IRELATÓRIO
Os autores:
- 1)B., viúva, reformada;
- 2)C., casado, professor;
- 3)D., casado;
- 4)E., viúvo, reformado, representado pelo A. C. (com procuração e substabelecimento);
Intentaram, em 29-12-2014, no Tribunal Cível de Viana do Castelo, contra os réus:
- 1)F. e esposa I.;
- 2)G. e esposa H.;
Esta “AÇÃO DECLARATIVA DE PROCESSO COMUM, nos termos dos artigos 552º e ss.”
Formularam o seguinte pedido:
“Nestes termos, nos melhores de direito e nos que houver que suprir, deve a presente ação ser recebida e considerar-se procedente, por provada, e, em consequência,
declarar-se nulo e sem qualquer efeito o ato de nomeação pelo primeiro Réu, F., da nomeação do segundo réu e seu filho, G., de administrador da herança por óbito de L., de acordo com o previsto nos artigos 2079º, 2080º, 2094º, 2095º, 280º, nº 1, e 289º, todos do Código Civil, e, bem assim,
condenarem-se solidariamente os Réus:
- a)F. e esposa I., aquele enquanto cabeça de casal por óbito de seu pai, L., também pai dos AA., B., E. e do interveniente, M., avô dos AA., C. e D., e do interveniente, N.
- b)G. e esposa, H., pela apropriação indevida de valores devidos aos AA. e demais herdeiros,
A pagarem aos aqui AA. a quantia de € 22.487,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora legais sobre tal quantia, contados a partir de 1 de Janeiro, de 2014 e até efetivo pagamento, sendo:
- -€ 11.410,44 ao A., D.;
- -€ 5.538,35 ao A., E.;
- -€ 5.538,35 em conjunto aos AA., B., D. e C..
c) Devendo, ainda, serem os Réus condenados no pagamento das custas e demais encargos.
Assim, d. e a. a presente ação, deverão os réus serem citados para contestarem, querendo, seguindo-se os ulteriores termos.
Mais deve aceitar-se o incidente da Intervenção Principal Provocada suscitado e, consequentemente notificarem-se os chamados, M. e N. para os efeitos dos artigos 319º e ss., do C.P.C., oferecendo-se-lhes o presente articulados e documentos que o acompanham.”
Alegaram, para o efeito, na petição inicial, como factos fundamentadores da acção, os seguintes (sintetizando e transcrevendo):
-Tendo falecido em 04-01-1986 L., sucederam-lhe como herdeiros a autora B. (filha), o autor C. (neto, instituído por testamento), M. (filho, chamado), o autor E. (filho);
-através de escritura pública celebrada em 27-09-2013, procedeu-se à “venda dos bens da herança;”
-nela intervieram todos os herdeiros;
-“9º Entre a data em que faleceu L. – 04/01/1986, e 27 de Setembro, de 2013, foi cabeça de casal da herança e administrador da mesma, o filho mais velho daquele e aqui primeiro réu, F.;
10º Os prédios urbanos que compunham a herança e constantes na escritura […] estiveram arrendados (como já se encontravam) desde a morte de L. até Maio, de 2012;
11º Com efeito, existiram entre tais datas, os seguintes contratos de arrendamento […];
12º Os aqui Autores e alguns outros herdeiros pretendiam que o cabeça-de-casal e primeiro réu, além da prestação de contas, distribuísse os dividendos das mesmas resultante, antes de celebrar a escritura pública de compra e venda dos bens da herança;
13º No que aquele referiu ser melhor fazê-lo após a celebração da mesma, pois, segundo ele, tinha efectuado despesas com tais bens que ainda não contabilizara;
14º Com alguma renitência, mas tendo em conta ser o mesmo irmão e tio dos Autores e, ainda, por sugestão do outro irmão e tio, M., de que o Réu as prestaria, a tal anuíram;
15º Além disso, haviam, AA e RR., celebrado um contrato-promessa de compra e venda dos bens em causa, pelo que o seu incumprimento poderia acarretar a devolução do preço recebido, a título de sinal, em dobro, aos promitentes-compradores;
16º Celebrada a escritura, o tempo foi passando e o primeiro Réu, argumentando haver um problema na Câmara Municipal de Viana do Castelo, relacionado com obras e um processo de contra-ordenação urbanístico, ainda sem decisão, foi protelando o cumprimento da sua obrigação sem que, todavia, jamais se tivesse negado ao cumprimento da mesma;
