Acordam, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO
1. Por sentença proferida em 15 de julho de 2024, foi o arguido, AA condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
2. Inconformado com a condenação, dela recorre o arguido, formulando as seguintes Conclusões:
«1. O tribunal “a quo " condenou o arguido AA pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, a ser cumprida em estabelecimento prisional.
2. Salvo o devido respeito, não pode o recorrente concordar com o teor da decisão em causa, pois a pena que lhe foi aplicada e o seu cumprimento em estabelecimento prisional é manifestamente desproporcionada e, na sua ponderação, não foram corretamente avaliadas todas as circunstâncias que depuseram a seu favor.
3. Em face do Direito aplicável outra deveria ter sido a decisão, que condenasse o arguido no cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na sua habitação, motivo pelo qual apresenta o presente recurso.
4. No presente recurso impugna-se a matéria de direito, nomeadamente, quando impediu o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na sua habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
5. O facto de ser condenado em pena de prisão efetiva de seis meses em estabelecimento prisional, acarreta para o arguido um agravamento das suas, já débeis, hipóteses de se reintegrar na sociedade e de se afastar da criminalidade.
6. Deve ser dado ao recorrente, atenta até a sua idade (55 anos), estar inserido socialmente e ter o apoio do seu agregado familiar, dos vizinhos e dos amigos, uma última e derradeira oportunidade de se corrigir.
7. Depõe a favor do arguido a sua integração social e familiar, com um agregado familiar estruturado e que o apoia totalmente.
8. Resulta do Relatório Social para Determinação de Sanção de 26-06-2024 elaborado nos termos do disposto no art.º 370.º do Código de Processo Penal, junto ao processo em 26-06-2024-referência 6649496, “ que o arguido mostra-se apreensivo com a eventualidade de cumprir nova pena de prisão efetiva, mostrando-se disponível para colaborar numa eventual medida alternativa à prisão. Evidencia capacidade de reflexão crítica face às condutas adotadas, que constitui um indicador positivo de motivação para o processo de mudança e de reinserção. Sobre a eventualidade de aplicação de uma eventual pena de prisão na habitação com recurso aos meios de vigilância eletrónica, o seu irmão mostra-se disponível para apoiar o arguido, tendo prestado o seu consentimento, cuja declaração se anexa”.
9. Acrescenta ainda o referido Relatório Social que “o arguido poderá ainda continuar a beneficiar do apoio do Centro Social e Paroquial de ..., que lhe garante a alimentação e cuidados de higiene necessários na habitação, bem como supervisiona e gere a toma da medicação aos elementos do agregado. Beneficia ainda do apoio dos seus familiares, residentes nas proximidades da habitação do arguido, nomeadamente de um dos irmãos – BB, responsável pelo pagamento das despesas domésticas do agregado - eletricidade e água, bem como da gestão da pensão de reforma do irmão mais novo.”
10. Conclui o Relatório Social no que respeita ao processo de mudança e de reinserção social que “no processo de desenvolvimento de AA há a referir uma dinâmica familiar marcada por fortes restrições e dificuldades económicas, que parecem ter interferido no processo educativo do arguido e na transmissão e interiorização de normas familiares e sociais. Daí resultou uma vivência de grande instabilidade pessoal e familiar, agravada com os consumos de álcool, com contactos com o sistema judicial, registando várias condenações. Como fatores de proteção salientamos o apoio social de que beneficia atualmente e a sua abstinência relativamente ao consumo de álcool. Evidencia capacidade de reflexão crítica face às condutas adotadas, que constitui um indicador positivo de motivação para o processo de mudança e de reinserção, necessitando de investimento e interiorização regulares e consistentes por parte do arguido. “
11. É manifestado nesse Relatório Social que existem condições objetivas para o cumprimento de uma pena em regime de permanência na habitação: “Face ao exposto, consideramos existirem condições objetivas para uma eventual aplicação de pena em regime de permanência na habitação, tendo sido recolhido o consentimento do elemento que integra o agregado. Contudo, consideramos que, como já foi referido, para que a aplicação da mesma não venha a comprometer o parco equilíbrio económico do agregado, o arguido deverá ser autorizado a exercer atividade profissional, nos moldes acima referidos, nomeadamente para o já referido Sr. CC, bem como lhe devem ser autorizadas saídas com vista à continuidade do acompanhamento médico para o problema de que padece.“
12. A primeira função do sistema penal é a ressocialização do delinquente, pelo que aplicar ao arguido uma pena efetiva de prisão em meio prisional, significa retroceder na possibilidade de recuperação e ressocialização do mesmo na sociedade.
