrato administrativo celebrado, fá-la incorrer em responsabilidade contratual, por ter sido geradora de danos morais para o Autor, sendo que actualmente já não se discute da ressarcibilidade de tal tipo de danos no âmbito da responsabilidade contratual, desde que estes mereçam a tutela jurídica.”
Cremos que a decisão assenta num pressuposto cuja verificação não ficou provada, dando assim por demonstrado quod erat demonstrandum: a existência de uma obrigação contratual da Ré em efectuar ela própria a transferência das ossadas dos pais do A. para as novas campas que a este foram atribuídas por acordo.
Com efeito, e como vem por ela alegado, a Ré deixou de estar – a partir da alteração do acordo de troca das sepulturas, referido na al. R) da matéria de facto, – obrigada a disponibilizar ao A. as sepulturas iniciais, pois que tal acordo implicou uma alteração do objecto da concessão, agora incidente sobre as duas sepulturas contíguas situadas na parte nova do cemitério.
E, como resulta dos autos, deste novo acordo de concessão (ou, se quisermos, do acordo de concessão com o novo objecto) apenas resulta que “o A. acordou com a Junta de Freguesia na transferência das ossadas dos seus pais para as novas campas que lhe haviam sido atribuídas” [al. G) da matéria de facto], em parte alguma do julgamento de facto se dizendo que a transferência das ossadas era encargo da Ré, ou que era esta que estava obrigada a efectuá-la.
Aliás, a ausência dessa obrigação por parte da Ré fica claramente abonada pelas respostas negativas dadas aos quesitos 14 a 17, e, sobretudo, pela resposta restritiva dada aos quesitos 5 e 11.
Perguntando-se neste último quesito: “Ficando a faltar apenas a transferência das ossadas que tinha de ser promovida e efectuada pela Ré?”, o Tribunal Colectivo respondeu que ficava apenas provado “que o Autor acordou com a Junta de Freguesia na transferência das ossadas dos seus pais para as novas campas que lhe haviam sido atribuídas”.
Aliás, e como sublinha a recorrente, ela não só não estava obrigada a proceder à transferência das ossadas, por essa obrigação não decorrer do acordo de concessão, como isso não era da sua competência legal, mas sim dos familiares dos defuntos.
E, na verdade, o DL nº 274/82, de 14 de Julho (diploma que estabelece o regime legal da trasladação, cremação e incineração dos cadáveres, dispõe que “se a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior de cemitério onde se encontrem depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do mesmo” (art. 14º, nº 3), gozando de legitimidade para requerer àquela entidade o livre-trânsito mortuário: o testamenteiro, o cônjuge sobrevivo e os herdeiros ou parentes do falecido (art. 9º, nº 1).
Ou seja, à Junta de Freguesia, como entidade administradora do cemitério, apenas cabe autorizar a trasladação.
Por todas as razões apontadas, e porque a matéria de facto fixada o não consente, não é possível atribuir à Ré, ora recorrente, a responsabilidade pela não concretização da referida transferência das ossadas dos pais do A., ou que essa transferência tenha sido por ela obstaculizada, pelo que, não ficando demonstrada a violação de contrato administrativo, não pode considerar-se apurada a responsabilidade contratual da Ré pelos danos invocados pelo A.
Procedem, assim, as conclusões 1 a 3 da alegação da recorrente (é manifestamente descabida a apreciação da 4ª conclusão, por se reportar a eventuais actos geradores de responsabilidade extra-contratual, de que aqui se não cura).
Da procedência do recurso independente, e consequente improcedência da acção, resulta naturalmente prejudicado o conhecimento do recurso subordinado, no qual o A. apenas questiona o montante da indemnização atribuída.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em:
a) conceder provimento ao recurso independente, revogando a sentença recorrida;
b) julgar improcedente a acção;
c) Não tomar conhecimento do recurso subordinado.
Custas pelo Autor, no TAF e neste STA.
Lisboa, 26 de Junho de 2008. – Pais Borges (relator) - Adérito Santos - Freitas Carvalho.