17º Até que, já em Dezembro, de 2014, após o aqui mandatário ter enviado carta ao primeiro Réu, F., no sentido de prestar as contas a que se havia comprometido e distribuir os dividendos, recebeu daquele uma declaração assinada pelo segundo Réu, G., seu filho, com data de 31 de Agosto, de 2014 – doc. nº 9 que se apresenta e dá por reproduzido, acompanhada de um rascunho manuscrito – doc. nº 10;
18º Ai declara o segundo Réu ter recebido a importância de € 30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros, referentes à sua(!) actividade de administrador da herança de António João de Sá;
19º E que para tal foi nomeado pelo cabeça de casal em 1 de Janeiro de 1989;
20º Ora, e desde já, nunca, em circunstância alguma, o cabeça de casal transmitiu aos aqui Autores ou a qualquer outro herdeiro, que se saiba, ter efectuado tal nomeação;
21º Nem tal seria legalmente possível;
22º Com efeito, o artigo 2079º, do Código Civil, é categórico: “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”;
23º A incumbência do cargo de cabeça de casal está taxativamente prevista no artigo 2080º, do Código Civil;
24º Onde o réu, G. não se inclui, por não ser herdeiro de L., mas tão só filho do herdeiro e cabeça de casal (e da sua esposa), primeiros réus, que ainda se encontram vivos;
25º Logo, qualquer nomeação para administrar a herança de L., por parte do cabeça-de-casal, primeiro réu, em relação ao segundo, porque intransmissível o cargo de cabeça de casal, sempre seria e é nula e de nenhum efeito, o que desde já se deixa expressamente arguido – artigo 280º, do C. Civil;
26º Acresce que, de acordo com o artigo 2094º, do Código Civil, o cargo de cabeça de casal é gratuito;
27º Ou seja, o segundo réu sempre recebeu indevidamente os € 30.800,00, pelo que terá que devolvê-los – artº 289º, nº 1, do C. Civil;
28º Ademais, o que consta na declaração emanada do segundo réu é de uma falsidade alarve;
29º Desde logo, nunca ao longo dos 308 meses referidos, nem o primeiro réu comunicou aos demais herdeiros a sua incapacidade para desempenhar o cargo de cabeça de casal nem do mesmo pediu escusa;
30º Pelo contrário, até 1995, o cabeça-de-casal e primeiro réu sempre apresentou contas e procedeu à respectiva distribuição dos saldos dos rendimentos pelos herdeiros e nunca referiu a nomeação de um “administrador”, e muito menos apresentou qualquer despesa relativa ao desempenho de tais funções, por si ou por terceiro;
31º Nem até aí nem posteriormente, até à venda dos imóveis da herança, sob o doc. nº 4, como afere dos documentos manuscritos da autoria do primeiro R., Francisco, relativamente aos anos de 1996 a 2012 – docs. nºs 11 a 27, que se dão por reproduzidos;
32º Nem, muito menos, informou, referiu ou escreveu, que pagava ao segundo réu e seu filho, G., qualquer remuneração para administrar a herança (se o fizesse, além de ter que resultar das contas, seguramente que seria logo requerida a sua remoção do cargo de cabeça-de-casal);
33º Mais: sabem os aqui Autores, por tal ter sido apresentado pelo cabeça-de-casal, primeiro R., ser o saldo em 1996, na sua posse, de Pte 428.898$00 (€ 2.139,33);
34º E que as obras efectuadas em prédios da herança, o foram em Maio de 1997, de acordo com a factura emitida pelo construtor, importaram em Pte 749.580$00 (€ 3.737,39), pelo que, recebendo o cabeça-de-casal rendas no valor de Pte 43.137$00 mensais, o valor das obras ficou totalmente pago em Agosto, de 1997 – doc. nº 28;
35º O primeiro réu apresentou ainda contas no ano de 1997, de onde resultou um saldo de Pte 126.404$00 (€ 630,50), saldo esse que se encontrava depositado em conta do BANIF – doc.nº 29, que se apresenta e dá por reproduzido;
36º Só que tal saldo jamais foi distribuído pelo primeiro R., como mais nada mais o foi de aí em diante;
37º Por outro lado, ao contrário do referido na sobredita declaração, é absolutamente falso que os inquilinos tenham reclamado indemnizações ou, pelo menos, jamais tal facto foi comunicado e documentalmente comprovado aos aqui Autores, como era dever do cabeça de casal;