13. A pena de prisão em meio prisional só pode e deve ser aplicada e efetivada, quando não exista qualquer outra pena de substituição que seja capaz de acautelar, de modo adequado e suficiente, as finalidades de punição.
14. Nada impede que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação, sendo certo que o cumprimento da pena em meio prisional só irá cortar o apoio social e familiar de que beneficia atualmente e referenciado no citado Relatório Social e que, em muito, tem contribuído para a a sua abstinência relativamente ao consumo de álcool, à evidente capacidade de reflexão crítica face às condutas adotadas, que tem constituído um indicador positivo de motivação para o processo de mudança e de reinserção, que será, irremediavelmente, posto em causa com o contacto com o meio prisional .
15. A Lei n° 94/2017, de 23 de Agosto, veio permitir que uma pena de prisão efetiva não superior a dois anos possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas, desde que o tribunal conclua que, por este meio, se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades de execução de pena de prisão e o condenado nisso consentir.
16. O arguido foi condenado a 6 meses de pena de prisão e não se opõe ao cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação e seu irmão, que com ele coabita, que também a aceita.
17. Tendo o tribunal de condenação optado pelo cumprimento efetivo da pena de prisão, nada impede o regime da permanência na habitação, especialmente porque a pena de prisão tem por finalidade primordial a "reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" .
18. Refere a douta sentença recorrida que o arguido foi condenado na pena de 9 meses de prisão por sentença transitada em julgado em 30-04-2022 e que passados dois anos voltou a cometer ilícito criminal, e por isso, o regime de permanência na habitação não responde, de forma adequada e suficiente, às finalidades da punição.
19. Os presentes autos dizem respeito a crime de natureza diversa da condenação referida pelo que, salvo o devido respeito, esse motivo para não aplicação desse regime não tem fundamento.
20. O regime de permanência na habitação constitui a execução de uma pena privativa da liberdade, que em nada diminui a sentença e a sua intenção de ressocialização e de punição.
21. Não é porque o arguido cumpre pena de prisão, em que foi condenado, na sua residência, que a mesma não servirá para o ressocializar e conduzir a uma vida responsável, longe da criminalidade, além de que, esta medida, também não coloca em causa a confiança da generalidade dos cidadãos na validade das normas que criminalizam este tipo de crime, porque o arguido cumpre integralmente a pena privativa de liberdade em que foi condenado.
22. As exigências de prevenção especial ficarão devidamente acauteladas com a execução da pena prisão em regime de permanência na habitação, dada a perda de liberdade que o arguido sofrerá e o controlo apertado a que estará vinculado.
23. Atento o teor do disposto nos artigos 40.º, 43.º e 70.º do Código Penal e as condições pessoais do arguido, a condenação do Recorrente numa pena em regime de permanência na habitação, mostra-se suficiente para garantir que este não voltará a reincidir e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades da prevenção, quer especial, quer geral.
24. Ao não decidir assim, a douta sentença “a quo” violou o disposto nos artigos 40.°, 43.° e 70.° do Código Penal.
25. Assim sendo, deve a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” ser substituída por uma decisão condenatória que permita o cumprimento da pena aplicada em regime de permanência na habitação, com eventual sujeição do arguido aos deveres de conduta que se mostrem adequados a promover a sua ressocialização .
Nestes termos, e nos demais de direito que serão objeto de suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a Douta Sentença, ora recorrida, revogada e substituída por outra que aplique ao arguido pena de prisão menos gravosa, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e com eventual sujeição do arguido aos deveres de conduta que se mostrem adequados a promover a sua ressocialização, atentas as circunstâncias do caso sub judice e com o que se fará a costumada e devida
JUSTIÇA.».
