1. A AF pode recorrer a métodos indiciários para determinação da matéria tributável quando a escrita do contribuinte não mereça credibilidade e aquela não possa realizar-se por outra forma.
2. Sendo assim, justifica-se o recurso a esses métodos se a escrita do contribuinte revela terem existido consumos (custos com rolos e outro tipo de material fotográfico) no montante de 8.945.866$00, margem de lucro de cerca de 35% nos serviços prestados e apresentando como valor de serviços prestados apenas 5.147.498$00, por ser de presumir que, não estando os referidos materiais de consumo em inventário eles foram utilizados na prestação dos serviços, gerando, por isso, proveitos de montante pelo menos equivalente aos custos acrescidos da margem média de lucro.