38º De resto, é absolutamente vaga e desprovida de nexo a afirmação da reclamação de milhares de euros por parte dos inquilinos, de todo incaraterística de um cabeça de casal ou até “administrador” que se preze;
39º Pelo contrário, do que os Autores têm conhecimento é que os inquilinos foram saindo de livre vontade e sem qualquer exigência indemnizatória;
40º Tal é até constatável pela consulta aos documentos nºs 11 a 27, onde as receitas e despesas que o primeiro réu apresentava foram diminuindo de ano para ano, deduzindo-se que os inquilinos iam rescindindo os seus contratos (mas de que jamais foi comprovado documentalmente perante os Autores);
41º Bem assim, nas contas de 2005 referiu o R. F. uma despesa relativa a uma coima no valor de € 125,00, pretensamente paga à DGCI, mas sem nunca ter si apresentado o respectivo comprovativo documental (provavelmente devido a atraso no pagamento do IMI);
42º Ainda relativamente ao IMI, os Réus deixaram ir para relaxe a obrigação tributária referente ao pagamento da segunda prestação do IMI do ano de 2013, no valor de € 465,59, que o A., C., foi pagar em sede de execução fiscal, no montante de € 500,63, através do cheque nº 9875963972, emitido sobre a Caixa Geral de Depósitos, valor em que deverá ser ressarcido por aqueles – docs. nºs 30 e 31, que se dão por reproduzidos;
43º Dado que os Réus jamais apresentaram prova documental das despesas havidas, a não ser que o venham a fazer em sede da contestação, não se aceitam as mesmas, pelo que o valor global a ter em conta como receita a distribuir, é de € 33.230,07 (trinta e três mil, duzentos e trinta euros e sete cêntimos);
44º De resto, jamais aquelas foram aprovadas por todos os herdeiros, como é imperativo legal (muito menos pelos aqui Autores);
45º Devem, pois, os réus, o primeiro, F., por obrigação legal, o segundo, G., por apropriação indevida, entregar aos Autores os valores que infra se discriminarão, correspondentes aos seus direitos proporcionais ao saldo positivo final, havido pela herança de L.; B – Do Direito:
46º Dispõe o artigo 2093º, do Código Civil, no seu nº 1: “O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente…”. No nº 3: “Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano”;
47º Como se viu, do saldo final da herança por óbito de António João de Sá, resultante da súmula do apuramento nos anos de 2013/2014 – cfr. doc. nº…, já após a realização da escritura pública de alienação da herança, os Réus apresentaram um saldo a distribuir no valor de € 33.230,07;
48º E, embora aí refiram despesas, não as comprovam documentalmente, pelo que os AA., não as aceitam;
49º Assim, tendo havido sucessão testamentária na quota disponível quanto ao A., C., tem este direito a receber dos Réus: - € 11.076,69, correspondente à quota disponível que lhe adveio através do testamento do seu avô, L.; - € 333,75, valor que pagou a mais relativamente ao último IMI dos prédios em causa. Tendo a receber, no total, € 11.410,44.
50º - E os AA. B., D. e C., por um lado, e E., pelo outro, € 5.538,35, cada um, correspondente à divisão do remanescente (€ 22.153,38), de acordo com as regras da sucessão legítima – artºs 2157º, 2159º, nº 2, e 2139º, nº 2, do C. Civil;
51º Assim, in totum, têm os AA. a haver dos Réus a quantia total de € 22.487,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos).”
Deduziu, na parte final de tal articulado, incidente de intervenção principal provocada.
Juntou diversos documentos e, entre eles, os nº s 9 e 10, referidos nos transcritos itens 17 a 19, 43, 47 e 48, cuja imagem digitalizada, a seguir se insere:
Uma vez citados, os réus contestaram, alegando, além do mais:
“I – ERRO NA FORMA DO PROCESSO / ABSOLVIÇÃO DOS RR. DA INSTÂNCIA
1.- A causa de pedir na presente acção é o óbito de António João de Sá, falecido em 4/01/2986.