3. Em resposta, o Digno Procurador, em primeira instância defende a manutenção da sentença recorrida.
4. O Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, pronuncia-se pela improcedência do recurso
5. Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTO DE FACTO
A primeira instância julgou provados e não provados os seguintes factos:
A) Resultaram provados os seguintes factos
1. Por decisão transitada em 30-04-2022, no âmbito do Processo Sumário nº 108/21...., do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão – Juiz 2, Processo: 321/23...., Referência: 95908567. foi o arguido condenado, além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 20 meses.
2. Após cumprir pena de prisão, em estabelecimento prisional, no âmbito dos mesmos autos, no dia 10.06.2023, foi o arguido notificado de que deveria entregar nos autos, no prazo de 10 dias, a carta de condução, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
3. Porém, o arguido não cumpriu a obrigação de entrega da carta no prazo em que lhe foi fixado, assim como não justificou tal omissão.
4. Em 20-07-2023, a GNR procedeu à apreensão do título de condução nº ...24 que o arguido mantinha na sua posse.
5. O arguido sabia que ao não entregar a sua carta de condução incorreria em responsabilidade criminal.
6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei.
Mais se provou que:
7. O arguido nasceu no seio de uma família modesta de agricultores, tendo o arguido o agregado familiar passado por dificuldades económicas.
8. O arguido apenas completou o ensino básico, atenta a necessidade de contribuir para a subsistência do agregado familiar.
9. Após o 4.º ano de escolaridade, o arguido começou a trabalhar, na área da madeira e da construção civil, sem registrar grande estabilidade em nenhuma das actividades.
10. Manteve uma relação conjugal durante sete anos, da qual nasceram duas filhas, uma das quais ficou com a mãe e a outra com o arguido, tendo este confiado a filha à madrinha desta.
11. O arguido, após cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional, integrou o agregado familiar do pai e do irmão mais novo, tendo o pai falecido em 2023.
12. O arguido iniciou os consumos de álcool desde muito novo, consumos que se agravaram na fase subsequente à desagregação do seu núcleo familiar, circunstância que acabou por promover vários contactos com o sistema de justiça.
13. A habitação tem condições necessárias à instalação e funcionamento dos equipamentos de vigilância electrónica, tendo o irmão do arguido dado o seu consentimento.
14. O arguido realiza biscates, na zona de ... e ..., entre as 7H30 às 12h00, cerca de três vezes por semana, recebendo €20,00, por meio dia de trabalho.
15. Recebe rendimento de inserção social no valor mensal de €173,70.
16. É auxiliado a nível alimentar pelo Centro de Dia da localidade de residência, sendo-lhe fornecidas refeições diárias.
17. Reside com o irmão em casa de herança.
18. O irmão do arguido padece de doença mental, recebendo subsídio e montante não apurados.
19. O irmão do arguido suporta as despesas da casa.
20. Não tem créditos.
21. Tem uma filha de 27 anos de idade, a qual é independente.
22. Estudou até ao 3.º ano de escolaridade.
23. Consentiu na eventual aplicação de prestação de trabalho a favor da comunidade.
24. Consentiu na utilização de meios técnicos de controlo à distância e na eventual aplicação de regime de permanência na habitação.
25. Do certificado do registo criminal constam as seguintes condenações:
i. Pela prática, em 15.06.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €4,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, por decisão transitada em julgado 01.07.2003, no âmbito do processo sumário n.º 146/03...., que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, cuja penas foram declaradas extintas pelo cumprimento em 22.01.2004.
ii. Pela prática, em 14.10.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, substituída por trabalho, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, por decisão transitada em julgado 05.12.2007, no âmbito do processo sumário n.º 336/07...., que correu termos no Tribunal Judicial de Tondela, cujas penas foram declaradas extintas pelo cumprimento em 12.02.2010.
iii. Pela prática em 05.09.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 16 meses, por decisão transitada em julgado 26.05.2008, no âmbito do processo comum singular n.º 317/07...., que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela.
iv. Pela prática em 06.11.2007, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, por decisão transitada em julgado 04.12.2008, no âmbito do processo comum singular n.º 56/08...., que correu termos no Tribunal Judicial de Tondela.
