3DO DIREITO
Para se decidir pela procedência da oposição considerou-se na decisão recorrida o seguinte destacando-se os trechos mais significativos:
(…)
Entre os vários argumentos esgrimidos pela oponente, sustenta esta não ser parte legítima.
Vejamos se lhe assiste razão, nesta parte:
(…).
A oponente é, portanto, parte legitima na execução e o que ela pretende discutir não é a sua legitimidade mas sim, como bem sustenta a Fazenda Pública na sua contestação (sendo nisso secundada pela Dª Mª" do Ministério Público), a legalidade em concreto da liquidação o que constitui fundamento de impugnação e não de oposição.
A oponente alega, ainda, a falta de notificação da liquidação, ou melhor, a existência de irregularidade essencial na notificação.
Vejamos:
Conforme resulta dos autos, a liquidação correctiva de IRS aqui em causa, onde foi apurada quantia exequente, foi processada em 25 de Outubro de 2006 e notificada aos sujeitos passivos por registo privativo remetido em de 6 de Novembro de 2006 (RY 385068993PT).
Conforme bem frisado pela D.a M.a do Ministério Público, no seu douto parecer a questão que cumpre apurar é se estamos perante um acto ou uma decisão susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte.
Ora:
A liquidação de imposto pela administração fiscal deveria ter sido notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, ao abrigo do disposto no art. 38°, n.° l do CPPT, já que a mesma é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte.
Diz este artigo 38°, n° l, do CPPT que:
"/ - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributaria dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
(...)"
(negrito, itálico e sublinhados são sempre nossos)
Assim, não tendo a Administração Fiscal efectuado a notificação por carta registada com aviso de recepção, significa que não se prova que a oponente tenha sido validamente notificada da liquidação do imposto devido no prazo legal.
Ora, neste ponto teremos de convocar o que nos diz o art.° 45°, n° l da LGT, que nos diz que:
"/. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
Cominado o que acima vem transcrito com a factualidade exarada acima, teremos de concluir que não tendo sido a oponente validamente notificada da liquidação, a possibilidade de exercer esse direito caducou.
Assim sendo, nesta parte, procede a argumentação da oponente e, com ela, a presente oposição, cumprindo extinguir a execução, contra si instaurada, em conformidade.
(…)
DECIDINDO NESTE STA
Cumpre em primeiro lugar afirmar a competência deste STA em razão da hierarquia na consideração de que verdadeiramente não está em causa a fixação de matéria de facto.
A matéria de facto que vem fixada, verdadeiramente não é questionada. A afirmação da recorrente inserta na conclusão VII de que a oponente tomou conhecimento do teor da liquidação e dos meios de reacção ao seu dispor está em consonância com o facto fixado em 9) do probatório de que “(…)a carta foi entregue pelos CTT aos seus destinatários, em 14 de Novembro de 2006, entre os quais se encontra a ora oponente”;
E, embora na fundamentação jurídica da sentença se afirme que a oponente não foi validamente notificada da liquidação; esta afirmação baseia-se na factualidade fixada que revela a não observância de forma quanto à exigência legal, no caso concreto de notificação por carta registada com aviso de recepção. Porém, dando atenção a tal fundamentação entendemos que não pode considerar-se que contenha implícito um juízo fáctico, segundo o qual a oponente não tomou conhecimento do teor do acto tributário que lhe deveria ter sido transmitido pela notificação. Está apenas em causa a retirada de efeitos jurídicos a partir da inobservância do formalismo legal quanto à forma de notificação (a invalidade da notificação). Assim sendo, estamos no campo da matéria de direito sendo competente este STA em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
E, conhecendo:
A liquidação correctiva de IRS do ano de 2002, em causa nos autos, foi notificada aos sujeitos passivos, entre eles a ora oponente, por registo privativo (RY35068993PT), datado de 06-11-2006, tendo sido concretizada em 14-11-2006, portanto, dentro do prazo de caducidade para liquidar o tributo que ocorreria em 31-12- 2006, atento o disposto no art. 45º n.º 1 da LGT.
É certo que tal notificação não sucedeu por carta registada com aviso de recepção, como impunham o art. 38º, n.º 1 do CPPT e 149º, nº 2 do CIRS. E, daí que a decisão recorrida tenha afirmado que não se prova que a oponente tenha sido validamente notificada da liquidação do imposto devido no prazo legal.
Mas não acompanhamos inteiramente esta asserção. A recorrente foi notificada e, disso não há qualquer dúvida.
Se o foi validamente é já um juízo conclusivo decorrente dos termos em que sucedeu a notificação, por contraposição com as exigências legais determinadas para a mesma.
E o que aqui nos deve ocupar é apenas saber se tal notificação se deve ter por válida apesar de não ter sido observada a forma legal prevista para a sua efectivação.
A resposta tem de ser afirmativa na consideração de que apesar da preterição da forma legal foi alcançado o fim que as formalidades preteridas visavam assegurar que era levar ao conhecimento da oponente a liquidação em causa. Neste sentido Jorge Lopes de Sousa em anotação 3 ao artº 38º do CPPT 4ª edição 2003 a fls. 223 “(..) se fosse enviada carta registada para a notificação dessas liquidações e se provasse que a carta foi efectivamente recebida, não deixaria de considerar-se efectuada a notificação”.
Nestas circunstâncias a formalidade legal preterida degradou-se em formalidade não essencial e por isso a notificação deve ter-se como validamente efectuada dentro do prazo de caducidade. De facto, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas degradam-se em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição - Nesta linha de entendimento o acórdão deste STA, referido pela recorrente Ac. de 08-09-2010, Proc. n.º 0437/10, disponível em www.dgsi.pt.. VII)
No caso, tendo em atenção o já referido ponto 9) do probatório somos levados a considerar que foi dada a conhecer à oponente a liquidação em causa nos autos e os meios de reacção ao seu dispor para reagir desse acto tributário. Assim, temos de considerar sanada a irregularidade procedimental decorrente da não observância da forma legal da notificação através de carta registada com aviso de recepção pois foi atingida a mesma finalidade que se obteria com a notificação pela forma prevista na lei.
E, assim sendo a decisão recorrida não se pode manter.
4 DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que vinha questionada, julgando-se totalmente improcedente a oposição.
Sem custas neste STA, sendo as custas da 1ª Instância, devidas pela oponente. (A recorrida não contra-alegou no STA).
Lisboa, 19 de Abril de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Dulce Neto.