2.- O Réu F. é o filho mais velho daquele L. e cabeça de casal da herança aberta pelo óbito deste - vide art. 9º da douta petição.
3.- Referem os AA. que o co – Réu e cabeça de casal F. prestou contas aos demais herdeiros, referentes ao exercício daquelas funções, até 1995 e posteriormente em 1997 (vide artigos 30º e 35º da douta petição).
4.- Mais alegam os AA. que em Dezembro de 2014, através do seu ilustre mandatário, enviaram uma carta ao primeiro Réu (cabeça de casal) para prestar contas e distribuir os dividendos (vide art. 17º da douta petição).
5.- E que este lhes enviou uma declaração subscrita pelo co–Réu G. acompanhada de um rascunho manuscrito (vide citado art. 17º, in fine).
6.- Os AA. não aceitaram nem o teor da aludida declaração (onde o segundo Réu declarava que recebeu da herança a quantia de € 30.800,00) nem as explicações apresentadas quanto às despesas (vide artigos 27º a 44º, inclusive, da douta petição).
7.- Constata-se, assim, sem grande esforço que os AA. não aceitam (não reconhecem) as contas apresentadas extrajudicialmente pelo cabeça de casal. Ora,
8.- Dispõe o artigo 2093º, nº 1 do Cód. Civil que o cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
9.- Prescrevendo o seu nº 2 que nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça de casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua conta na satisfação de encargos de administração. Aqui chegados
10.- A primeira asserção a retirar é a de que as contas são apresentadas pelo cabeça-de-casal e não por terceiro.
11.- A segunda, na decorrência da primeira, é a de que os segundos RR. estão despidos de legitimidade passiva numa acção de prestação de contas respeitantes à administração de bens da herança.
12.- Importando ainda realçar que o nº 1 do citado artigo 2093º deve ser interpretado no sentido de que visa estabelecer a periodicidade com que o cabeça-de-casal terá de prestar contas da administração da herança, caso lhe sejam exigidas – cfr. AC. RE de 13/11/1986; BMJ, 363º - 618. Assim sendo
13.- Os AA. deviam ter lançado mão da acção de prestação de contas a que se reportam os artigos 941º e seguintes do Cód. Proc. Civil.
14.- É certo que na sua própria petição inicial os AA. abordam, de forma ténue, essa questão (vide as referências feitas no artigo 46º) mas a final, concluem pedindo a condenação solidária de todos os RR. ao pagamento aos AA. D., E. e ao grupo formado por B., D. e C., respectivamente de € 11.410,44, € 5.538,35 e € 5.538,35.
15.- Ou seja, o pedido formulado não se coaduna com a acção de prestação de contas. Paralelamente,
16.- A acção de prestação de contas, na sistematização da nossa lei adjectiva, está inserida no Livro V que tem como epígrafe “Dos processos especiais”.
17.- Acontece que a presente acção foi proposta como “Acção declarativa de Processo Comum” e está estruturada dessa forma, pelo que o seu articulado não poderá ser aproveitado.
18.- Ocorre aqui o vício processual de erro na forma de processo, uma vez que a pretensão dos AA. não foi deduzida segundo a forma especial legalmente prevista.
19.- A própria petição inicial não pode ser aproveitada para a forma de processo adequada (artigos 193º, nº 1 , 278º, nº 1, al. b), 576º, nº 2 e 577º, al. b), todos do Cód. Proc. Civil), o que determina a anulação de todo o processo e a absolvição dos RR. da instância.
20.- Pelo que, declarando-se anulado todo o processo, nos termos das disposições citadas, devem absolver-se os RR. da instância.
Acrescentaram que, por dificuldades devidas à idade, estado de saúde e às exigências do exercício do cargo de cabeça de casal, por acordo com alguns os herdeiros, o primeiro réu F. “encarregou o seu filho, o aqui segundo Réu G., de se ocupar de tudo quanto dissesse respeito à administração da referida herança, sob a sua direcção e mediante o pagamento mensal pela herança, da quantia de € 100,00.
34.- O preço foi aceite e considerado módico, na medida em que representava um encargos anual para a herança de apenas € 1.200,00.
35.- E como o Réu G. prestou aqueles serviços entre Janeiro de 1989 e Agosto, inclusive, de 2014, ou seja, durante 308 meses cabia-lhe receber da herança a quantia de € 30.800,00.