v. Por sentença cumulatória proferida no âmbito do processo n.º 56/08...., que correu termos no Tribunal Judicial de Tondela, transitada em julgado em 24.05.2010, que engloba os processos n.ºs 97/08...., 317/07...., 59/08.... o arguido foi condenado na pena de única de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a tratamento médico de desintoxicação alcoólica acompanhado e fiscalizado pela DGRSP, a qual foi revogada, e na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00, tendo a suspensão da pena de prisão sido revogada por despacho datado de 26.04.2012, extintas pelo cumprimento 24.05.2010 e 09.11.2011.
vi. Por sentença cumulatória proferida no âmbito do processo comum singular n.º 97/08...., que correu termos no Tribunal Judicial de Tondela, transitada em julgado em 13.07.2009, que engloba os processos n.ºs 336/07.... e 317/07...., foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a tratamento médico de desintoxicação alcoólica acompanhado e fiscalizado pela DGRSP, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 40 meses, extintas pelo cumprimento 24.05.2010 e 09.11.2011.
vii. Pela prática em 06.07.2010, de um crime de injúria, com publicidade e calúnia, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea a) e 184.º, por referência ao artigo132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, por decisão transitada em julgado 18.01.2012, no âmbito do processo comum singular n.º 207/10...., que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, declarada extinta pelo cumprimento em 07.07.2014.
viii. Pela prática em 23.09.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 meses, por decisão transitada em julgado 09.11.2018, no âmbito do processo sumário n.º 159/18...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão – Juiz 1, declaradas extintas pelo cumprimento em 12.09.2019 e 14.02.2020, respectivamente.
ix. Pela prática em 31.07.2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 20 meses, por decisão transitada em julgado 30.04.2022, no âmbito do processo sumário n.º 108/21...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão – Juiz 2, declarada extinta pelo cumprimento em 09.05.2023.
B) Factos não provados
i. Inexistem.
III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A questão essencial a decidir consiste em saber se o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação satisfaz as finalidades da punição, posição defendida pelo recorrente e não acolhida pela primeira instância.
Vejamos se assim é.
Preceitua o artigo 43º do Código Penal:
1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3- O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4- O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5- Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.
Esta versão resulta da alteração legislativa 2017, introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto, através da qual pretendeu o legislador «clarificar, estender e aprofundar o existente regime de permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo, vincando, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alargando, por outro, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma. (…)
Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo[1].»
Realça-se outrossim que o regime de permanência na habitação não se limita apenas ao confinamento à habitação e à sua vigilância através de meios electrónicos em vez do encarceramento na prisão, mas visa, sobretudo, a prossecução das finalidades da punição.
Como é sabido, as finalidades das penas assentam em duas linhas mestras, a) a protecção de bens jurídicos e b) a reintegração do agente na sociedade (cf. artigo 40º, nº 1, do Código Penal).
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial «umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite dos possíveis porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de futuros crimes.[2]»
O objectivo último das penas é a protecção, de forma mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, assim, no ordenamento jurídico-penal[3]. Os cidadãos devem sentir que as normas penais são válidas, eficazes e são efetivamente aplicadas quando sejam violadas (prevenção geral positiva ou de integração)
É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem actuar considerações de prevenção especial.
Como efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos a pena serve, também, para dissuadir os cidadãos da prática de crimes (a prevenção geral negativa ou de intimidação).
Mas a pena serve, ainda, como factor de desmotivação do infractor da prática de crimes, isto é, de interiorização que o crime não compensa (prevenção especial).
Mas além de razões de prevenção geral e especial há a considerar um outro objetivo visado pela punição: a reintegração do agente na sociedade.
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
É neste sentido, que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes [artigo 42.º, n.º 1, do Código Penal].
O tribunal recorrido afastou a suspensão da execução da pena de prisão e o cumprimento da prisão em regime de permanência em habitação, pelas seguintes razões:
«Estamos perante um homem com 55 anos, que, segundo consta no relatório social elaborado, cresceu nasceu no seio de uma família modesta de agricultores, tendo o arguido o agregado familiar passado por dificuldades económicas.
O arguido apenas completou o ensino básico, atenta a necessidade de contribuir para a subsistência do agregado familiar.
Após o 4.º ano de escolaridade, o arguido começou a trabalhar, na área da madeira e da construção civil, sem registrar grande estabilidade em nenhuma das actividades.
