I- Na vigência do art. 2/2 do DL n. 256-A/77 de 17.6., a Administração só podia revogar os actos administrativos, ainda que não constitutivos de direitos para o recorrente, dentro do prazo de 30 dias, a contar da interposição do recurso contencioso.
II- Padece de incompetência relativa, em razão do tempo, o acto de revogação de acto contenciosamente recorrido, praticado para além do prazo fixado para a revogação.
III- É questão prejudicial ao conhecimento de recurso contencioso de acto de nomeação, com fundamento em inexistência da vacatura do lugar, a decisão a proferir nos recursos interpostos de acto idêntico anterior, que subsiste na ordem jurídica por anulação do acto que o revogou.