36.- Deste modo, a declaração junta pelos AA. como documento nº 9 deve ser interpretada não no sentido do Réu G. ter sido nomeado administrador da herança mas de lhe ter sido confiado mandato, mesmo sem procuração.
37.- Sendo que o cabeça de casal pode encarregar outrem de administrar certos bens da herança, conferindo-lhe mandato que será válido, mesmo sem lhe conferir procuração – vide, por todos, Ac. RL, de 19/06/1981: CJ, 1981, 4º - 76.”
Concluíram que “deve:
- a)Declarar-se anulado todo o processo e, em consequência, absolver-se os RR. da instância – cfr. artigos 193º, nº 1 e 278º nº 1, al. b) do CPC;
- b)Se assim se não entender, julgar-se a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se todos os RR. do pedido.”
Quanto a tal excepção, os autores responderam que:
“1º Referem os Réus, na sua contestação, no artigo 14º, que os Autores “abordam de forma ténue” a questão da ação de prestação de contas, ou seja, eles próprios não tomam por absoluto que a ação seja de prestação de contas;
2º Que, na verdade o não é, nem, salvo melhor opinião, deverá sê-lo;
3º As ilações que os Réus extraem em 7º, da sua contestação, são subjetivamente suas, não correspondendo à verdade com o alegado na petição inicial; Com efeito:
4º No artº 30º, da p.i., os Autores não dizem apenas que o primeiro Réu prestou contas até ao ano de 1995, dizem mais: que procedeu à respectiva distribuição dos saldos dos rendimentos pelos herdeiros e nunca referiu a nomeação de um administrador e, muito menos, apresentou qualquer despesa relativa ao desempenho de tais funções, por si ou por terceiro;
5º E, em 35º, quanto ao ano de 1997, apresentou contas, mas que, esse saldo jamais foi distribuído – cfr. 36º;
6º É certo que, os Autores enviaram aos Réus no sentido de esclarecerem a situação, escreveram, através do aqui mandatário, a carta referida em 17º, mas o fornecimento de documentos posteriormente, nomeadamente os docs. 11 a 27, demonstram que o primeiro Réu apresentou contas;
7º E é isso que claramente se extrai do alegado em 31º, da p.i., desde esse ano, de 1995. Porém, jamais o primeiro Réu: - Procedeu à respetiva distribuição dos saldos dos rendimentos pelos herdeiros; - Nunca referiu a nomeação de um administrador; - E nunca apresentou qualquer despesa relativa ao desempenho das funções desse administrador;
8º A 41º, os Autores referem que não aceitam a despesa com uma coima por parte do cabeça de casal, porquanto nunca lhes foi apresentado qualquer documento (essencial para apurar se a responsabilidade foi daquele ou não e, neste caso, seria dedutível ao saldo adistribuir);
9º É, todavia, no artigo 43º, da p.i., que os Autores são bem claros: “Dado que os Réus jamais apresentaram prova documental das despesas havidas, a não ser que o venham a fazer em sede de contestação, não se aceitam as mesmas, pelo que o valor global a distribuir é de € 33.230,07”;
10º Bem assim, como no artigo 45º, acrescendo que, nesta convergência, o pedido é bem claro;
11º Mais: em sede de prova, os Réus, quanto à documental concerne, são taxativos: “Os documentos juntos aos autos pelos AA”, sendo que, dentre esses, os Autores foram claros quanto aos que não aceitaram e deixaram impugnados – cfr. artigos 17º a 39º e 41º, da p.i.
Termos em que deverá, de todo, improceder a exceção por erro na forma de processo, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos.”
Por despacho de 18-06-2015, foi proferida a seguinte decisão:
“Erro na forma do processo
Os réus, na contestação oferecida suscitaram o erro na forma do processo.
Foi observado o contraditório.
B. e outros vieram instaurar a presente acção comum contra F. e outros.
Formulam os seguintes pedidos:
- -declarar-se nulo e sem qualquer efeito o acto de nomeação pelo primeiro réu F. segundo réu, seu filho, G., de administrador da herança aberta por óbito de L.;
- -condenarem-se solidariamente os réus a pagarem aos aqui Autores a quantia de € 22.487,14, acrescida de juros de mora legais, contados a partir de 1 de Janeiro de 2014 e até efectivo pagamento, sendo € 11.410,44 ao Autor D., € 5.538,35 ao Autor E. e € 5.538,35, em conjunto aos Autores B., D. e C..