Manteve uma relação conjugal durante sete anos, da qual nasceram duas filhas, uma das quais ficou com a mãe e a outra com o arguido, tendo este confiado a filha à madrinha desta.
O arguido, após cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional, integrou o agregado familiar do pai e do irmão mais novo, tendo o pai falecido em 2023.
O arguido iniciou os consumos de álcool desde muito novo, consumos que se agravaram na fase subsequente à desagregação do sue núcleo familiar, circunstância que acabou por promover vários contactos com o sistema de justiça.
Contudo, tal integração social e familiar já se verificava previamente à prática destes factos, sem que tenham constituído factores suficientes para afastar o arguido da prática deste ilícito criminal, idêntico a uma das condenações que sofreu e relacionada com as outras duas.
Têm ainda que se considerar os antecedentes criminais do arguido, relativamente à prática de cinco crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de desobediência, um crime de injúria, um crime de injúria agravada e um crime de ameaça agravada.
Tais condenações ocorreram por factos praticados em 15.06.2003, 14.10.2007, 05.09.2007, 06.11.2007, 06.07.2010, 23.09.2018 e 31.07.2021.
Nesses crimes o arguido foi condenado em quatro penas de multa, em duas penas de prisão e uma pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.
Tais sentenças transitaram em julgado em 01.07.2003, 05.12.2007, 26.05.2008, 04.12.2008, 04.12.2008, 24.05.2010, 13.07.2009, 18.01.2012, 09.11.2018 e 30.04.2022.
O arguido, não obstante as diversas condenações que sofreu, continuou a praticar factos ilícitos típicos, o que revela um desrespeito pelas sanções penais que lhe foram sendo aplicadas que não surtiram o efeito desejado de o coibir da prática de crimes.
Acresce que ao arguido foram já aplicadas duas penas de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, uma pena de prisão em regime de permanência na habitação e sem que as mesmas tenham surtido o efeito de evitar que o mesmo voltasse a praticar crimes.
Ademais, ao arguido foram já aplicadas duas penas de prisão, efectiva, e cujas sentenças transitou em julgado em 18.01.2012 e 30.04.2022.
A extinção dessa pena ocorreu em 09.05.2023.
Passados nem um mês da extinção dessa pena, que o fez ter contacto efectivo - e ainda que temporário - com o sistema prisional, o arguido voltou a cometer factos ilícitos típicos e relacionados aos que ali tinha sido condenado.
As suas condenações anteriores, o seu percurso criminal e o seu comportamento revelam uma personalidade adversa ao direito e com total desrespeito pelas penas que lhe foram sendo aplicadas, uma vez que não o coibiram de voltar a praticar crimes.
Acresce que o arguido, apesar de admitir os factos, ainda que parcialmente, revela ainda indiferença às penas anteriores que lhe foram aplicadas, não lhes reconhecendo autoridade, desrespeitando-as.
Tem que se considerar o curto lapso temporal que decorreu desde o trânsito em julgado da última condenação pela prática de crime relacionado com o dos autos – 2 anos.
Todavia, atendendo às circunstâncias que rodearam a prática do crime, manifestada nos factos em apreciação, não se consegue sustentar o aludido juízo de prognose positivo, acerca do comportamento futuro do arguido.
Não obstante a integração familiar do arguido e afigura-se-nos que a prática destes ilícitos e os contactos que teve, até então, com as instâncias judiciais não tiveram efeito dissuasor consistente, potenciando o cometimento de novos ilícitos, incluindo ilícito criminal idêntico ao que foi condenado e relacionado com os cinco em que foi condenado anteriormente.
O facto de ter cometido outro crime – relacionado com o exercício da condução – após as últimas condenações, demonstra desrespeito por parte do arguido pelas anteriores sanções criminais que lhe foram aplicadas, o que demonstra uma atitude desafiadora relativamente às penas que lhe foram anteriormente impostas, que se revela na prática de novos crimes, relacionados com os que foi já condenado.
A integração familiar do arguido e laboral parcial, a que acima aludimos e que já se verificava aquando da prática destes factos, não logrou impedir que o mesmo praticasse os factos que resultaram provados.
