IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública da instância, tendo para o efeito vertido a seguinte fundamentação:
“(…) o artigo 203.º, n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados designadamente, da citação pessoal do devedor, como é o caso dos autos.
Ora, conforme decorre do probatório, o Oponente foi pessoalmente citado para os termos do processos de execução fiscal em 15/07/2012 (presunções do artigo 39.º, n.º5 e n.º6 do CPPT).
Com interesse para os autos dispunha o artigo 39.º do CPPT, na redacção aplicável à data da citação:
3 - “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso for assinado (…)
(…)
5- Em caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado, por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta previstos no número anterior, a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao do registo(…)”.
Por sua vez, com interesse para os autos, prescrevia o artigo 43.º, n.º1 do CPPT, na redacção à data aplicável que, as notificações são expedidas para o domicílio fiscal declarado pelo contribuinte, cabendo ao interessado a obrigação de participação de qualquer alteração de domicílio e sendo ineficaz a mudança de domicílio, enquanto não for comunicado à AT.
Na data em que foi efectuada a citação, prescrevia ainda o artigo 19.º, n.º5 da LGT, a obrigatoriedade dos residentes nacionais, que se ausentassem por período superior a 6 meses de Portugal, designarem um representante legal, com residência em território nacional.
Ora, conforme decorre do probatório, o ora Oponente afirma que se encontrava deslocado em Macau e que, pelo referido motivo, não foi validamente notificado da liquidação do imposto, subjacente ao processo de execução fiscal.
Contudo, conforme decorre da análise dos autos, o Oponente não informou o serviço de finanças da alteração da sua residência, sita na rua …, em Carnaxide, senão em Dezembro de 2017, tendo apenas na referida data designado representante legal.
Por outro lado, nos termos conjugados do artigo 203.º, n.º3 do CPPT e 74.º, n.º1 da LGT, caberia ao Oponente provar que apenas teve conhecimento da liquidação subjacente ao processo de execução fiscal no ano de 2017, o que não fez, pois que se limita a afirmar que só teve conhecimento da existência da liquidação em crise em 15/12/2017, sem comprovar minimamente o afirmado, documentalmente ou por meio de testemunhas.
Assim, o prazo de caducidade de 30 dias, de que o Oponente dispunha para deduzir a oposição, iniciou-se em 15/07/2012 (três dias após o registo da 2.º carta enviada com aviso de recepção em 12/07/2012, destinada a citar o oponente, para os termos do processo de execução fiscal - citado artigo 39.º, n.ºs 3, 5 e 6 do CPPT) e completou-se 30 dias depois.
E, ainda que se desconte o período de suspensão do prazo, ocorrido durante as férias judicias do Verão, entre 16/07/2012 a 31/08/2012, à data em que a oposição foi deduzida (16/01/2018), o prazo de caducidade de 30 dias para o exercício do direito já se encontrava largamente ultrapassado.”.
Dissente do assim decidido veio o Recorrente interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que, a sentença padece de erro de julgamento ao ter considerado verificada a exceção de caducidade do direito de ação, porquanto o conhecimento que teve, apenas em 15/12/2017, da liquidação de IRS de 2010, constitui facto superveniente nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, defendendo a tempestividade da oposição apresentada em 16/01/2018.
Vejamos então.
Destaca-se por um lado que a factualidade assente nos presentes autos não foi impugnada pelo Recorrente, designadamente o facto não provado de “o oponente só teve conhecimento da liquidação oficiosa de IRS subjacente ao processo de execução fiscal em 15/12/2017”, por outro, a dispensa da produção de prova testemunhal foi previamente notificada ao oponente, tendo este, em requerimento dirigido ao tribunal a quo, afirmado o seguinte “(…) notificado do douto despacho que antecede, porque concorda que os factos relevantes para a boa decisão da causa estão já provados documentalmente, prescinde da inquirição das testemunhas por si indicadas na petição inicial” (cfr. requerimento a fls. 38 do proc. físico), pelo que a matéria de facto assente na sentença recorrida mostra-se estabilizada.
Nos presentes autos importa decidir se efetivamente a petição de oposição à execução foi apresentada fora de prazo como decidiu o tribunal a quo, ou se, como defende o Recorrente, ocorreu facto superveniente para efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT.
O art. 203º, nº 1 do CPPT consagra que:
“1. A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
- a)Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
- b)Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.”.
O prazo para deduzir oposição à execução é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de uma parte do processo ser desenvolvido perante órgãos da administração tributária. Desta forma sendo um prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC, pelo que o prazo corre de forma contínua, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC.