Sustentam tais pedidos, no essencial, no óbito de L. em 4 de Janeiro de 1986, na venda dos bens da herança (escritura pública outorgada em 27 de Setembro de 2013, com a intervenção de todos os herdeiros) e na necessidade (ou na pretensão – cfr. o alegado no artigo 12º da petição inicial) da prestação de contas e distribuição dos dividendos da mesma resultante.
De acordo com o alegado – os aqui Autores e alguns dos outros herdeiros pretendiam que o cabeça de casal, além da prestação de contas, distribuísse os dividendos das mesmas resultante antes da celebração da escritura pública de compra e venda dos bens da herança.
Tal não sucedeu, sendo que, após, a celebração da aludida escritura, o primeiro réu foi protelando o cumprimento da sua obrigação até que, em Dezembro de 2014 foi enviada carta no sentido de prestar contas.
Considerando a factualidade alegada nos artigos 33º a 45º do articulado inicial, o saldo a distribuir ascende a € 33.230,07 e, com base neste valor, pedem a condenação dos réus nos termos acima expostos.
Prescreve o artigo 941º, do C.P.C. que a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Tendo em conta a pretensão formulada pelos Autores e os factos que sustentam a mesma é forçoso concluir que aqueles não utilizaram o meio processual adequado para fazerem valer a sua pretensão.
O pedido formulado pressupõe o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas, no âmbito da administração dos bens do falecido L., situação que tem enquadramento numa acção especial de prestação de contas (artigos 941º e seguintes do C.P.C.).
Assiste, pois, razão, aos réus quando afirmam que os Autores deviam ter lançado mão da acção de prestação de contas.
Como é sabido, a acção de prestação de contas encontra-se prevista no Livro V (Dos processos especiais) – Título X, com a tramitação estabelecida nos artigos 941º a 947º, do C.P.C..
Os Autores instauraram uma acção comum, encontrando a sua tramitação prevista nos artigos 552º e seguintes do C.P.C..
A tramitação nesta fase inicial é distinta pelo que se entende, atentas as especificidades previstas para a acção de prestação de contas, não ser possível aproveitar os actos já praticados, pois daí resultaria uma diminuição das defesas do réu.
Este erro tem como consequência a anulação de todo o processado.
Em face do exposto, nos termos do disposto nos artigos 193º, nº 1 e nº 2, 278º, nº 1, alínea b), 576º, nº 2 e 577º, alínea b), do C.P.C., declara-se a anulação de todo o processado e, em consequência, absolvem-se os réus da instância.
Fixo o valor da acção em € 22.487,14.
Custas pelos Autores.
Registe e notifique.”
Os autores não se conformaram e interpuseram recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações:
“1ª – A sentença recorrida enferma das nulidades previstas no artigo 615º, nº 1, al. b), do NCPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justifiquem, e na al. d), do mesmo preceito e número, primeira parte, por ser completamente omissa quanto às razões de facto ou de direito que fundamentem a diminuição das garantias dos réus;
2ª – Encontram-se nos autos os elementos necessários para os recorridos prestarem aos recorrentes, ainda que a títulos diferentes, o que estes têm direito em termos de resultados das contas por óbito de L.;
3ª – E a tal não obsta o facto de os recorrentes não levarem em conta as despesas apresentadas pelo cabeça de casal e recorrido, F., em conformidade com os documentos nºs 11 a 27, apresentados com a petição inicial,, porquanto este não apresentou prova documental de tal, mas sempre o poderia fazer com a contestação;
4ª – Para além disso, existe o envolvimento substantivo de um terceiro em relação ao cabeça de casal, o recorrido, G., sobre quem não parece incidir diretamente dever algum de prestar contas aos recorrentes, mas que terá que devolver, nos termos alegados os indevidamente recebidos daquele, € 30.800,00;
5ª – Por também entender-se, como deverá entender-se e consta do pedido, ser nulo e sem qualquer efeito o acto de nomeação pelo primeiro recorrido, Francisco, do recorrido e seu filho, G., como administrador da herança aberta por óbito de L.;
6ª – Tudo constituindo questões que, para serem dirimidas, se torna insuficiente e inadequada a ação da prestação de contas;
7ª – De acordo, aliás, em jeito de súmula, com o alegado no artigo 45º, da petição inicial, que pela sua importância se transcreve: “Devem, pois, os réus, o primeiro F., por obrigação legal, o segundo, G., por apropriação indevida, entregar aos Autores os valores que infra se discriminarão, correspondentes
aos seus direitos ao saldo positivo final, havido pela herança de António João de Sá (sublinhado nosso)”.
