3O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o tribunal do trabalho é ou não competente em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo recorrente.
O Mmo Juiz entendeu que não, com o fundamento de que o contrato existente entre as partes era um contrato administrativo de provimento e não um contrato individual de trabalho.
O recorrente considera que sim, por três ordens de razões. Em primeiro lugar, pelo facto de o processo disciplinar ter seguido a tramitação prevista na lei geral do trabalho; em segundo lugar, por entender que a competência material do tribunal é aferida pelo pedido formulado pelo autor e, em terceiro lugar, por considerar que o entendimento perfilhado pelo Mmo Juiz viola os princípios constitucionais da igualdade e do direito ao trabalho, devendo “a norma invocada pela recorrida e aplicada pelo tribunal” ser declarada inconstitucional.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Vejamos porquê.
O recorrente foi admitido ao serviço da recorrida em 9 de Março de 1981. Nessa data, a Caixa Geral de Depósitos era uma instituição de crédito do Estado, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e o seu pessoal estava sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da sua actividade como instituição de crédito (artºs 2º, 3º e 31º, nº 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo DL nº 48.953, de 5.4.69). Deste modo, os funcionários admitidos no domínio da vigência daquela Lei Orgânica ficavam vinculados por um contrato de provimento, que é um típico contrato administrativo de direito público (ac. STA, de 4.2.82, AD, n.º 250, pag.1.189).
Em 20 de Agosto de 1993, foi publicado o DL n.º 287/93 que modificou a natureza jurídica da Caixa Geral de Depósitos, transformando-a em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. A Caixa deixou, então, de ser uma instituição de direito público e passou a reger-se pelo direito privado. Tal modificação implicaria que os seus trabalhadores ficassem sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e o legislador assim o entendeu também, ressalvando, todavia, a situação do pessoal que se encontrava ao serviço na data da entrada em vigor do DL nº 287/93. Como resulta do disposto no artº 7º daquele Dec. Lei, aquele pessoal continuaria sujeito ao regime do funcionalismo público que até aí lhes era aplicável, a não ser que optassem pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa.
Diz o artº 7º:
- “1.Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores da Caixa ficam sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
- 2.Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa.”
O recorrente não fez aquela opção e, por conseguinte, a natureza jurídica do vínculo que o ligava à recorrida manteve-se inalterada (contrato administrativo de provimento), o que significa que continuou sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público (vide os acórdãos de do STJ de 7.10.99 e de 16.5.2000 (uniformização de jurisprudência, publicados no DR, I-A, de 13.11.99 e 27.6.2000, respectivamente) e o acórdão do mesmo tribunal de 21.2.2001, junto aos autos, a fls.190 a 205 e publicado em AD, nº 479º, pag. 1539 e seguintes).
Ora, sendo o contrato de provimento um contrato de natureza administrativa e não dispondo os tribunais do trabalho de competência material para conhecer dos litígios emergentes de contratos com aquela natureza, a incompetência do tribunal a quo é manifesta. A lei atribuiu tal competência aos tribunais administrativos (artº 51º, nº 1, al. g) do DL nº 129/84, de 27/4 (E.T.A.F.)). Como resulta do artº 85º, al. b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1, o tribunal do trabalho só seria competente para conhecer do pedido formulado pelo recorrente se ele emergisse de uma relação de trabalho subordinado, ou seja, se emergisse de uma relação de trabalho de direito privado. Como tal não acontece, bem andou o Mmo Juiz ao decidir pela incompetência do tribunal.
O facto de o recorrente ter sido despedido na sequência de processo disciplinar organizado nos termos da lei geral do trabalho não altera as coisas.
Por Despacho nº 104/93, de 11/8, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos tinha deliberado aplicar a todos os seus funcionários o regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários. Fê-lo ao abrigo do disposto no artº 36º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 48.953, de 5.4.69, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 461/77, de 7/1, nos termos do qual as normas disciplinares deveriam constar de regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração, tendo em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário.
Todavia, como se disse no citado acórdão do STJ de 21.2.2001, a adopção pela Caixa do regime disciplinar do sector privado não altera a natureza do contrato que ligava o recorrente à recorrida, improcedendo, assim, o primeiro argumento por ele invocado.
E o segundo argumento também improcede. Ao contrário do que o recorrente alega, a competência material do tribunal não se afere apenas pelo pedido formulado pelo autor. Afere-se pelo pedido e pelos fundamentos em que se baseia (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag. 90-91). Ora, como já ficou dito, a pretensão do recorrente baseia-se num contrato administrativo de provimento. Não é essa, é certo, a qualificação que o recorrente dá ao contrato. Para ele trata-se de um contrato de trabalho subordinado, mas essa qualificação não vincula o tribunal.
Finalmente, também não procede o terceiro argumento invocado pelo recorrente: a inconstitucionalidade do entendimento perfilhado pelo tribunal.
A tal respeito, limitou-se a afirmar que “a aceitar-se o entendimento defendido pelo tribunal recorrido, seria defender a prática de uma injustiça flagrante, sendo discriminados uma série de trabalhadores, onde se inclui o aqui recorrente. Discriminação essa que viola inclusivamente preceitos constitucionais, como sejam os Princípios da igualdade (artº 13º da CRP), Direito ao Trabalho (artº 58º da CRP).”
O recorrente não fundamentou minimamente a afirmação que fez e tal facto impede que o tribunal conheça da questão. De qualquer modo, sempre se dirá que a invocação do direito ao trabalho nos parece totalmente descabida e não vemos que o facto de na recorrida haver trabalhadores sujeitos ao regime do funcionalismo público e outros sujeitos ao regime do direito privado infrinja o princípio da igualdade. Como é pacífico, o princípio da igualdade exige que se dê um tratamento igual ao que é essencialmente igual e se trate diferentemente o que for essencialmente dessemelhante. A observância daquele princípio significa proibição de distinções de tratamento, mas interdita as que estabeleçam diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento legal bastante. Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 114/2000, de 22.2.2000, proferido no processo nº .../..., da ... Secção (relator Cons. Tavares da Costa), a propósito da coexistência de dois regimes disciplinares nos CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., citando o acórdão do mesmo tribunal nº 564/98, publicado do DR, II Série, de 16.3.1999, nada impede que o legislador estabeleça uma dada diversidade de regimes jurídicos para os trabalhadores de uma mesma entidade patronal, desde que essa diversidade tenha sido ditada por razões objectivas adequadas e não desproporcionadas.
No caso concreto, o disposto no nº 2 do artº 7º do DL nº 287/93 nada tem de irrazoável, tanto mais que aos trabalhadores ao serviço na data da entrada em vigor naquele D.L. foi dada a possibilidade de optarem pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.