1. A Administração Fiscal procedeu à avaliação do art. P 2516° atribuindo-lhe o valor patrimonial de 483 940 € (fls. 21 dos autos);
2. A Impugnante requereu a 2° Avaliação, tendo sido mantido o referido valor (fls. 22 dos autos).
3. Em 11.03.2002, a Câmara Municipal de Viana do Castelo, subconcessionou à sociedade B…, o uso privativo de duas parcelas de terreno do domínio hídrico, lote 48 e 49, pelo período de 30 anos, sito Parque Empresarial da Praia do Norte, documento constante de fls. 6 a 11 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzidas;
4. No âmbito do referido contrato a B…, e por cedência da posição contratual, a Impugnante ficou obrigada ao pagamento de taxas as quais são fixadas em função áreas de implantação das instalações industriais existentes;
5. Em, 08.10.2004, por escritura pública, a B… cedeu a sua posição contratual à Impugnante;
6. Na fixação do valor patrimonial tributário os peritos tiveram em consideração o valor 490 €, valor fixado pela portaria n° 99/2005 de 17.01, ao qual acresceu o valor de 25%, estabelecendo o valor de 612.50 €, para o valor base dos prédios edificado (VC).
7. A Impugnante, nos lotes de terreno construiu um armazém comercial;
5 - A questão que importa conhecer no presente recurso prende-se em saber se na determinação do valor base dos prédios edificados para efeito de IMI, no caso do sujeito passivo não ser o proprietário do terreno mas sim um seu concessionário, ao custo médio de construção por metro quadrado deve ser adicionado o valor médio do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele custo, como se fez no acto que fixou o valor patrimonial do prédio em causa nos autos invocando o disposto no artigo 1.º do artigo 39 do CIMI.
No entendimento que este normativo não previa a situação concreta de concessões do domínio público, a sentença recorrida concluiu no sentido da procedência da impugnação judicial deduzida com base no seguinte: “Face da regra geral do artigo 11.º, n.º 3 da LGT- persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários - e do n.º 1 do artigo 39.º do CIMI em que está ínsita uma presunção de que o valor do terreno é de 25% do valor da construção, não é de considerar este valor para cálculo do valor do prédio para efeitos de avaliação patrimonial”.
Não cremos que a sentença tenha decidido com acerto.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Valor base dos prédios edificados” o n.º 1 do artigo 39.º do CIMI dispõe como segue “O valor base dos prédios edificados (VC) corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele custo”.
Por sua parte, no respeitante à interpretação das normas fiscais o n.º 3 do artigo 11.º da LGT prevê que “Persistindo as dúvidas sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância economia dos factos tributários”.
Muito embora a norma do artigo 39.º, n.º 1 do CIMI, como assinala a recorrente Fazenda Pública, não esteja inserida no Capítulo I relativo á incidência do IMI, mas sim no Capítulo X respeitante ao Valor Patrimonial dos Prédios Urbanos, definindo como tal a matéria colectável, o certo é que, não estabelecendo apenas o processo da sua determinação se lhe devem aplicar os mesmos princípios das normas de incidência, aí se incluindo a regra interpretativa prevista no referido n.º 3 do artigo 11.º da LGT - cfr. Cardoso da Costa, Curso, 1972, pag. 242.
Mas o certo é que a inequivocidade da norma em causa se apresenta como obstáculo intransponível à utilização dessa regra interpretativa, a qual, de todo o modo, só se encontraria legitimada no caso das dúvidas persistirem após a observação “das regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis” - n.º 1 do artigo 11.º da LGT.
Ora, no caso “sub judicio”, sendo certo que o sujeito passivo do IMI tanto pode ser o proprietário, como o usufrutuário ou o superficiário (artigo 8.º n.ºs 1 e 2), qualidade esta em que se apresenta a impugnante decorrente do facto de ser concessionária de parcela de domínio hídrico municipal (cfr. artigo 1254.º do CC), a previsão normativa constante do questionado n.º 1 do artigo 39.º não consente outra interpretação que não seja a da sua aplicação indistinta aos sujeitos passivos indicados nos já citados n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º (“ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”).
Para mais, a interpretação restritiva propugnada na sentença no sentido da adição do valor do metro quadrado do terreno de implantação não se aplicar aos concessionários não encontra um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso, não podendo, deste modo, ser considerada pelo interprete, no pressuposto de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do CC).
Em face do exposto, não se apresentando como legítimo o apelo feito na sentença á regra interpretativa constante do n.º 3 do artigo 11.º da LGT, não pode acolher-se a interpretação que aí foi feita no sentido de, no caso dos concessionários do uso privativo de parcelas de domínio hídrico municipal, não ser aplicável na fixação do valor base dos prédios edificados a adição do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% do custo médio de construção por metro quadrado, consoante o previsto no n.º 1 do artigo 39.º do CIMI.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial deduzida.
Custas a cargo da ora recorrida neste STA e na instância, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.