A caducidade do direito de ação pode definir-se como “o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo prazo. O instituto da caducidade tem por fundamentos vetores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis.” (cfr. Ac. TCA Sul de 01/06/2011 – rec. 04544/11). E constitui uma exceção perentória nos termos dos artºs 576º, nº 3 e 579º do CPC, suscetível de determinar a absolvição do pedido.
Importa ainda destacar, quanto à citação pessoal, as regras previstas nos nºs 2 e 3 do art. 192º do CPPT ao consagrar que:
“(…)
2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
(…)”.
Após referência ao enquadramento jurídico da questão vejamos agora o caso concreto.
Como resulta da factualidade assente, o órgão de execução fiscal deu cumprimento ao regime acima exposto, a saber, remeteu no mês de maio de 2012 (em data não apurada) o ofício de citação para o domicílio do executado, ora Recorrente, por carta registada com aviso de receção (cfr. alínea b) dos factos provados).
Perante a devolução em 22/05/2012 da carta registada, o órgão de execução fiscal voltou a remeter para o domicílio do executado em 12/07/2012, novo ofício de citação por carta registada com aviso de receção. Face à impossibilidade de entrega da correspondência foi depositado no recetáculo postal domiciliário da referida morada (cfr. alíneas c) e d) dos factos provados).
Do acima exposto resulta terem sido observadas as formalidades legais atinentes à citação do executado nos termos do CPPT. Por ser assim, a presunção de citação, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 192.º do CPPT, deve ser atendida, pelo que o executado considera-se validamente citado em 24/07/2012, ou seja, oito dias depois do depósito (efetuado a 16/07/2012 – cfr. fls. 4 do PEF em apenso), do ofício de citação no recetáculo postal existente na morada do executado.
Atenta a citação pessoal ocorrida em 24/07/2012, é a partir desta data que se conta o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal, como resulta do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. Ora tendo a oposição à execução sido apresentada em 16/01/2018 (cfr. alínea i) do probatório), conclui-se ser manifestamente intempestiva.
Contudo, o Recorrente alega que só em 15/12/2017 teve conhecimento da notificação da liquidação pelo que, sendo este um facto superveniente defende que a oposição à execução fiscal que apresentou é tempestiva.
Na verdade, a oposição à execução fiscal pode também ser deduzida com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT.
E entende-se por facto superveniente, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 203º do CPPT, “não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”. (sublinhado nosso)
A superveniência do facto pode ser objetiva, por ele ter ocorrido após a citação pessoal, ou subjetiva, por ele ter ocorrido antes, mas só posteriormente ter chegado ao conhecimento do executado (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.433).
Como se refere no nº 3 do art. 203º do CPPT, ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal. No caso em apreço o oponente juntou como prova da superveniência, o mail recebido do Serviço de Finanças, cujo facto foi por nós aditado supra.
Do teor do referido mail consta expressamente que a notificação da liquidação de IRS de 2010 foi remetida por registo postal simples através do registo RY…PT de 2012-03-09, recebida em 2012-03-12.
De acordo com o disposto no art. 39º, nºs 1 e 2 do CPPT:
“1 — As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 — A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.”.
No caso em apreço resulta do probatório que só em 07/12/2017 o Recorrente procedeu à alteração da morada e nomeou um representante legal (cfr. alínea h) do probatório). Ora tendo a administração tributária enviado a notificação da liquidação para o domicílio constante da sua base de dados desde 28/06/2011 (cfr. alínea e) do probatório), não lhe pode ser imputável o eventual conhecimento tardio dessa liquidação por parte do contribuinte.
E assim sendo, entendemos que não se verifica a superveniência para efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, pelo que o prazo aplicável é o previsto na alínea a) da mesma disposição legal, e tal como já foi supra analisado, a petição de oposição mostra-se intempestiva.
Como se refere no Acórdão do TCA Norte de 17/12/2015 – proc. 00798/10
“É impossível atender a um facto superveniente se a sua superveniência é imputável à própria oponente, que somente tentou averiguar o que aconteceu à notificação que lhe foi remetida pela AT mais de sete meses após a sua citação.
Nesta conformidade, não só o invocado facto não é superveniente, quer do ponto de vista objetivo, quer do ponto de vista subjetivo, como a demora no conhecimento das circunstâncias subjacentes ao eventual extravio da notificação contendo a nota de liquidação lhe é imputável.
Pelo exposto, inexistindo facto superveniente atendível, terá que operar o disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, conforme referido inicialmente e decidido em primeira instância.”.
Por tudo o que vem exposto, atenta a factualidade acima exposta bem como o enquadramento jurídico efetuado, conclui-se serem improcedentes os fundamentos invocados pelo Recorrente, pelo que nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.