(…)
Não obstante a integração familiar do arguido e parcial a nível laboral, afigura-se-nos que a prática deste ilícito e os contactos que teve, até então, com as instâncias judiciais não tiveram efeito dissuasor consistente, potenciando o cometimento de novos ilícitos, incluindo ilícitos criminais relacionados aos que foi recentemente condenado.
Tanto este crime como os últimos crimes praticados pelo arguido encontram-se relacionados com o exercício da condução, o que faz antever que a postura de desresponsabilização do arguido seja avessa ao cumprimento de regras relacionadas com a condução.
(…)
As anteriores penas de prisão aplicadas não constituíram uma séria advertência e um forte alerta para que não voltasse a delinquir, dado que o arguido voltou a delinquir, com a prática de factos relacionados com o exercício da condução, não tendo, assim, sido suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro, que se revelou na prática destes factos.
O seu percurso de vida demonstra que as penas a que tem sido condenado não surtiram qualquer efeito, não almejaram a pretendida ressocialização e dissuasão da prática criminosa.
(…)
O arguido, não obstante as diversas condenações que sofreu, continuou a praticar factos ilícitos típicos, o que revela um desrespeito pelas sanções penais que lhe foram sendo aplicadas que não surtiram o efeito desejado de o coibir da prática de crimes.
Na presente data, encontra-se inserido familiarmente e a realizar biscates de forma ocasional.
No entanto, não obstante essa inserção, tal não obstou a que o arguido praticasse novos factos ilícitos típicos.
Tendo em conta tais fundamentos, a personalidade do arguido, constata-se que o regime de permanência na habitação não responde, de forma adequada e suficiente, às finalidades da punição, pelo que não se aplica o mesmo.».
E de facto, assim é.
O historial criminal do arguido conta com várias condenações pelo crime de condução em estado de embriaguez, sendo que nas penas anteriormente aplicadas, consta: (i) a condenação na pena de única de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a tratamento médico de desintoxicação alcoólica acompanhado, que não logrou realizar, o que determinou a revogação da suspensão da execução da pena por despacho datado de 26.04.2012; (ii) a condenação na pena de 8 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica e (iii) a condenação na pena de 9 meses de prisão, declarada extinta pelo cumprimento em 09.05.2023.
Nem a suspensão da pena de prisão, nem o cumprimento da pena de prisão, nem o posterior cumprimento de mais uma pena de prisão em regime de permanência na habitação foram suficientemente dissuasores de o arguido voltar a delinquir.
O arguido padece de problemas de alcoolismo, doença que necessita de tratamento e que o arguido, ainda, não logrou realizar, nomeadamente a aquando do cumprimento da pena em regime de permanência em habitação, extinta em 12.09.2019, posto que cerca de um ano e 10 meses depois, volta a ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.
As condições pessoais, familiares e socais do arguido (factos provados 14.º a 18.º) não se mostram suficientemente consistentes para atingir a finalidade da pena com a permanência na habitação.
Nenhuma pena anterior surtiu qualquer efeito.
O recorrente não possui competências pessoais e recursos internos capazes de o mobilizar a inverter o seu percurso de vida e afastar-se da prática criminosa, pelo que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação apenas teria a virtualidade de perpetuar o estilo de vida que vem adoptando.
Assim, pese embora não se ignorem as desvantagens do cumprimento da pena de prisão em ambiente prisional, mormente do ponto de vista da socialização, atentos os concretos contornos do caso que vimos assinalando, aquela é indispensável do ponto de vista da satisfação das finalidades da punição.
A prisão em ambiente prisional mostra-se, pois, necessária, adequada e proporcionada, não tendo o assim decidido violado qualquer comando constitucional ou da lei ordinária, maxime, os invocados pelo recorrente.
E, assim sendo, não merece censura a decisão de não permitir o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, improcedendo, como tal, a pretensão recursiva do recorrente.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal desta Relação em julgar não provido o recurso interposto por AA.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC [artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa].
Coimbra, 30 de abril de 2025
Alcina da Costa Ribeiro
Maria da Conceição Miranda
Sara reis Marques
[1] Exposição de motivos da proposta de Lei nº 94/2017.
[2] Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, p, 105.
[3] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, págs. 228 e 241.