O que distingue os estabelecimentos de bebidas referidos no n.2 dos do n.4 do artigo 1 do Decreto-Lei n.48/96 de 15 de Maio é a existência nestes últimos de salas ou espaços destinados à dança.
A comunicação do horário que era praticado (aberto até às 4 horas) ao Governador Civil e Presidente da Câmara Municipal, em formulários próprios e fornecidos pelos respectivos serviços, sem que a tais requerimentos fosse dada resposta no sentido de que não era esse o horário que se aplicava ao estabelecimento em causa, embora convença o sócio gerente da arguida de que agia legalmente, não isenta de responsabilidade pela contra-ordenação, apenas dando lugar à atenuação especial da punição.
Cabendo ao legal representante um especial dever de se informar e se esclarecer convenientemente sobre todos os aspectos legais do funcionamento do estabelecimento, um dos quais é o horário, não o tendo feito convenientemente dado nem sequer se ter deslocado pessoalmente à Câmara para se informar, o erro em que caiu é censurável nos termos referidos.