8ª – Mesmo a entender-se que os recorrentes, porque não documentadas, (com exceção da administração da herança pelo réu, G., essa, por si só, inadmissível) não aceitam as despesas apresentadas pelo cabeça de casal e recorrido, F., e constantes nos documentos 11 a 27, juntos com a p.i., documentos estes apresentados em termos probatórios por recorrentes e recorridos, tal, só por si, não determinará a necessidade de uma ação de prestação de contas;
9ª – Assim, atenta a pretensão formulada pelos recorrentes e os factos que a sustentam, é forçoso concluir que utilizaram o meio processual adequado para fazerem valer a sua pretensão;
10ª – Todavia, mesmo a entender-se haver lugar a uma ação de prestação de contas, tal sempre será suscetível de ser ultrapassado, através da correção oficiosa por parte da Mmª Juiza a quo, conforme o prevê o nº 3, do artigo 193º, do C.P.C., já que nenhuma diminuição resultaria para os recorridos das suas garantias;
11ª - Só que, tal traz um outro problema a montante: se o Réu, G. (e os demais) não possuem o estatuto de cabeça de casal, ficarão os mesmos excluídos da ação de prestação de contas, tornando-se necessário o recurso a outra ação paralela?
12ª – Assim, a sentença recorrida, além de violar o princípio da adequação formal – artigo 547º, do C.P.C., quer por não abrigar a ação declarativa de processo comum, como os recorrentes defendem, quer, a não entender-se assim, por errada aplicação do nº 2, do artigo 193º, do mesmo diploma legal, incorreu ainda em erro de julgamento.
Termos em que, julgando o presente recurso procedente e revogando a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue o presente recurso procedente, no seio dos fundamentos explanados nas conclusões, deverá ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal a quo, a fim de os autos prosseguirem os seus posteriores trâmites, quer como ação de processo comum quer, a não entender-se assim, como ação de prestação de contas.
Com o que V.Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, farão JUSTIÇA!”
Não houve contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 13-10-2015, no qual se consignou:
“Da nulidade da sentença (artigo 617º, do C.P.C.):
Uma vez que no recurso interposto os Autores suscitam a nulidade da sentença, cumpre, antes de mais, apreciar a questão.
Os Autores sustentam que a sentença proferida é nula por não especificar os fundamentos que justificam a decisão, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C..
A nulidade em causa foi arguida nas alegações de recurso, alegações que foram notificadas à parte contrária, nos termos do artigo 221º, do C.P.C.. A parte contrária não respondeu.
Decidindo: Lidas e analisadas as alegações dos Autores e analisando, uma vez mais, os fundamentos da decisão proferida entendemos que não se verifica a suscitada nulidade, sendo certo que da mesma constam os fundamentos que levaram o Tribunal a concluir pela verificação de erro na forma do processo e, consequentemente, a declarar anulado todo o processado, absolvendo-se os réus da instância. Assim, indefere-se a arguida nulidade.
Por estar em tempo, ter legitimidade e tratar-se de decisão susceptível de recurso, admito o recurso interposto pelos Autores, recurso que é de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 627º, nº 1, 631º, nº 1, 638º, nº 1, 641º, nº 1, 644º, nº1, alínea a), 645º, nº 1, alínea a) e 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil. “
Corridos agora os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
IIQUESTÕES A RESOLVER
É pelas conclusões que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC).
No caso, importa decidir se:
- a)A decisão é nula, nos termos das alíneas b) e d), do nº 1, do artº615º, do CPC;
- b)É correcta a forma de processo declarativo comum;
- c)No caso de ser a de processo especial de prestação de contas, se devem aproveitar-se os actos praticados e determinar-se a correcção oficiosa nos termos do artº 193º, CPC.