I- Em consonância com a doutrina mais seguida pela jurisprudência, se a ré, a despeito de ser interessada numas heranças ilíquidas e indivisas de que faz parte o prédio dado de arrendamento ao autor, foi demandada na qualidade de proprietária,
é parte legítima.
II- Na verdade, se ela não contestasse, seria logo condenada no pedido e, em posterior execução dessa sentença, não se poderia defender alegando que era apenas herdeira, pelo que daí sempre resultaria o seu interesse em contradizer.
III- Já, porém, a sentença conhece do mérito da causa, e não de uma questão de legitimidade, ao decidir a improcedência da acção com o fundamento de que a ré não é a proprietária do prédio e, portanto, não pode ser obrigada a proceder a obras reclamadas pelo inquilino.
IV- Não há erro material ( de escrita ) quando o autor omite a qualidade da ré como interessada ( cabeça de casal ) das preditas heranças, designadamente quando diz na petição inicial, por duas vezes, que ela é a proprietária do arrendado.